TRT1 - 0100168-59.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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24/02/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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24/02/2025 13:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/02/2025 13:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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24/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 258,21)
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24/02/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 258,21)
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29/08/2024 15:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 258,21)
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29/08/2024 15:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 258,21)
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12/08/2024 12:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/08/2024 12:04
Iniciada a liquidação
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01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de LOJAS UAI BRASIL LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de MAYARA FABRICIA DA SILVA ALVES em 31/07/2024
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16/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823bbca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Partes ausentes.A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O As partes peticionaram nos presentes autos, noticiando o animus de celebrar acordo para pôr fim na presente demanda.Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 9cd52a7, em seus estritos termos para que surtam os efeitos legais, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo à parte autora a gratuidade de justiça, em face da declaração de necessidade jurídica que instrui a petição inicial, firmada de próprio punho pela parte demandante, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, CPC, art. 99, § 3º, e súmula 463, I, do C.
TST. VALOR DA TRANSAÇÃOPonderando-se que as partes não delimitaram o valor da avença, sendo certo que a ré reconheceu como devidas as rubricas decorrentes da garantia provisória de emprego atinente à gestante, tendo a obreira renunciado ao pleito de indenização por dano moral, fixo o valor da transação no importe de R$ 26.800,00, conforme o pleito deduzido no item n. 4.1 do rol de pedidos do libelo (ID cdaf0eb). COTA PREVIDENCIÁRIADeverá a ré apurar e comprovar o recolhimento da cota previdenciária no prazo de 30 dias após a última parcela da avença, sob a cominação de fixação da contribuição previdenciária patronal e consectários legais (SAT) pelo percentual máximo, qual seja, 23%, bem como a cota previdenciária de responsabilidade do empregado pela alíquota de 9% (face à remuneração da obreira), ambas tendo como base de cálculo as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo. DISPOSITIVO Isso posto, esta 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, HOMOLOGA o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro na alínea “b”, III, do art. 487, do CPC.Custas de R$ 536,00, pelas partes, pro-rata, a teor da CLT, artigo 789, § 3o., estando a parte autora isenta.Retiro o processo de pauta.Intimem-se as partes sobre a presente decisão, devendo a ré efetuar o pagamento das custas e cota previdenciária em 30 dias após a última parcela da avença, sob pena de imediata penhora on line, restando dispensada a intimação da União, por meio da PGF, haja vista o valor da avença, a teor da portaria normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023.Após o cumprimento integral da avença, arquivem-se, com baixa.E para constar, lavrou-se o presente termo que vai devidamente assinado.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS UAI BRASIL LTDA
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15/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FABRICIA DA SILVA ALVES
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15/07/2024 14:10
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/07/2024 14:07
Audiência una cancelada (20/08/2024 09:15 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/07/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/07/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de MAYARA FABRICIA DA SILVA ALVES em 03/04/2024
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25/03/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2024 16:08
Expedido(a) mandado a(o) LOJAS UAI BRASIL LTDA
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19/03/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA FABRICIA DA SILVA ALVES
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19/03/2024 15:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAYARA FABRICIA DA SILVA ALVES
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19/03/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO RABELO DA COSTA
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19/03/2024 14:33
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/03/2024 15:03
Audiência una designada (20/08/2024 09:15 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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