TRT1 - 0100886-95.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 20/05/2025
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19/05/2025 13:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52fd85b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento dos recursos ordinários interpostos pelas suscitadas.
Aos Recorridos (todos os interessados), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
06/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
06/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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06/05/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 18:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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06/05/2025 16:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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06/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de NELSON MANOEL JUNIOR em 05/05/2025
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01/05/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 12:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
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29/04/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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11/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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11/04/2025 19:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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11/04/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/04/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NELSON MANOEL JUNIOR em 07/04/2025
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04/04/2025 10:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37942f5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante e 1ª Reclamada para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NELSON MANOEL JUNIOR -
02/04/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 00:04
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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02/04/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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01/04/2025 12:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62157c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dezenove dias do mês de março do ano de 2025, nestes autos, onde as partes são NELSON MANOEL JUNIOR, reclamante, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, reclamadas - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 69c5c10, as reparações lá apresentadas.
Deferido o pedido formulado em antecipação da tutela, pelas razões elencadas na decisão de id 03b4773.
Emenda da petição inicial acostada ao id 767ad05.
Contestaram os réus, na forma das razões de id's b426ac7 (segundo) e 084d66a (primeiro), postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Na audiência, ata de id c5300db, recusada a conciliação, foi fixada a alçada no valor da petição inicial, deferindo-se às partes um prazo de 10 dias para manifestações recíprocas, tendo a segunda reclamada reiterado o pedido de exclusão da primeira ré do polo passivo.
Réplica e razões finais pelo autor acostadas ao id 459b2b4.
Razões finais da segunda e primeira reclamadas adunadas aos id’s 459b2b4 e 4479a34.
No despacho de id 1a679be, determinou o Juízo que as partes fornecessem documentação comprobatória da existência de vínculo de emprego do autor com a primeira reclamada, o valor do material cirúrgico que teria sido negado pela segunda reclamada, bem como acerca do efetivo cumprimento do pedido formulado em tutela antecipada, o que foi respondido no id 0e0f33b e 833d62e.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Autos instruídos com prova documental.
II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOS Por força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.
Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o reclamante é beneficiário do plano de saúde implementado por instrumento coletivo, em razão do contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada, sendo certo que a transferência da gestão do plano a ente diverso não possui o condão de afastar a eventual responsabilidade da empregadora.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - Implantação de Prótese Peniana Inflável Do exame dos autos, se afere que o autor mantém vínculo de emprego com a PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS, ora primeira reclamada, desde a data de 20/03/2006 e que, em razão de tal vínculo, é segurado do plano de saúde mantido por esta e gerido pela segunda reclamada, ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS.
Relata o reclamante que necessita se submeter a um procedimento cirúrgico associado a doença Peyronie e perfuração dos corpos cavernosos, que consiste na “...retirada de prótese maleável anteriormente implantada no autor e a simultânea colocação de material cirúrgico denominado prótese peniana inflável Titan Coloplast com cobertura hidrofílica.”, o qual foi recusado pela segunda reclamada, gestora do plano de saúde.
A segunda ré se opõe ao pedido, argumentando que o procedimento não possui cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde e que haveria procedimento alternativo, qual seja, o implante de prótese semirrígida o qual, inclusive, teria sido solicitado pelo autor no ano de 2023 e efetivamente autorizado.
A primeira ré tece argumentos apenas no sentido de invocar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Não obstante, no laudo acostado ao id 3f802fb, o médico que assiste o reclamante, Dr.
André Cavalcanti, esclareceu que a prótese anteriormente implantada, que o mesmo se refere como maleável, e que presumo seja a mesma relatada pela segunda reclamada, no caso, a semirrígida, não apresentou o resultado esperado e, pelo contrário, ocasionou perfuração nos corpos cavernosos, infringindo dor e deformidade severa ao reclamante.
