TRT1 - 0100380-71.2019.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 04/09/2025
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13/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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07/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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30/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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15/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3cd1d1 proferido nos autos.
Intime-se a parte para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen ou Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLAYNE SILVA DE SOUZA -
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA em 14/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 08/04/2025
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01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100380-71.2019.5.01.0241 : CAROLAYNE SILVA DE SOUZA : O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID c838b2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Isto posto, presentes os pressupostos legais, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão da(o) suscitada(o)s no polo passivo - SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA. 1. intime(m)-se, sendo as suscitada(o)s inclusive por edital. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (R$ 1,450,00), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA -
31/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
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31/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA
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31/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP
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31/03/2025 13:27
Expedido(a) edital a(o) SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c838b2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa em face de SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA.
A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem aplicação no Processo do Trabalho por força do art. 133, §2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 855-A da CLT. É o relatório.
Intimado a se manifestar, a(o)s suscitada(o)s quedou(aram)-se inerte(s). A fim de suprir eventual alegação de nulidade, a(o)s) suscitada(o)s foram também intimada(o)s por edital.
Decido.
Cumpre notar, primeiramente, que o presente incidente não trata da existência ou não de grupo econômico entre as executadas, mas tão somente análise da responsabilidade dos sócios destas por meio do instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva atingir os bens de propriedade da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio quando utilizada com finalidade de esconder o patrimônio da pessoa física.
Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciado que o executado, sócio em outra empresa, cria manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito executado. É o que acontece quando se verifica o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio através da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. É a hipótese dos autos.
Extrai-se dos autos que os executados não possuem bens livres e desembaraçados para responder pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.
O Quadro de Sócios e Administradores - QSA comprova que o sócio lua laura boiato de brito rocha compõe o quadro societário da(s) suscitada(s).
Destaque-se que, se o sócio emprega recursos próprios para a constituição de outra pessoa jurídica, presume-se a confusão patrimonial ou o desvio de bens da pessoa física.
Assim, restando infrutíferos os atos de persecução do patrimônio da empresa principal e de seus sócios, revela-se cabível o redirecionamento da execução em face de eventual patrimônio destes em outras empresas, prescindindo-se de demonstração quanto ao efetivo desvio de finalidade ou à confusão patrimonial.
Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência, verbis: "(...) A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade.
De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais.
E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas.
A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos.
O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores.
O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos.
Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista.
A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor.
A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998.
Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. (...) Nego provimento" (TST - 3ª T. - ARR 2312-21.2014.5.05.0251 - Rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/10/2018). g.n. "Execução.
Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito, na Justiça do Trabalho utiliza-se a teoria menor, bastando que haja obstáculo à satisfação do credor para que os bens dos sócios ou de seus administradores sejam penhorados, à semelhança do que ocorre em relação aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º)." (TRT da 2ª Região; Processo: 0042800-66.1995.5.02.0057; Data de Julgamento: 20-02-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 2 - 13ª Turma; Relator(a): SAMIR SOUBHIA. "DIREITO DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO - O Direito do Trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, constante do art. 28, caput e § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica, na forma do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial de que trata o art. 50 do Código Civil.
Assim, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal e seu sócio responsável, é perfeitamente cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a busca de patrimônio do sócio em outras empresas.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0002513-32.2014.5.02.0013; Data de Julgamento: 27-10-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA - g.n.) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR - O entendimento prevalecente na 2ª Câmara deste Regional, mesmo após a Reforma Trabalhista, é pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual basta a mera inadimplência da devedora para instauração do incidente, independentemente de prova de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude.
Agravo de Petição não provido." (TRT-15 - AP: 00112251920145150152 0011225-19.2014.5.15.0152, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 08/02/2021 - g.n.) EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.
Aplicação dos arts. 790, inc.
