TRT1 - 0100603-47.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/06/2025 11:28
Iniciada a execução
-
27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de EDUARDO COUTINHO CABRAL em 26/05/2025
-
21/05/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ce2f2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 1b34181, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 43.359,83 FGTS À DEPOSITAR: R$ 3.205,36 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 13.376,29 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 7.360,50 TOTAL: R$ 63.301,98 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
14/05/2025 13:46
Homologada a liquidação
-
14/05/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e5a0692) para Manifestação
-
31/01/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/12/2024 23:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
21/11/2024 21:12
Juntada a petição de Impugnação
-
05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/10/2024 22:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
11/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO COUTINHO CABRAL em 25/09/2024
-
10/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
20/08/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/08/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b974f6f proferido nos autos.
Notifique-se o autor para que informe se houve reenquadramento. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 00:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
18/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2024
-
03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de EDUARDO COUTINHO CABRAL em 02/07/2024
-
22/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
21/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
21/06/2024 08:37
Iniciada a liquidação
-
21/06/2024 08:37
Transitado em julgado em 18/06/2024
-
20/06/2024 18:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/01/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/01/2024 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/12/2023 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
08/12/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/12/2023 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO COUTINHO CABRAL sem efeito suspensivo
-
07/12/2023 08:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
07/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/12/2023
-
06/12/2023 22:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
23/11/2023 12:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 478,40
-
23/11/2023 12:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
23/11/2023 12:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
08/11/2023 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
07/11/2023 14:51
Audiência de instrução realizada (07/11/2023 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2023 07:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO COUTINHO CABRAL em 17/03/2023
-
23/02/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/02/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
08/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/02/2023
-
07/02/2023 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/01/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
30/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
28/01/2023 00:38
Audiência de instrução designada (07/11/2023 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
08/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO COUTINHO CABRAL em 07/11/2022
-
05/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO COUTINHO CABRAL em 04/11/2022
-
18/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 06:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/10/2022 06:05
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
15/10/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
13/10/2022 21:46
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
13/10/2022 21:46
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
08/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
07/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
17/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:46
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
03/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/09/2022
-
25/08/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
18/08/2022 16:51
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de prazo para Documentos)
-
18/08/2022 16:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/08/2022 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
10/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO COUTINHO CABRAL em 09/08/2022
-
23/07/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COUTINHO CABRAL
-
22/07/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
15/07/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100005-95.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2024 10:40
Processo nº 0100698-61.2020.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thamiris Alo Maia Rollemberg
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2022 13:07
Processo nº 0100698-61.2020.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Giangiulio Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 09:24
Processo nº 0100698-61.2020.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Aurelia Santos de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2020 13:17
Processo nº 0100603-47.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 08:40