TRT1 - 0100189-40.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04632c0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados no Id 8e47087, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$ 203.533,57 (duzentos e três mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), honorários ao advogado do autor em R$10.852,02 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), corrigidos monetariamente até 08/07/2024.Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$50.746,07 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e sete centavos) .Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelos depósitos recursais de ID 8f191f2, no valor total atualizado de R$53.673,57, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$211.458,09 (duzentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos).1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, silente a reclamada, será liberado ao reclamante o valor de seu crédito, utilizando-se os depósitos recursais de ID 8f191f2.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio online de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s).7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução.8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária.9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 18 de julho de 2024.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
05/06/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/05/2024 13:33
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2024 05:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/03/2024
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06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR em 05/03/2024
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06/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR em 05/03/2024
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22/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR
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21/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR
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21/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/02/2024
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01/02/2024 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/01/2024 11:52
Não admitido o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/09/2023 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/09/2023 10:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/09/2023
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR em 14/09/2023
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/09/2023
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15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR em 14/09/2023
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13/09/2023 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2023 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR
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31/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/08/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR
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01/08/2023 14:38
Conhecido o recurso de ADILSON DOS SANTOS MENDES JUNIOR - CPF: *21.***.*87-58 e provido
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01/08/2023 14:38
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
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07/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:08
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:00 SV RRC ()
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06/05/2023 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2023 15:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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14/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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