TRT1 - 0101171-50.2019.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2024 08:01
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2024 11:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 10:18
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/08/2024 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60bc396 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):CARLOS ALBERTO OLIVEIRA VIANARecorrido(a)(s):GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. a3cf7de; recurso interposto em 05/04/2024 - Id. 1847de5).Regular a representação processual (Id. 5c6e04a).Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 53df3d4.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 219; artigo 221; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 843, §1º; artigo 896; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 410.- divergência jurisprudencial .- violação d(a,o)(s) Portaria MTE nº 1510/2009.Inicialmente, releva notar que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio, na alínea "c" do art. 896 da CLT, deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo portaria ministerial.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
Corte.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/TerceirizaçãoJulgados improcedentes os pedidos, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA VIANA
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA VIANA
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11/04/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 12:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/04/2024
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05/04/2024 11:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/03/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA VIANA
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19/03/2024 10:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA VIANA - CPF: *82.***.*22-68
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23/02/2024 15:24
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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05/02/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/01/2024
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17/01/2024 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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18/12/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO OLIVEIRA VIANA
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13/12/2023 15:58
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA VIANA - CPF: *82.***.*22-68 e não provido
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25/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 09:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:42
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 Sessão Presencial 13 12 2023 ()
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14/11/2023 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2023 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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14/11/2023 11:01
Retirado de pauta o processo
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12/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
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11/10/2023 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:48
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 09:00 SV RAMB ()
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10/10/2023 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2023 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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22/06/2023 23:24
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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22/06/2023 23:23
Declarado o impedimento ou a suspeição
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15/06/2023 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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