Veja, se o autor já teria colocado a prótese semirrígida como esclareceu a gestora do plano de saúde e a mesma não apresentou o resultado esperado, porque então o reclamante deveria repeti-lo? Em continuidade, o citado profissional relatou que o procedimento cirúrgico requerido e negado pelo plano de saúde era o único recomendado ao seu paciente, o ora reclamante destes autos, até porque, por ser inflável a prótese pretendida, somente comprime o pênis e a glande no ato sexual, o que impede a sua exposição contínua, no dia a dia, lhe trazendo discrição.
Examinado o regulamento do plano de saúde, acostado ao id 2354659, se constata a existência de previsão no item 9 (EXCLUSÕES DE COBERTURA) de não cobertura a implantação da prótese peniana inflável.
Nessa mesma linha, em debate acerca da inclusão da referida prótese no rol de procedimentos a serem cobertos pelos planos de saúde, no Parecer Técnico da Agência Nacional de Saúde nº 14/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, justificou-se a não recomendação de incorporação da prótese peniana inflável, em razão da insuficiência de evidência científica comparativa entre tais próteses e as semirrígidas, sendo estas últimas já inclusas no rol da ANS.
Não obstante, a prescrição médica de implantação da prótese inflável é recomendada, expressamente, diante do que atestou o médico que assiste o reclamante, o qual, inclusive, destacou que é o único meio de devolver ao autor a sua qualidade de vida e auto estima, incumbindo ao médico que assiste o paciente, exclusivamente, indicar o melhor tratamento, mais adequado e eficaz à moléstia que o acomete.
Por outro lado, a Lei nº 9.656/1998 elenca no seu artigo 10 os procedimentos que poderiam ensejar recusa a cobertura pelos planos de saúde, e dentre eles, não se vislumbra a implantação da prótese pretendida pelo autor, senão vejamos: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
No que diz respeito à necessidade de coparticipação do autor, requerida pela segunda ré, em contestação, como a própria esclareceu, utilizando-se o autor da rede não credenciada, caberia o reembolso de acordo com a Tabela Petrobrás - na modalidade Reembolso Livre Escolha, sendo esse o caso dos autos. Todavia, a existência de cláusula contratual que exclui da cobertura o fornecimento de próteses ou a reembolsa parcialmente viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, bem como esvazia a finalidade do contrato, porquanto a utilização da prótese peniana que decorre do próprio ato médico-cirúrgico coberto pelo plano de saúde, não podendo a prestadora de serviços médicos se utilizar de determinada cláusula contratual para eximir-se do dever de custeio de material.
Assim, partindo da premissa de que a saúde é um direito conferido pela Constituição Federal de 1988 a todos os cidadãos e que encontra-se inserido no conteúdo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana o bem estar dos indivíduos e o seu direito a pronta recuperação diante de enfermidades que os afligem, reputo devida a cobertura integral da implantação de prótese peniana inflável Titan Coloplast com cobertura hidrofílica, conforme prescrição médica, ao que julgo procedente o pleito contido na alínea C do rol de pedidos da emenda a petição inicial de id 767ad05.
Ratifico, portanto, a decisão proferida em tutela antecipada, a qual, inclusive, já foi cumprida, consoante manifestação do reclamante, no id 833d62e, de forma que dou por cumprida a obrigação de fazer.
RECONVENÇÃO A segunda ré apresentou pedido, em sede de reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC, sob a alegação de que o tratamento pretendido não apresentava cobertura, ao que a decisão que o deferiu estaria ampliando a cobertura e direito não assegurado aos demais beneficiários associados, tendo em vista que são obrigados a arcar com as despesas de outrem.
Postulou, assim, o pagamento dos valores despendidos, a ser apurado em fase de liquidação, em razão do deferimento e efetivo cumprimento da liminar, conforme se afere da manifestação do autor no id 833d62e.
Ocorre que, tendo sido ratificada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, não haveria importância a ser restituída pelo autor à segunda reclamada, operadora do plano de saúde, já que condenada a mesma a cobertura integral do procedimento cirúrgico a que se submeteu o autor, inclusive, o material, a prótese, no caso, implantada, ao que improcede o pedido formulado em sede reconvencional.
RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA Diante do acima exposto no tópico relativo a arguição de ilegitimidade passiva da primeira reclamada, tem-se que o estatuto social da segunda ré (vide id 977fc34) evidencia que a primeira ré é sua patrocinadora, tendo a mesma poder de decisão no Conselho deliberativo, fiscal e, inclusive, possui a incumbência de indicar o seu presidente.
Diante disso, verifico que, em que pese a previsão de possuir a segunda ré autonomia administrativa e financeira, a segunda reclamada tem papel significativo na gestão, inclusive, podendo substituir a qualquer tempo os membros indicados, até mesmo o presidente daquela.
Portanto, reconheço o grupo econômico e a responsabilidade solidária da primeira ré com as obrigações trabalhistas que foram deferidas nos presentes autos.
Entretanto, como foi a segunda ré a real gestora do programa de saúde, deverá ser ela a responsável principal pela condenação, sendo a primeira de forma solidária, conforme inteligência do artigo 2º, § 2º da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.
III.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer acima especificada, confirmando os efeitos da Tutela Antecipada deferida, na forma da fundamentação que integra este decisum.
A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno as rés ao pagamento honorários advocatícios, que ora estimo no valor de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC, de aplicação subsidiária, tendo em vista a discussão da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Custas de R$1.400,00, pelas reclamadas, sobre R$70.000,00, valor dado à causa.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON MANOEL JUNIOR -
21/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
21/03/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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21/03/2025 12:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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21/03/2025 12:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Petição Cível (241)/ ) de NELSON MANOEL JUNIOR
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13/03/2025 23:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/02/2025
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12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de NELSON MANOEL JUNIOR em 11/02/2025
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11/02/2025 02:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025
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07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
06/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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06/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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03/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/01/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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13/01/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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13/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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18/11/2024 14:18
Juntada a petição de Razões Finais
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31/10/2024 12:29
Juntada a petição de Razões Finais
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29/10/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 17:53
Audiência una realizada (17/10/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 09:02
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 21:27
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:50
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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16/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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16/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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16/09/2024 10:35
Audiência una designada (17/10/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 29/08/2024
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21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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20/08/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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20/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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06/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024
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01/08/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/07/2024
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27/07/2024 03:47
Decorrido o prazo de NELSON MANOEL JUNIOR em 26/07/2024
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26/07/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 494e13d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTDê-se vista da petição de id c4bb953 ao reclamante, para manifestação, em cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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23/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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23/07/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b4773 proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência de determinação para que a ré autorize a cobertura integral da cirurgia para retirada de prótese maleável, anteriormente implantada no autor, e a simultânea colocação do material cirúrgico denominado prótese peniana inflável Titan Coloplast com cobertura hidrofílica, arcando com o pagamento de tal material diretamente perante “Hospital Quinta D’or”, com o qual o plano do autor possui convênio.No caso presente, por meio de uma análise perfunctória, condizente com um juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos elementos para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, diante da indicação médica e demonstração de que o autor é coberto pelo plano de saúde oferecido pela ré, bem como o perigo da demora, diante do risco inerente à sua saúde.Isso porque o laudo médico acostado no id 3f802fb expressamente aponta que o único tratamento para o autor é a implantação de uma prótese inflável (Titan Coloplast com cobertura hidrofílica), que diminui o risco de necrose de glande e perfuração dos corpos cavernosos, indicando o tratamento com urgência para fins de resguardar a vida normal do paciente.Assim, verifico a presença dos pressupostos da concessão da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC, pelo que defiro a tutela provisória de urgência postulada para determinar que a ré providencie a cobertura integral da cirurgia para retirada de prótese maleável anteriormente implantada no autor e a simultânea colocação do material cirúrgico de prótese peniana inflável Titan Coloplast com cobertura hidrofílica, arcando com o pagamento de tal material diretamente perante “Hospital Quinta D’or”, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento da ordem judicial.Notifique-se a ré para ciência desta decisão por mandado, com urgência.Após, inclua-se o feito em pauta de iniciais, com intimação da parte autora e citação da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 18:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 16:37
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/07/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) NELSON MANOEL JUNIOR
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18/07/2024 12:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NELSON MANOEL JUNIOR
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18/07/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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