TRT1 - 0100886-06.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c0e3c1 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamada. Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS (ID decea3a).
Data da atualização: 30/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 117.408,83 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 32.891,76 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 11.740,88 TOTAL DEVIDO: 162.041,47 Efetue a ré RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 162.041,47).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BUCARD DE SOUSA -
02/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0877077 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recorrido(a)(s): MATHEUS BUCARD DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id.1c0dc2c).
Satisfeito o preparo (Id. e0a2df1, 448d39a, a940b84 e dad6d59).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 396; artigo 400.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/04/2025 21:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 21:04
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:35
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS BUCARD DE SOUSA em 29/11/2024
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29/11/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BUCARD DE SOUSA
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29/10/2024 14:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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26/08/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/08/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BUCARD DE SOUSA
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15/08/2024 10:57
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/08/2024 18:42
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MATHEUS BUCARD DE SOUSA em 02/08/2024
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30/07/2024 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100886-06.2022.5.01.0059 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: MATHEUS BUCARD DE SOUSARECORRIDO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Acórdão(Acórdão) - 448d39a: "...por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do autor e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a inidoneidade dos cartões de ponto deferindo o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, conforme jornada e parâmetros fixados e, considerando que a sentença deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinar, em consequência, que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora e que a parcela em questão não seja executada sobre créditos em que ela obtenha, em processos judiciais, parcelas de natureza salarial ou alimentar, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertida a sucumbência, passando a ser fixado o valor da condenação em R$15.000,00 e custas no valor de R$300,00, sendo devido ao patrono do autor os honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10%.
Vencido o Exmo Des Antonio Daiha que mantinha a sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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22/07/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BUCARD DE SOUSA
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18/07/2024 10:42
Conhecido o recurso de MATHEUS BUCARD DE SOUSA - CPF: *82.***.*32-89 e provido em parte
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
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25/04/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/04/2024 11:16
Retirado de pauta o processo
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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16/02/2024 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/11/2023 13:57
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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10/11/2023 11:51
Declarada a suspeição por EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/11/2023 08:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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09/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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