TRT1 - 0101136-72.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4a670 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A - SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS -
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
-
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
-
01/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
01/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
-
22/08/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e4962 proferida nos autos.
ROT 0101136-72.2022.5.01.0048 - 3ª Turma Recorrente: 1.
ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS Recorrido: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Recorrido: VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A RECURSO DE: ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d4194af; recurso apresentado em 27/09/2024 - Id 4d806e5).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.13 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.14 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.15 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.16 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.17 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; Súmula nº 357; Súmula nº 338; Súmula nº 331; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): . - violação do(s) incisos V, X, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 74, 460, 832, 818, 833, 62 e 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 368, 408 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 IRR).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
21/03/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS em 27/09/2024
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 27/09/2024
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27/09/2024 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
-
13/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
-
13/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
10/09/2024 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS - CNPJ: 44.***.***/0001-20
-
10/09/2024 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-18
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10/09/2024 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*10-02
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22/08/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
08/08/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 02/08/2024
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30/07/2024 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101136-72.2022.5.01.0048 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS, VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A, SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROSRECORRIDO: ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS, VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A, SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Acórdão(Acórdão) - 3d304f3: "...por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das reclamadas para condenar a parte autora a pagar aos advogados das rés os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT, bem como que a execução da verba honorária não poderá ser compensada com créditos obtidos na presente ação ou em outras ações judiciais, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS
-
22/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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22/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
18/07/2024 10:26
Conhecido o recurso de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS - CNPJ: 44.***.***/0001-20 e provido em parte
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18/07/2024 10:26
Conhecido o recurso de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-18 e provido em parte
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18/07/2024 10:26
Conhecido o recurso de ERICA FERREIRA VIANA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*10-02 e não provido
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17/07/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
-
07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
-
25/06/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/06/2024 13:02
Retirado de pauta o processo
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
02/04/2024 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
31/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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