TRT1 - 0101108-04.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CELLE SANTOS ROCHA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR em 25/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101108-04.2022.5.01.0049 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ANA CELLE SANTOS ROCHA RECORRIDO: CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR -
04/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CELLE SANTOS ROCHA
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04/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR
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25/03/2025 21:14
Conhecido o recurso de ANA CELLE SANTOS ROCHA - CPF: *22.***.*96-97 e não provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/12/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38115dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incompetência em razão da matéria e de inépcia da petição inicial arguidas pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ANA CELLE SANTOS ROCHA, em face da reclamada, CONFIAR SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR, nos termos da fundamentação.Julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol da advogada da ré no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.Concedo à autora o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas de R$ 1.613,54, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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