TRT1 - 0100703-96.2020.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 18:46
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7031b2b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA
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19/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b0fa3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VINICIUS SANTOS DE SOUSA Recorrido(a)(s): 1. LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 2. MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SANTOS DE SOUSA -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTOS DE SOUSA
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07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de VINICIUS SANTOS DE SOUSA
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05/02/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA em 04/10/2024
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02/10/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTOS DE SOUSA
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17/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de VINICIUS SANTOS DE SOUSA - CPF: *41.***.*57-32 e não provido
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
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26/07/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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19/07/2024 16:46
Distribuído por dependência
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10/01/2023 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA em 19/12/2022
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20/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTOS DE SOUSA em 19/12/2022
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13/12/2022 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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05/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MONTELE 2003 MONTAGENS ELETRICAS LTDA
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05/12/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTOS DE SOUSA
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25/11/2022 11:15
Conhecido o recurso de VINICIUS SANTOS DE SOUSA - CPF: *41.***.*57-32 e provido
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11/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2022
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10/11/2022 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:56
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 13:30 Presencial ()
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14/09/2022 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/09/2022 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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14/09/2022 11:42
Retirado de pauta o processo
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27/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2022
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26/08/2022 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 12:31
Incluído em pauta o processo para 06/09/2022 11:00 MBVP ()
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15/08/2022 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2022 11:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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08/08/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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