TRT1 - 0100402-93.2023.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/09/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/09/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
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12/09/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
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09/09/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/09/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/09/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 10:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 7.951,46)
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09/09/2025 10:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 79.514,66)
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09/09/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
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06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 05/09/2025
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02/09/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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02/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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01/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
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01/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/08/2025 12:22
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 14:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 12:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18f5f7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela 2ª Reclamada.
Ao Agravado.
Contraminutado o Agravo, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens. /bc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
-
24/03/2025 20:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/03/2025
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20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE MADUREIRA DOS ANJOS em 19/03/2025
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12/03/2025 18:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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27/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
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27/02/2025 14:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/02/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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22/02/2025 17:02
Juntada a petição de Impugnação
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20/02/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67473a proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao Embargado. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MADUREIRA DOS ANJOS -
19/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
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19/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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19/02/2025 12:51
Iniciada a execução
-
19/02/2025 12:51
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE MADUREIRA DOS ANJOS em 17/02/2025
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07/02/2025 17:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/01/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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13/01/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
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13/01/2025 10:19
Homologada a liquidação
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13/01/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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08/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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07/11/2024 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2024
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19/08/2024 22:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/08/2024 20:59
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
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05/08/2024 11:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
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02/08/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de JOSE MADUREIRA DOS ANJOS em 31/07/2024
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30/07/2024 15:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b3edc proferido nos autos.
Vistos, etc.Tendo em vista a manifestação das partes, conforme petições de Id 48a3a78 (PETROBRAS), Id 6e76ea3/Id 264f61d/Id b490f13/Id 8f5c5ac (Exequente) e Id 4afb010 (PETROS), passo a análise das teses suscitadas.Aduz, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em sede de preliminar, que prescrita a ação.
No mérito, sustenta que a sua condenação se deu de forma subsidiária, entendendo, desta forma, que a execução só pode ser direcionada em seu desfavor após esgotados os meios constritivos em face da 2ª Ré.
Esclarece, ainda, que a obrigação de fazer, consistente na implementação em folha da parcela deferida, deve ser cumprida pela PETROS.Já a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, chamou o feito à ordem, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para promover a execução, asseverando que a obrigação de fazer foi oportunamente cumprida em setembro/2015, com efeito retroativo a setembro de 2013 ocasião em que implementou em folha de pagamento os níveis salariais, conforme ACT’s 2005/2006 e 2006/2007.
Aponta, ainda, que firmado com a Exequente "Termo de Transação Individual”, no qual a parte autora renunciou ao direito a presente ação.
Argui a inépcia da inicial, por não atribuídos valores aos pedidos formulados, tampouco apresentada planilha de cálculos, pugnando, também, pela aplicação da prescrição bienal e em ordem sucessiva, a intercorrente ou quinquenal.
Quanto aos aspectos dos cálculos, assinala que necessária a formação da reserva matemática; não são devidos honorários advocatícios na fase executiva e dedução dos valores pagos a igual título.Por sua vez, o exequente afirma que não há prescrição a se declarar; que houve a condenação solidária das executadas para efetuar a integração à aposentadoria dos reajustes concedidos aos empregados nos acordos coletivos 2005/2006 a 2006/2007; que a transação realizada entre as partes não abrangeu os níveis deferidos na referida ação coletiva acima indicada.
Requereu, também, a reconsideração do despacho Id f926f02, no qual foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo nº 0001018-48.2011.5.10.0008, no qual será decidido sobre a possibilidade de ajuizamento de execuções individuais ou não.Ao exame.Trata-se a presente hipótese de ação objetivando a execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, na qual as executadas foram condenadas a implementar o aumento salarial referentes aos níveis salariais estipulados nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2005/2006 e 2006/2007.Inicialmente, necessária se faz a análise se "Termo de Transação Individual”, conforme documento de Id 62a6ff2, datado de 27/03/2015, abrange o aumento salarial concedido nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2005/2006 e 2006/2007.Pois bem.É incontroverso, que no referido termo há cláusula específica, excluindo do pactuado as revisões de níveis salariais que já tenham sido decididas em ações com trânsito em julgado, vejamos:"[...] 1.