II, e 795, ambos do CPC, do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. (TRT4 - AP 00012449020125040006 – Seção Especializada em Execução – Rel(a) Des(a) Cleusa Regina Halfen - Julgamento: 09/03/2020) Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a “quaestio” sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial dos sócios, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1º do art. 50 do CC), sem olvidar que “não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Isto posto, presentes os pressupostos legais, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão da(o) suscitada(o)s no polo passivo - SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA. 1. intime(m)-se, sendo as suscitada(o)s inclusive por edital. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (R$ 1,450,00), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLAYNE SILVA DE SOUZA -
25/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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25/03/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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24/03/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/03/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef97595 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Junte-se o comprovante do sistema e-carta e, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLAYNE SILVA DE SOUZA -
17/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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17/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA em 12/03/2025
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12/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100380-71.2019.5.01.0241 RECLAMANTE: CAROLAYNE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer as provas que pretende que sejam produzidas, bem como já indicar meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA -
11/02/2025 14:39
Expedido(a) edital a(o) SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
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11/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SCAFFARO ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA
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04/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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23/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:20
Registrada a inclusão de dados de LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/01/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/01/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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13/01/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 12/12/2024
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19/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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15/11/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
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30/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100380-71.2019.5.01.0241 RECLAMANTE: CAROLAYNE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (1) Tomar ciência do resultado infrutífero da pesquisa CRC-JUD.
NITEROI/RJ, 22 de julho de 2024.GILMAR SILVA BATISTADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
13/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 12/07/2024
-
05/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
04/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/07/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
02/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/06/2024 00:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
12/06/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
12/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 15:21
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA
-
19/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
04/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 16/02/2024
-
23/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
12/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/12/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
28/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/11/2023 22:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2023 12:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2023 15:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 13:31
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA
-
09/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
05/10/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
29/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 28/09/2023
-
21/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
20/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/09/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
10/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 23/08/2023
-
09/08/2023 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
24/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/04/2023
-
01/03/2023 15:03
Expedido(a) ofício a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
13/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/02/2023
-
07/10/2022 13:33
Expedido(a) ofício a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
04/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 03/10/2022
-
24/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
23/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/09/2022 01:40
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 13/09/2022
-
24/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 23/08/2022
-
19/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
14/07/2022 15:46
Expedido(a) ofício a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
06/07/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/07/2022 14:16
Juntada a petição de Manifestação (retificar renúncia)
-
02/07/2022 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
01/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/06/2022 14:21
Juntada a petição de Manifestação (renúncia patrona ré)
-
28/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/06/2022 10:22
Juntada a petição de Manifestação (REQ OFÍCIO)
-
21/06/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
03/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 02/06/2022
-
26/05/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
25/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/05/2022 12:47
Juntada a petição de Manifestação (REQ OFÍCIO CCS)
-
19/05/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
18/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/05/2022 09:55
Juntada a petição de Manifestação (REQ OFÍCIO ARISP)
-
30/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
29/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA em 30/09/2021
-
17/09/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA
-
14/09/2021 13:20
Proferida decisão
-
12/09/2021 23:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
12/09/2021 23:46
Encerrada a conclusão
-
09/09/2021 20:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/09/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA em 03/09/2021
-
17/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 16/08/2021
-
23/07/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
22/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/07/2021 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 13/10/2020
-
25/09/2020 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 24/09/2020
-
24/09/2020 17:19
Expedido(a) mandado a(o) LUA LAURA BOIATO DE BRITO ROCHA
-
24/09/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/09/2020 13:19
Juntada a petição de Manifestação (REQ INSTAURAÇÃO DO IDPJ)
-
19/09/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2020
-
19/09/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
09/09/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:59
Registrada a inclusão de dados de O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
09/09/2020 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/09/2020 18:05
Juntada a petição de Manifestação (REQ OFICIO A JUCERJA E IDPJ)
-
02/09/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 20:13
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
31/08/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/05/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/05/2020 17:26
Iniciada a execução
-
12/05/2020 00:35
Decorrido o prazo de O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP em 11/05/2020
-
05/04/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 16:03
Expedido(a) intimação a(o) O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP
-
31/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/03/2020 12:15
Juntada a petição de Manifestação (NÃO PAGAMENTO DO ACORDO)
-
21/08/2019 21:26
Decorrido o prazo de O JAPA MOREIRA CESAR RJ RESTAURANTE EIRELI - EPP em 15/08/2019
-
21/08/2019 21:26
Decorrido o prazo de CAROLAYNE SILVA DE SOUZA em 15/08/2019
-
10/07/2019 15:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
10/07/2019 15:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAROLAYNE SILVA DE SOUZA
-
10/07/2019 15:35
Homologada a Transação
-
10/07/2019 15:35
Audiência una realizada (10/07/2019 10:25 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2019 14:57
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
13/05/2019 09:41
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
07/05/2019 14:02
Audiência una designada (10/07/2019 10:25 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2019 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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