TRT1 - 0101084-96.2022.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA em 04/02/2025
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04/02/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
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16/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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16/12/2024 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/12/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO DA SILVA CABRAL em 03/12/2024
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03/12/2024 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
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18/11/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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18/11/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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18/11/2024 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/11/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA em 05/11/2024
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05/11/2024 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO DA SILVA CABRAL em 25/10/2024
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24/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
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23/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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23/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/10/2024 23:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589d783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Processo nº 0101084-96.2022.5.01.0203 Aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SÍLVIO DA SILVA CABRAL (parte autora) e GATEWAY TRADIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e SUPERMERCADO TRADIÇÃO RJ LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A SÍLVIO DA SILVA CABRAL, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GATEWAY TRADIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e SUPERMERCADO TRADIÇÃO RJ LTDA., postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a produção de prova pericial. Manifestação em réplica pelo reclamante. Laudo pericial no ID. 1cfd30f. Na audiência ID. 578071c, realizados os depoimentos das partes e indeferida a produção de prova testemunhal, com registro de protestos pelo autor e pelo 1º réu. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. Sentença prolatada (ID. e4fe054). Decisão de embargos de declaração – ID. c4b8f5b. Após o recurso ordinário apresentado pela parte autora, a 5ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. a6a44e8, acolheu a preliminar suscitada “para anular os atos praticados a partir da audiência realizada em 4/9/2023 (fls. 702/704), determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, devendo ser designada audiência para colheita do depoimento das testemunhas arroladas, e seja, então, proferido novo julgamento, como entender de direito”. Na audiência ID. 89daf36, realizados os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões escritas pelas partes e frustrada a ultima tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação dos reclamados por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade dos réus para que possam responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após realização da diligência pericial no local da prestação de serviços, o perito concluiu que o adicional de insalubridade por exposição ao agente frio não se aplica ao reclamante, considerando que este recebeu todos os equipamentos de proteção individual adequados, na forma do Anexo 9 da NR-15. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, incluindo os reflexos postulados.. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL / DO SALÁRIO POR FORA O autor disse que a ruptura contratual (dispensa sem justa causa) ocorreu em 05/03/2022, recebendo aproximadamente R$ 2.000,00 quando do término do contrato de trabalho, porém disse que não assinou o TRCT por não concordar com os valores apontados no referido documento. O 1° réu, em contrapartida, apresentou algumas narrativas sobre o término do contrato de trabalho, porém o TRCT juntado pelo próprio 1º demandado (ID. 5289ac5) encerra a controvérsia sobre a modalidade da ruptura contratual, já que consta, no referido documento, que a autora foi dispensada sem justa causa. Ressalta-se que o término da relação de emprego ocorreu em 05/03/2022, após cumprimento do aviso prévio na modalidade trabalhada, conforme documento ID. 7f42959 (16ª página), o qual restou assinado pelo obreiro. O autor, na inicial, relatou, ainda, que trabalhou como açougueiro da admissão até novembro/2021, recebendo salário fixo de R$ 1.322,20 registrado em CTPS, além do pagamento “por fora” de R$ 1.177,80, totalizando R$ 2.500,00.
Prosseguindo com o relato da inicial, disse que em 01/12/2021 foi promovido ao cargo de encarregado de açougue. quando passou a receber o valor de R$ 3.000,00 (sendo R$ 1.677,80 “por fora”), sem retificação em sua CTPS quanto à função e ao salário. O preposto do 1° réu confessou em depoimento que “em dezembro/2021 o autor(a) passou a ser encarregado(a)(s) de açougue exercendo essa função até o final do contrato; que como açougueiro o autor(a) recebia o salário-base da categoria em torno de R$ 1.300,00; que como encarregado(a)(s) de açougue o autor(a) passou a receber R$ 3.000,00; que a partir de dezembro/2021 o autor(a) além do valor apontado no contracheque, o autor também recebia pagamento(s) por fora atingindo o total mensal de R$ 3.000,00”. Verifica-se, assim, que o réu, em depoimento, confessou o pagamento “por fora”, algo que tinha sido refutado em sua defesa.
