TRT1 - 0100637-05.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS SALES em 21/02/2025
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02/12/2024 20:24
Expedido(a) alvará a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS SALES
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29/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS SALES em 08/11/2024
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24/09/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS SALES
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23/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/09/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 00:52
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS SALES em 03/09/2024
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26/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/08/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS SALES
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23/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/08/2024 10:45
Iniciada a execução
-
23/08/2024 10:45
Transitado em julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS SALES em 02/08/2024
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23/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c1b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., a pagar ao reclamante, DIOGO DOS SANTOS SALES, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 13 dias de fevereiro de 2022;Indenização pela proporção do aviso prévio indenizado equivalente a 12 dias;13º salário de 2022 (postulado na causa de pedir) na fração de 1/12;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário do trabalhador;Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores da proporção indenizada do aviso prévio, do o 13º salário de 2022, das férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional e da indenização de 40%.Férias (12/12) e seu terço constitucional; Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS pela incidência sobre as verbas salariais quitadas nos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022 (contracheques de fls. 170 a 172), assim como sobre o saldo de salário de fevereiro de 2022, o 13º salário de 2022 e a proporção indenizada do aviso prévio (12 dias). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) do valor da causa, a favor da patrona do reclamante. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência, incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. A liberação dos créditos deferidos ao autor dependerá da comprovação do nome do(s) favorecido(s), o percentual e a conta bancária na qual os valores da pensão alimentícia deverão ser depositados. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que a indenização pela proporção do aviso prévio não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias indenizadas e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina de 2022 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 10.528,68, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.907,11, e o valor líquido em R$ 8.558,76, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 526,43. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para constar como reclamada a empresa RIO DE JANEIRO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.528,68, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 263,22, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS SALES
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19/07/2024 18:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 263,22
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19/07/2024 18:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DIOGO DOS SANTOS SALES
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19/07/2024 18:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIOGO DOS SANTOS SALES
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20/05/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/03/2024 16:14
Audiência una por videoconferência realizada (19/03/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/03/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/02/2024
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08/02/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/01/2024 02:03
Decorrido o prazo de DIOGO DOS SANTOS SALES em 29/01/2024
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19/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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18/01/2024 09:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/01/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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17/01/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO DOS SANTOS SALES
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17/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/07/2023 12:48
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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