TRT1 - 0100602-45.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:29
Arquivados os autos definitivamente
-
29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA em 28/08/2024
-
22/08/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
-
19/08/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
19/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
19/08/2024 19:20
Transitado em julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA em 31/07/2024
-
19/07/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4e48f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID 1e34103, as pretensões lá formuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência das postulações iniciais. Alçada fixada no valor da petição inicial. A requerimento patronal, determinada a expedição de ofício à RioCard para fornecimento dos extratos de utilização do vale-transporte pelo reclamante. Após, o autor manifestou-se sobre a defesa e os documentos anexados pela ré. Em sequência, após a apresentação dos extratos de utilização do vale-transporte, as partes foram intimadas para ciência, oportunidade em que apenas a ré apresentou de manifestações. Na assentada de instrução, este Juízo colheu o depoimento pessoal dos litigantes, bem como ouviu uma testemunha a rogo do autor. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais mediante memoriais. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados para evitar ulteriores questionamentos. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/2017. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST. Outrossim, no que tange aos direitos materiais, também há, no ponto de vista temporal, a aplicabilidade da Reforma Trabalhista, já que o contrato iniciou-se após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, declara-se, abstratamente, sob o enfoque estritamente temporal, a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual e às normas de direito material, conforme acima explanado. II.1.2 – DA INÉPCIA DA EXORDIAL.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELO RECLAMANTE É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa dos acionados, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas, inclusive quanto ao acúmulo de funções. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, conforme formulada de forma heterotópica pela segunda ré, pois que aquela apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que razão não assiste à pretensão patronal de limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.1.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação do valor da causa deve estar em consonância com os pedidos formulados na petição inicial pelo acionante. No caso, não se vislumbra patente incompatibilidade entre as pretensões com o valor da causa indicado pelo autor. Ressalte-se, ademais, que não há qualquer prejuízo à acionada, haja vista que eventuais custas, na hipótese de condenação, são calculadas com base no valor da condenação e não no valor da causa. Rejeita-se. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O acionante afirma que teria sido admitido como “Instalador-reparador de Redes Telefônicas e de Comunicação de Dados” pela acionada em 13.01.2020, sendo certo que imotivadamente dispensado em 14.04.2022, quando recebia salário mensal de R$1.757,60. Alega que, além da função registrada em sua CTPS, teria atuado também como “Encarregado” (em 1/3 da jornada), com a incumbência ainda de lavagem de banheiros com frequência, em cenário de acúmulo de funções. Esclarece que, quando encerradas as atividades atinentes à função registrada na CTPS, era redirecionado para ocupar as demais funções mencionadas. Nesses termos, postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais com base no valor de R$ 2.435,00 – indicado como a média salarial brasileira para as funções acumuladas –, bem como parcelas consectárias. A defesa assevera que as atividades realizadas pelo autor estariam jungidas à função registrada na CTPS, pontuando que ele efetuava “lançamento dos cabos nos logradouros do poste até o local indicado pelo cliente e esticando-os, por isso, somente se ativava em equipe (com a equipe de construção e instalação de rede) e, era outro profissional técnico que finalizava a instalação – configurando o equipamento no local indicado pelo cliente”. Rechaça a alegação de que o autor teria laborado em tarefas estranhas à sua função. No mais, alude ao artigo 456, parágrafo único, da CLT. Decide-se. A princípio, insta salienta que não é qualquer acúmulo de atividades que enseja o direito a uma contraprestação adicional à remuneração ajustada entre as partes, mas somente aquele que, efetivamente, suplanta as atividades para as quais fora contratado o trabalhador, provocando, assim, desequilíbrio no contrato de trabalho. Nesse sentido, o artigo 456 do Diploma Consolidado prescreve que “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Dessarte, o acúmulo de função resulta configurado quando o empregador modifica as atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe, além destas, outras atividades mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, sem a devida contraprestação, independentemente da existência de quadro de carreira na empresa. Não é só o desempenho de múltiplas tarefas que autoriza o pagamento de acréscimo salarial, e sim o exercício de tarefas mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, presumindo-se que, na ausência de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva, tenha o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal, conforme preceituado no artigo 456, parágrafo único, do Diploma Consolidado. No caso ora analisado, chama a atenção do Juízo que a própria inicial discorre que o autor apenas teria atuado como encarregado quando encerradas as suas atividades como instalador-reparador. Exsurge, portanto, que, ainda que acolhidas as alegações fáticas da inicial, a atuação do autor em atividades diversas teria como finalidade seu aproveitamento dentro da mesma jornada, já que o labor nas tarefas típicas já teria encerrado. É evidente que, nesses casos, não é concebível que o empregado imaginasse que devesse permanecer sem receber atribuições, permanecendo ocioso, ou que fosse liberado para ir à casa. Para agravar a fragilidade da tese obreira, o autor, em depoimento pessoal incidiu em confissão real acerca do tema, senão vejamos seu depoimento: “que trabalha instalando cabo de fibra óptica; que começou a ser treinado para a função de encarregado a partir de 2021, mas não chegou a exercer efetivamente essa função; que em 02 ou 03 oportunidades durante o contrato, em razão de fortes chuvas, precisou auxiliar na limpeza dos banheiros, assim como outros 03 colegas;” Extrai-se do depoimento acima que o autor nunca trabalhou como encarregado e que a limpeza dos banheiros foi absolutamente pontual, em caráter excepcional, e em colaboração com outros empregados. Não há como se concluir pela existência de acúmulo de funções, tendo em vista os termos do depoimento pessoal do autor. Com efeito, julga-se improcedente a postulação alusiva ao pagamento de diferenças salariais e verbas consectárias. II.2.2 – DA JORNADA DE TRABALHO A inicial assevera que o acionante laborava das 08h às 18h30min/19h/20h, de segunda-feira a sexta-feira.