Neste ato, manifesto minha opção, extensiva a meus herdeiros e sucessores, em formalizar o presente acordo extrajudicial ('Acordo') referente aos Níveis concedidos nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) da Petrobras ou Petrobras Distribuidora dos anos de 2004/2005/2006 ('Níveis'), nos termos e condições a seguir expostos:(a) será realizada a revisão e, consequentemente, será implementada em Folha de Pagamento de Benefícios Petros o novo valor da suplementação decorrente da incorporação dos Níveis dos ACTs dos nãos de20044/2005/2006 conforme disposto no Protocolo Descritivo da Metodologia de Cálculo dos Níveis (anexo I); [...](c) a referida revisão também não contemplará os 'Níveis', que tenham sido objeto de ações com sentença transitada em julgado.[...]".Portanto, de plano, observa-se que na alínea "c", do item 1, constou expressamente a exclusão da revisão dos níveis, que tenham sido objeto de ações já transitadas em julgado.Destarte, considerando que é de conhecimento deste Juízo, tendo em vista a existência de diversas ações derivadas da mesma demanda originária (nº 0001018-48.2011.5.10.0008), que o trânsito em julgado ocorreu em 07/10/2013, desta forma, temos que a transação realizada entre as partes em 27/03/2015, não abrangeu os níveis deferidos na referida ação coletiva, relativos aos ACT's 2005/2006 e 2006/2007, pelo que não há que se falar em chamamento do feito a ordem.Da inépciaDá-se a inépcia da petição inicial quando esta apresenta defeito de conteúdo lógico ou expressional que impede a sua perfeita compreensão, prejudicando o exercício do direito de ampla defesa pelo Réu (art. 5º, LV, CRFB) e tornando inviável a prestação jurisdicional.In casu, a Ré argui a inépcia, considerando que não atribuídos valores aos pedidos formulados, tampouco apresentada planilha de cálculos com os valores que entende como devidos.Ao contrário do que alega a executada, o autor apresentou o valor do seu pedido conforme cálculos já apresentados na ação originária, desta forma, rejeita-se a preliminar.Da prescriçãoO prazo de dois anos é inaplicável ao cumprimento de sentenças coletivas. É pacífico, inclusive na Justiça Comum, que a execução da coisa julgada em ação civil pública prescreve em cinco anos, por aplicação do art. 21, da Lei nº 4.717/65.Eis a tese fixada pelo E.
STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 515):“No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”Há, ainda, Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018, da lavra do Exmo.
Ministro Lélio Bentes, dispõe logo em seu artigo 1º: “Art. 1o.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução”. Por fim, quando se trata de ação civil pública, o prazo prescricional é de cinco anos a partir da ciência do beneficiário de que deve agir.Neste sentido a ementa abaixo, recém-publicada:“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
As execuções de sentenças coletivas prescrevem em cinco anos após a ciência dos trabalhadores interessados.” (TRT-1 - AP: 01004590420205010342 RJ, Relatora: Giselle Bondim Lopes Robeiro, Data de Julgamento: 19/05/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 10/06/2021).Dessa forma, tendo em vista que na ação coletiva, somente em 22/03/2022, foi exarada a decisão determinado que a execução se processasse de forma individual, por meio de ações autônomas à livre distribuição e considerando que o presente Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 11/05/2023, temos que não há prescrição a ser declarada.Da reserva matemáticaO título executivo constante na ação coletiva originária (0001018-48.2011.5.10.0008) é silente no que se refere ao aporte da reserva matemática, não cabendo, assim a sua apuração, conforme inclusive o atual entendimento jurisprudencial:"AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
COISA JULGADA.
Considerando que o título executivo é silente quanto à recomposição da reserva matemática, mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada.
Agravo de petição desprovido. (TRT 13ª R.; AP 0018100-63.2011.5.13.0023; Primeira Turma; Rel.
Des.
Paulo Maia Filho; DEJTPB 13/06/2023; Pág. 241).Dos honorários advocatíciosNo que tange aos honorários sucumbenciais, em que pese a previsão contida no Art. 85, § 1º, do CPC, que estabelece que são devidos horários advocatícios em sede de execução, não se pode esquecer que, a teor do estabelecido pelo Art. 769, da CLT, as normas do direito processual civil somente serão aplicadas ao direito processual do trabalho nos casos de omissão, exceto naquilo que for incompatível com as normas da CLT.Com efeito, com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a ter regramento próprio acerca dos honorários advocatícios, sendo certo que face o consubstanciado no art. 791-A da CLT, sua aplicação se restringe às ações na fase de cognição, o que não é o caso. Destarte, tratando-se a presente hipótese de CumSen, isto é, processo em que se busca a execução individual de tutela coletiva, ante sua própria natureza, não há cogitar de honorários advocatícios a quaisquer das partes, sob quaisquer títulos. No mesmo sentido, o aresto a seguir:“RECURSO DA PETROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO.
Os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor.
Não há que falar em demanda incidental, mas em incidente na fase de execução.
O §5º do art. 791-A da CLT menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de execução, tê-lo-ia feito de forma expressa.
Admitir-se a inclusão na dívida de valor a título de honorários advocatícios resultaria em manifesta afronta à coisa julgada.
Recurso ao qual se nega provimento.” (TRT 1.
AP nº 0100047-22.2018.5.01.0026.
Des.
Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich. 8ª Turma.
Julgamento: 13/08/2019.
DEJT: 15/08/2019). Intimem-se as partes para ciência do presente despacho.
Prazo 08 dias.Decorrido, remeta-se o processo à Contadoria para verificação.\amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/07/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
-
18/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
12/07/2024 22:40
Encerrada a conclusão
-
12/07/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/07/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
-
10/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
10/07/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/07/2024
-
02/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
01/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
26/06/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
-
17/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
10/06/2024 12:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/06/2024 12:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
06/06/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 13:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
26/07/2023 13:24
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
26/07/2023 13:23
Encerrada a conclusão
-
26/07/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
26/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOSE MADUREIRA DOS ANJOS em 25/07/2023
-
12/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
11/07/2023 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
-
11/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
05/07/2023 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 20:05
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/06/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
-
26/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/06/2023 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2023 15:54
Juntada a petição de Réplica
-
14/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MADUREIRA DOS ANJOS
-
13/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
12/06/2023 12:59
Juntada a petição de Impugnação
-
03/06/2023 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2023 06:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
11/05/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
11/05/2023 12:44
Iniciada a liquidação
-
11/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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