TRT1 - 0101048-21.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7676c7b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Deverá a parte, preferencialmente, utilizar-se do programa PJECALC para apresentação dos cálculos. Deverá, ainda, anexar aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, o que resultará numa maior celeridade. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES DA SILVA -
04/06/2025 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/05/2025
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 588d19a proferida nos autos. 0101048-21.2023.5.01.0041 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): 1.
BRUNO FERNANDES DA SILVA RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo .
Representação processual regular.
Deserção.
A ré interpôs recurso de revista sem comprovação do pagamento de depósito recursal e recolhimento das custas, sustentando possuir as prerrogativas da Fazenda Pública.
Nessa medida, sendo indeferida a isenção (Id. 6359bd2), foi a recorrente intimada a comprovar os referidos pagamentos, em 5 dias, sob pena de deserção, porém quedou-se inerte.
Ante o exposto, não havendo comprovação da realização do preparo, resta deserto o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 09:15
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/05/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2025
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10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6359bd2 proferido nos autos.
Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): BRUNO FERNANDES DA SILVA Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. mgbcg/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/04/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO FERNANDES DA SILVA em 29/01/2025
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24/01/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101048-21.2023.5.01.0041 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: BRUNO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitada pela ré em contrarrazões, CONHECER do recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) condenar a reclamada na obrigação de proceder ao reenquadramento do reclamante, no prazo de 15 dias úteis a partir do trânsito em julgado, nos termos do PCCS de 2017 e dos acordos coletivos que o sucederam, com contagem a partir de 01.10.2018, da categoria 051 para a 062, sem prejuízo das progressões sucessivas a que tiver direito, além da obrigação de pagar as diferenças salariais deste enquadramento decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos em anuênio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor; e (iii) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus de sucumbência, custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERNANDES DA SILVA -
10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERNANDES DA SILVA
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29/11/2024 10:12
Conhecido o recurso de BRUNO FERNANDES DA SILVA - CPF: *93.***.*77-73 e provido em parte
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24/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2024
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23/10/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/10/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 5 9h ()
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06/09/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1788dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOAnte o exposto, decido:- pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 23/10/2018, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT).- julgar improcedentes os pedidos formulados por BRUNO FERNANDES DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra.Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno, conforme o disposto no art. 791-A, caput, da CLT, bem como os critérios de fixação listados no parágrafo 2º, do referido dispositivo, a parte Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% aos patronos das Reclamadas, a incidir sobre o valor atualizado da causa, ficando tal obrigação, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o obreiro é beneficiário da gratuidade de justiça.Custas pela parte Reclamante, no importe de R$ 748,00, calculadas sobre R$ 37.400,00, valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT, ficando isento de recolhimento, nos termos do art. 790-A, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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