TRT1 - 0215500-91.1993.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOGGA EDUCACAO LTDA. em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ICHTUS ELETRONICA S/A em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CELSO SANTOS BARBOZA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EUGENIO ROBALLO MONTOTO em 21/08/2025
-
07/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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07/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) LOGGA EDUCACAO LTDA.
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06/08/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) ICHTUS ELETRONICA S/A
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06/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS BARBOZA
-
06/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EUGENIO ROBALLO MONTOTO
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29/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de EUGENIO ROBALLO MONTOTO - CPF: *62.***.*57-53 e provido em parte
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22/07/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/07/2025 18:52
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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25/06/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/06/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
23/06/2025 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2025 20:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/05/2025 16:20
Distribuído por dependência/prevenção
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef15d71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.
Postula o 2º executado, EUGENIO ROBALLO MONTOTO, "... o levantamento do bloqueio de todos os valores, em suas contas correntes, em decorrência de sua origem salarial e de aposentadoria e do empréstimo consignado, todos de valores necessários à sua manutenção e de sua família...".
Afirma a parte sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados argumentando que são reduzidos "...Os reduzidos rendimentos do executado e do empréstimo consignado, por si sós, já demonstram o quanto são esses recursos são necessários para a manutenção do executado e de sua família...".
Pois bem.
Com relação aos bloqueios parciais realizados, não obstante a literalidade do art. 833, do CPC, que elenca um rol de créditos impenhoráveis, dentre eles vencimentos, salários, remunerações e aposentadoria, é necessário ressaltar que, na atual redação do mencionado artigo não consta mais o advérbio “absolutamente”.
Isso denota que a aplicação do dispositivo constitucional que garante a impenhorabilidade salarial, respaldada no princípio da dignidade humana e da subsistência do devedor, deve ser sopesada com outro princípio, aquele que, na forma do art. 797, do CPC, prevê que a execução deve se processar no interesse do credor, que nesta Justiça Especializada, contempla, em regra, créditos de caráter salarial.
Para o exame do requerimento, há que se observar, ainda, que o §2º do art. 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
Da análise dos documentos juntados aos autos e considerando a própria afirmação da parte constato que o 2º executado tem como fonte de renda a remuneração a título de aposentadoria paga pelo INSS, no valor de R$2.539,51 e o crédito a título do contrato de cessão de direitos autorais .
Com relação aos valores objeto do contrato de cessão de direitos autorais, nada a deferir, porquanto não configurada a impenhorabilidade do crédito.
No que tange ao benefício previdenciário, a matéria em exame envolve o confronto de direitos de idêntica natureza, pois ambos os créditos têm caráter alimentar, tornando-se, assim, discutível a tese de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e salários, como sustentado pelo embargante.
Por conta disso, a intangibilidade do crédito ora bloqueado deve ser relativizada, desde que, seja observado um percentual limite a salvaguardar a subsistência do devedor.
Frise-se que, que esta ação trabalhista foi ajuizada 15/12/1993 e que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens da empregadora, 1ª ré, sendo o bloqueio do numerário do sócio, devedor subsidiário, o único meio disponível para saldar as obrigações trabalhistas devidas ao credor desta demanda executória. Desse modo, por caracterizada a natureza alimentar dos créditos ora em execução e consubstanciado no princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de desbloqueio integral, como postulado pelo 2º executado.
Considerando os documentos apresentados, mantenho o bloqueio parciais do crédito pois não ultrapassam o percentual de 30% do benefício previdenciário.
Deverá ser observado que, doravante, a ativação do convênio SISBAJUD deverá ser realizada no percentual de 30% em havendo localização de créditos na conta corrente do Banco do Brasil .
Intimem-se as partes para ciência deste despacho e aguarde-se o desdobramento da ativação do convênio SISBAJUD na modalidade "teimosinha". SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EUGENIO ROBALLO MONTOTO -
21/11/2023 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de LOGGA EDUCACAO LTDA. em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de EUGENIO ROBALLO MONTOTO em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ICHTUS ELETRONICA S/A em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de CELSO SANTOS BARBOZA em 06/10/2023
-
26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2023
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26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:33
Expedido(a) edital a(o) LOGGA EDUCACAO LTDA.
-
25/09/2023 14:33
Expedido(a) edital a(o) EUGENIO ROBALLO MONTOTO
-
25/09/2023 14:33
Expedido(a) edital a(o) ICHTUS ELETRONICA S/A
-
25/09/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS BARBOZA
-
18/09/2023 12:25
Conhecido o recurso de CELSO SANTOS BARBOZA - CPF: *85.***.*92-34 e provido
-
22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:37
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 10HS ()
-
21/08/2023 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2023 08:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/07/2023 09:51
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
13/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
12/07/2023 15:32
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de ICHTUS ELETRONICA S/A em 18/10/2022
-
05/10/2022 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 16:26
Expedido(a) notificação a(o) EUGENIO ROBALLO MONTOTO
-
04/10/2022 16:25
Expedido(a) edital a(o) ICHTUS ELETRONICA S/A
-
01/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de CELSO SANTOS BARBOZA em 30/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS BARBOZA
-
06/09/2022 11:58
Conhecido o recurso de CELSO SANTOS BARBOZA - CPF: *85.***.*92-34 e provido em parte
-
18/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2022
-
16/08/2022 22:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 22:55
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 13:30 31 - 08 - 2022 - SALA VIRTUAL - EXTRA - ÀS 13:30 ()
-
12/08/2022 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2022 07:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
07/04/2022 14:09
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Petição (1004)
-
29/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de ICHTUS ELETRONICA S/A em 28/03/2022
-
16/03/2022 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 23:33
Expedido(a) edital a(o) ICHTUS ELETRONICA S/A
-
07/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:46
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
22/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de EUGENIO ROBALLO MONTOTO em 21/02/2022
-
22/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de ICHTUS ELETRONICA S/A em 21/02/2022
-
11/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de CELSO SANTOS BARBOZA em 10/02/2022
-
26/01/2022 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
26/01/2022 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 14:22
Expedido(a) notificação a(o) ICHTUS ELETRONICA S/A
-
25/01/2022 14:22
Expedido(a) notificação a(o) EUGENIO ROBALLO MONTOTO
-
25/01/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CELSO SANTOS BARBOZA
-
09/12/2021 21:49
Conhecido em parte o recurso de CELSO SANTOS BARBOZA - CPF: *85.***.*92-34 e provido
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19/11/2021 15:10
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 15:00 01-12-2021 - SALA VIRTUAL - EM MESA ()
-
12/11/2021 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2021 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/07/2021 15:25
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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08/07/2021 15:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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08/07/2021 09:39
Proferida decisão
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08/07/2021 09:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
08/07/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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