Diante da ausência de veracidade na narrativa apresentada na contestação e considerando o depoimento do preposto do 1º réu, considero verdadeira a alegação da parte autora sobre o pagamento “por fora” durante todo período contratual, e não apenas a partir de dezembro/2021. Assim, determino a retificação da CTPS para constar, o salário de R$ 2.500,00 de 09/05/2020 a 30/11/2021, bem como, de 01/12/2021 a 05/03/2022, a função de encarregado de açougue e o salário de R$ 3.000,00, observado o art. 39, § 1º, da CLT. Considerando a dispensa sem justa causa do autor com término do contrato em 05/03/2022 após o cumprimento do aviso prévio trabalhado e, ainda, o salário reconhecido neste julgamento, condeno o réu no pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado apenas da parte referente à proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 (3 dias); saldo de salário de março/2022 (5 dias); férias + 1/3 de 2020/2021 (de forma simples) férias proporcionais + 1/3 de 2021/2022; 13º salário proporcional de 2020; 13º salário de 2021; 13° salário proporcional de 2022; FGTS do período contratual; indenização compensatória de 40% do FGTS.
Como base de cálculo, deverá ser observada a evolução salarial na forma apontada no parágrafo supra. Determino a dedução do valor pago no TRCT juntado nos autos (com comprovante bancário na fl. 312), bem como dos demais valores quitados sob os mesmos títulos das verbas acima deferidas. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT A ruptura contratual ocorreu em 05/03/2022 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 14/03/2022 (comprovante bancário de fl. 312), isto é, dentro do prazo previsto no Art. 477, § 6º, da CLT. Ressalta-se, ainda, que as diferenças reconhecidas em Juízo não ensejam a incidência da multa em tela, na forma da Súmula 54 do TRT/RJ. Diante do exposto acima, julgo improcedente o pleito em tela. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente a incidência da multa em tela. DAS HORAS EXTRAS O demandante informou laborar de 07:00 às 20:00, de 3ª feira até domingo, com 2 horas de intervalo intrajornada. O réu apresentou controles de frequência da todo o intervalo contratual, com registros variáveis, com a assinatura do obreiro. Os referidos documentos foram impugnados em réplica, sob alegação de falsidade (o autor alegou que as assinaturas nos cartões de ponto são falsificadas), sem que tenha sido postulada a produção da prova técnica necessária ao deslinde da questão. Reputo idôneos os controles de frequência colacionados pelo réu.
Entretanto, as horas extras pagas pelo réu nos recibos salariais (por exemplo, documento de fls. 48/49) não observaram o correto salário do autor como base de cálculo, restando clara a existência de diferenças neste particular. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados (observada a jornada apontada nos controles de ponto juntados nos autos); período contratual de 09/05/2020 a 05/03/2022; base de cálculo: salário de R$ 2.500,00 de 09/05/2020 a 30/11/2021 e salário de R$ 3.000,00 de 01/12/2021 a 05/03/2022; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Diante do exposto no laudo pericial, no qual o autor ingresso na câmara fria apenas uma vez por dia pelo período máximo de 1 hora, verifica-se que não incide a regra do art. 253 da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito em questão. DO DANO MORAL O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral em virtude de abalos morais, psicológicos e financeiros (pelo suposto rebaixamento de função, acordo forçado e irregularidade no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual), bem como pela exposição a agentes nocivos sem os devidos EPIs. O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO O 2º réu, como tomador de serviços, usufruía diretamente do labor desenvolvido pelo reclamante, através do fornecimento da mão de obra através da empresa prestadora de serviços (1º réu).
Ressalta-se que o 2º reclamado não refuta a existência de contrato com o 1º reclamado, assim como não refuta a prestação de serviços do autor em seu favor. Assim, o caso em julgamento retrata o instituto da terceirização de serviços, também chamado pela doutrina de marchandage, segundo a qual, uma interposta pessoa (empresa prestadora de mão de obra) contrata empregados para colocá-los à disposição de outra empresa (tomadora dos serviços), que não corresponde à contratante-empregadora (prestadora de serviços). Nestes casos, quem contrata e paga os salários do empregado é o prestador de serviços (no caso em tela, o 1º réu), a quem, inclusive, está o empregado diretamente subordinado, não obstante receba, por parte do tomador dos serviços (no caso em tela, o 2º réu), orientações gerais da forma da prestação dos serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do exposto acima, com base na tese fixada pelo STF, declaro a responsabilidade subsidiária do 2° reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação, observado o período contratual mantido entre os réus. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pelas partes. DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante SÍLVIO DA SILVA CABRAL em face dos reclamados GATEWAY TRADIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e SUPERMERCADO TRADIÇÃO RJ LTDA., para determinar o cumprimento, pelo 1º réu, das obrigações determinadas na presente sentença, sendo que o 2° demandado responderá subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte autora), na forma do art. 790-B, da CLT, observado o julgamento da ADI 5.766 no STF. Indeferida a litigância de má-fé requerida pelas partes. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DA SILVA CABRAL -
11/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
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11/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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11/10/2024 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/10/2024 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIO DA SILVA CABRAL
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11/10/2024 15:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVIO DA SILVA CABRAL
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07/10/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/10/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 14:51
Juntada a petição de Razões Finais
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24/09/2024 16:22
Audiência de instrução realizada (24/09/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101084-96.2022.5.01.0203 RECLAMANTE: SILVIO DA SILVA CABRAL RECLAMADO: GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):SILVIO DA SILVA CABRAL NOTIFICAÇÃO PJe-JTAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.Data e hora da audiência: 24/09/2024 11:00Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasEndereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-1821.
