TRT1 - 0100329-62.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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06/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 15:49
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/06/2025 22:13
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 17:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO FIDALGO CRUZ NASCIMENTO JUNIOR em 13/02/2025
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13/02/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FIDALGO CRUZ NASCIMENTO JUNIOR
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30/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 11:33
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
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05/11/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV EM MESA ()
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22/10/2024 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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31/07/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b6c23 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: MARCELO FIDALGO CRUZ NASCIMENTO JUNIORRECORRIDO: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Ab initio, impõe-se destacar que o apelo da Ré (OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) foi interposto em 28.02.2024, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente.Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n)Nesta ordem de ideias, tem-se que a Reclamada não comprovou a qualidade de Entidade Beneficente de Assistência Social mediante a apresentação do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), valendo destacar, neste particular, que o último andamento do pedido de renovação do indigitado certificado, data de 2020, portanto, mais de 4 anos atrás.Em consequência, não está dispensada a recorrente do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).Tampouco comprovou sua incapacidade para arcar com as custas processuais, não tendo cuidado de trazer aos autos um único documento apto a corroborar sua situação econômica.Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Ré esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo à Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 19:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 16:18
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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19/07/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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