TRT1 - 0054400-10.2005.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100467-06.2022.5.01.0020 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAIR DE LUNE RECORRIDO: FRANCISCO ARNELITO DA SILVA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA ZULENE FLORENCIO BEZERRA, ANTONIA FLORENCIO MONTEIRO, FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:9919391): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar da condenação o pagamento de diferenças de décimo terceiro salário proporcional, saldo salarial de 26 dias, FGTS, labor em feriados e para que, no cômputo das horas extras, seja observada a existência de uma folga semanal.
Rearbitro o valor da condenação para 10.000,00, tudo nos termos do voto do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
Vencida a relatora, Desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire, que dava provimento ao recurso para indeferir a multa do art. 467, da CLT." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100536-78.2024.5.01.0081 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: OSMAR ANACLETO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a proceder à progressão do empregado a Gari II, com enquadramento na primeira referência da 3ª classe (059) ou naquela imediatamente superior à atualmente ocupada, observado o interregno referencial máximo do cargo (059 a 069), e, por consequência, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, desde outubro de 2018 até a comprovação da efetiva implementação do reenquadramento ao contrato de trabalho, bem como seus reflexos em anuênio, triênio, nas férias acrescidas da respectiva gratificação, 13º salários recolhimento de FGTS, e se for o caso, horas extras e adicional noturno, nos termos da fundamentação.
Condena-se a reclamada, ainda, a pagar honorários advocatícios no importe equivalente a 15% do valor da condenação atualizado.
Ante a inversão do julgamento, excluem-se da condenação os honorários advocatícios imputados ao reclamante.
Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metodologia estipulada pelo STF, utilizando-se, como índice, o IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já engloba os juros.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das férias + 1/3, do FGTS + 40%, do aviso prévio e dos reflexos sobre eles.Id e9c8c5e RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OSMAR ANACLETO DA SILVA -
31/08/2023 08:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2023
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19/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023
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05/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2023
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05/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/07/2023 12:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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14/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2023
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13/06/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:25
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 09:00 VIRTUAL ()
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12/05/2023 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2023 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/02/2022 11:11
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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21/02/2022 11:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:01
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/02/2022 13:46
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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03/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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