TRT1 - 0100989-11.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/10/2024 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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22/10/2024 16:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (22/10/2024 08:15 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL APRENDER E APRENDER LTDA
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18/10/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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18/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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15/10/2024 13:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (22/10/2024 08:15 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 13:46
Iniciada a execução
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15/10/2024 09:47
Juntada a petição de Acordo
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS em 10/10/2024
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02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL APRENDER E APRENDER LTDA
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01/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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01/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS em 25/09/2024
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25/09/2024 00:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL APRENDER E APRENDER LTDA
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30/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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30/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/08/2024 14:40
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL APRENDER E APRENDER LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS em 31/07/2024
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19/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e78dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial, conforme a fundamentação supra.E, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS para condenar a reclamada INSTITUTO EDUCACIONAL APRENDER E APRENDER LTDA a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas:diferenças salariais entre os pisos salariais e o salário pago pela reclamada, durante o período contratual (de 01/02/2020 a 01/08/2023), observado o período de vigência de cada uma das normas coletivas;13º salário proporcional de 2020 (11/12);13º salário integral de 2021;13º salário proporcional de 2022 (5/12);férias integrais de 2020 acrescidas do terço constitucional;férias integrais de 2021 acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 2022 proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional;salário integral de julho/2023;saldo de salário de agosto/2023 (1 dia);férias de 2022/2023 proporcionais (6/12) acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2023 (7/12);diferenças dos depósitos de FGTS em relação a todo o período contratual, observados os extratos de IDs 1845f21 e fd96621;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT.Obrigações de fazer:Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.Custas de R$ 1.226,45, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 49.057,87, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL APRENDER E APRENDER LTDA
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18/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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18/07/2024 12:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.226,45
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18/07/2024 12:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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18/07/2024 12:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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09/04/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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21/03/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/03/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:08
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 00:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS em 30/11/2023
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25/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL APRENDER E APRENDER LTDA
-
24/10/2023 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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24/10/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LORRAINE ANDRADE DOS SANTOS
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24/10/2023 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/03/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/03/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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