TRT1 - 0100846-12.2022.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 09:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100206-43.2021.5.01.0063
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05/08/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de FABIANO GOSI DE AQUINO em 23/07/2024
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17/07/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93d4baf proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Inicialmente, registre-se que a cessão de crédito é negócio jurídico por meio qual o credor de uma obrigação transfere seu crédito, total ou parcialmente, a um terceiro, mantendo-se a relação jurídica nos demais termos. Por certo, nos termos da lei 11.101 -2005 tem-se que o crédito trabalhista, como qualquer outro, pode ser cedido nos termos do § 1º do art. 109 do CPC e os §§ 4º e 5º do art. 83 Lei de Recuperação Judicial e Falências, aplicáveis subsidiariamente na forma do art. 15 do CPC nesta Especializada. Portanto, é a Justiça do Trabalho a competente para decidir sobre a sucessão processual e intervenção da cessionária no processo trabalhista.
Havendo a cessão de crédito total ou parcial, há a sucessão processual ou intervenção como terceiro interessado, e a cessionário se sub-roga no direito do credor trabalhista cedente e pode requerer a reserva de crédito para quitação do contrato de empréstimo que realizou com o reclamante. Assim, considerando, ainda, jurisprudência do TST, sobretudo acórdão proferido nos autos nº TST AIRR - 1000508-86.2018.5.02.0075. 8ª Turma.
Relator: Min.
Alexandre Agra Belmonte, defere-se o ingresso do terceiro interessado (LEONARDO GABRIEL RIBEIRO DE LIMA) na lide, na qualidade de credor, observado o limite constante no contrato de ID - 6be3d9e.Assim sendo, determino: 1.Tão logo transitado em julgado o feito principal o presente deverá retornar concluso , para as determinações quanto á liberação de valores que devem observar o contrato ora juntado.2.Notifique-se, por MDO a ser cumprido de forma eletrônica, o Terceiro LEONARDO GABRIEL RIBEIRO DE LIMA, [email protected], a fim de que constitua patrono nos autos. 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024. FABIO CORREIA LUIZ SOARESJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2024 15:41
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO GABRIEL RIBEIRO DE LIMA
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15/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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15/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GOSI DE AQUINO
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15/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/07/2024 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/07/2024 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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04/07/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2023 11:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABIANO GOSI DE AQUINO em 24/04/2023
-
14/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
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14/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GOSI DE AQUINO
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13/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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25/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO GOSI DE AQUINO em 24/03/2023
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17/03/2023 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
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03/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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02/03/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GOSI DE AQUINO
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02/03/2023 11:55
Homologada a liquidação
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01/03/2023 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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16/02/2023 02:37
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/02/2023
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01/02/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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30/01/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GOSI DE AQUINO
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12/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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22/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/11/2022 10:51
Juntada a petição de Manifestação (MANI NEFT)
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03/11/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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31/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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14/10/2022 00:25
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/10/2022
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30/09/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
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30/09/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de FABIANO GOSI DE AQUINO em 26/09/2022
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20/09/2022 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/09/2022 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
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20/09/2022 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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17/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
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17/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GOSI DE AQUINO
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15/09/2022 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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13/09/2022 09:09
Iniciada a liquidação
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12/09/2022 23:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/09/2022 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/09/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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