TRT1 - 0101178-80.2020.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db7325 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CIRILO ALVES DE ABREU -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO ALVES DE ABREU
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8459440 proferida nos autos.
ROT 0101178-80.2020.5.01.0343 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMBATE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FELIPE LOPES FRANCO (RJ176198) ROGERIO SERPA CARDOSO (RJ073420) Recorrido: Advogado(s): CIRILO ALVES DE ABREU LEANDRO PEREIRA DE SOUZA (RJ199793) NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (RJ174776) RECURSO DE: COMBATE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 43a3885; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id e2ffdc7).
Representação processual regular (Id e5ba1b2 ).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id ba2e1c8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMBATE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) COMBATE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de COMBATE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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09/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIRILO ALVES DE ABREU em 08/04/2025
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08/04/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/03/2025
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101178-80.2020.5.01.0343 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: CIRILO ALVES DE ABREU RECORRIDO: COMBATE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em quatorze de março de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dr.ª Cynthia Maria Simões Lopes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por CIRILO ALVES DE ABREU para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Considerando a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no patamar de 10% sobre o valor do pedido julgado procedente.
Por sua vez, deve ser mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, novo valor arbitrado à condenação.Id b5e348f RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CIRILO ALVES DE ABREU -
25/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) COMBATE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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25/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO ALVES DE ABREU
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24/03/2025 15:35
Conhecido o recurso de CIRILO ALVES DE ABREU - CPF: *46.***.*91-34 e provido
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18/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2025
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17/02/2025 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/02/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 14-03-2025 ()
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101178-80.2020.5.01.0343 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
11/02/2025 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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