As partes estão intimadas para depoimento pessoal, sob pena de confissão;2.
As testemunhas devem ser conduzidas na forma do artigo 455 do CPC;3.
Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação e devem se identificar com nome completo, qualificação e CPF;4.
Alerta às testemunhas, que não deverão estar presentes no mesmo ambiente que as partes, assim como aos respectivos patronos para que se mantenham diligentes a fim de evitar que as partes e testemunhas se comuniquem durante a oitiva dos respectivos depoimentos;5.
As partes, testemunhas e advogados devem estar atentas para eventuais exigências de documentação sanitária (exemplo: uso de máscara e comprovante vacinação);6.
Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 2771-0135 / (21) 2289-0297. Nos termos da decisão do plenário do CNJ, do dia 08/11/2022, nos autos do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, caso as partes desejem a designação de audiência no formato telepresencial, deverão manifestar a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Conjunto 15/2021 do TRT.Na hipótese de requerimento conjunto das partes, proceda a Secretaria ao devido ajuste na autuação, com a inclusão da marca do Juízo 100% Digital, reincluindo-se o feito em pauta telepresencial, intimando-se as partes e ficando mantidas as demais determinações anteriores.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.WILLIAM DA SILVA TEIXEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
15/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
15/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
15/07/2024 14:05
Audiência de instrução designada (24/09/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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17/06/2024 10:45
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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09/02/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/02/2024 13:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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07/02/2024 22:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/02/2024 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
25/01/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
25/01/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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25/01/2024 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVIO DA SILVA CABRAL sem efeito suspensivo
-
24/01/2024 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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23/01/2024 04:49
Decorrido o prazo de SILVIO DA SILVA CABRAL em 22/01/2024
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19/12/2023 19:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
05/12/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
05/12/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
05/12/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
05/12/2023 21:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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28/11/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/11/2023 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
17/11/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
17/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/11/2023 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/11/2023 23:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 23:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
30/10/2023 23:09
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
30/10/2023 23:09
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
30/10/2023 23:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/10/2023 23:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIO DA SILVA CABRAL
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30/10/2023 23:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVIO DA SILVA CABRAL
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18/09/2023 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/09/2023 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2023 22:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2023 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 18:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/09/2023 11:37
Audiência de instrução realizada (04/09/2023 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/08/2023 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
25/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/08/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
07/08/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/08/2023 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 21:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
07/07/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/07/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
07/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/07/2023 16:33
Audiência de instrução designada (04/09/2023 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/07/2023 16:33
Audiência de instrução cancelada (19/02/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de SILVIO DA SILVA CABRAL em 22/06/2023
-
13/06/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 00:21
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
11/06/2023 00:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
11/06/2023 00:21
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
11/06/2023 00:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
11/06/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:45
Audiência de instrução designada (19/02/2024 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/05/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
30/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 22:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
05/05/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
05/05/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
05/05/2023 15:08
Encerrada a conclusão
-
05/05/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/04/2023 12:06
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
12/04/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/03/2023
-
07/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 06/03/2023
-
24/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA em 23/02/2023
-
15/02/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
10/02/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
10/02/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
10/02/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
10/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
-
07/02/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
07/02/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
07/02/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
-
07/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/02/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
01/02/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 15:38
Juntada a petição de Réplica
-
07/12/2022 15:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2022 12:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/12/2022 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 08:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de SILVIO DA SILVA CABRAL em 10/11/2022
-
29/10/2022 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 22:54
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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27/10/2022 22:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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27/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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27/10/2022 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/09/2022
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27/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de SILVIO DA SILVA CABRAL em 26/09/2022
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26/09/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamada)
-
17/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
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16/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/09/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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15/09/2022 19:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVIO DA SILVA CABRAL
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15/09/2022 11:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/09/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO TRADICAO RJ LTDA
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15/09/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GATEWAY TRADICAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/09/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DA SILVA CABRAL
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15/09/2022 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/09/2022 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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14/09/2022 14:47
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2022 12:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/09/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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