TRT1 - 0100512-80.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025
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08/08/2025 12:29
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MELLO DE ASSIS
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25/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLA MELLO DE ASSIS em 23/07/2025
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16/07/2025 10:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: afd2b26) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/07/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6361a proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100512-80.2024.5.01.0265 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
BANCO BRADESCO S.A.
ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCARD S.A.
ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) Recorrido: Advogado(s): CARLA MELLO DE ASSIS JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA (RJ155140) JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA (RJ0166517-D) Recorrido: Advogado(s): UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA SANTIAGO ARAUJO (RJ238410) DEBORA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ASSIS DA SILVA (RJ235397) DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA (RJ227012) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, etc. Melhor examinando o processo e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na "Tabela de Recursos Repetitivos" da C.
Corte, segundo o qual "Há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC", revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 840 e 842-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA MELLO DE ASSIS -
09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MELLO DE ASSIS
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09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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09/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 15:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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08/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 10:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 10:12
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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09/05/2025 16:06
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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09/05/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 14:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dfdf72f) para Recurso de Revista
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07/04/2025 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLA MELLO DE ASSIS em 04/04/2025
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04/04/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100512-80.2024.5.01.0265 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLA MELLO DE ASSIS RECORRIDO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) afastar a limitação da liquidação aos valores trazidos com a inicial; ii) determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT, sobre o salário não pago de fevereiro de 2024, assim como sobre as diferenças de FGTS não recolhidas; iii) deferir a responsabilidade solidária das acionadas; iv) acrescer à condenação a indenização por dano moral no importe de R$15.000,00; v) afastar a restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos da reclamante; vi) afastar a ordem de expedição de ofício para habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, devendo tal questão ser apreciada em execução; e vii) majorar os honorários devidos pela ré para 15% do importe da condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA MELLO DE ASSIS -
21/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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21/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MELLO DE ASSIS
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14/03/2025 11:39
Conhecido o recurso de CARLA MELLO DE ASSIS - CPF: *85.***.*71-62 e provido em parte
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 2 9H ()
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14/01/2025 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100512-80.2024.5.01.0265 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
12/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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