Ademais, consigna que “chegou inclusive a trabalhar” na média de 02 sábados por mês. Nessa esteira pugna pela condenação da acionada ao pagamento de horas extras e parcelas consectárias. Em defesa, a demandada que o obreiro teria laborado conforme as seguintes jornadas:a) de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h às 12h;b) de segunda-feira a sexta-feira, bem como em sábados intercalados, das 08h às 17h, com 01 hora de intervalo intrajornada. Além disso, pugna pelo reconhecimento da fidedignidade dos controles de ponto anexados. Afiança que, quando o acionante laborou extraordinariamente, houve escorreito pagamento pelo sobrelabor. Propala que as horas extraordinárias teriam sido quitadas ou compensadas conforme ajuste de compensação celebrado pelas partes. Traçados os limites da controvérsia, à decisão. É certo que, em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro nos artigos 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a acionada acostou os controles de frequência (ID 12ea95c/ 83443c6) do autor, os quais indicam marcação manual horários majoritariamente variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação dos intervalos intrajornadas. A despeito de serem manuais, os controles possuem, de forma geral, boa aparência, de modo que a ré desonerou-se de seu encargo probatório documental. Assim, recorre-se à prova oral. Acerca do tema, declarou o demandante: “que trabalhava das 08h às 17h, com 01h de intervalo, de segunda a sexta; que somente começou a trabalhar em alguns sábados alternados no ano de 2021, das 08h às 17h; (...) que tinha 01h de intervalo aos sábados." Depreende-se também há confissão real no depoimento do reclamante no tocante à jornada, visto que declara dinâmica bem diversa da pontuada na inicial. O que se verifica, na espécie, é que o autor cumpriu jornadas nos termos das alcunhadas semana inglesa (em que há compensação na própria semana) e semana espanhola (em que a compensação ocorre na semana seguinte à extrapolação do módulo semanal de 44 horas). Destaque-se o termo de contrato de ID 8b52ddc prevê expressamente a adoção de tais modalidade compensatórias, o que, à luz do parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, é suficiente para o estabelecimento de regimes em que a compensação ocorre dentro do mesmo mês, máxime quando sequer ultrapassado o limite diário de 08 horas. Aliás, a própria testemunha convidada pelo autor confirmou que havia efetiva compensação de jornada: que a empresa compensava as horas do banco de horas com folga" Pelo exposto, à míngua de horas extras pendentes de adimplemento, julga-se improcedente a pretensão alusiva ao pagamento de horas extraordinárias e parcelas consectárias. II.2.3 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DO DIPLOMA CONSOLIDADO É certo que a parcelas resilitórias incontroversas devem ser quitadas quando da audiência inaugural, à luz do artigo 467 do Diploma Consolidado. Contudo, no caso, inexistem parcelas resilitórias incontroversas. Nesse sentido, julga-se improcedente a pretensão acerca da multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado. II.2.4 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cediço que a pretensão indenizatória, na doutrina subjetivista da responsabilidade civil, requer a presença de três requisitos indispensáveis, quais sejam: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido pelo trabalhador.
Assim, a ausência de qualquer deles afasta o direito à indenização. À luz da Carta Magna de 1988, o dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana por meio da ofensa aos atributos da personalidade.
Nesse diapasão, os incisos V e X do artigo 5º da Lei Maior prelecionam: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona, “in verbis”: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80) Destarte, o dano moral é proveniente da dor de ordem pessoal, do sofrimento íntimo, do abalo psíquico e da ofensa à imagem que o indivíduo goza em determinado grupo social. Na espécie, o autor alicerça sua pretensão indenizatória no acúmulo de função consistente na limpeza de banheiros. Entrementes, o reclamante confessou que tal fato ocorreu pontualmente 02 ou 03 vezes, em virtude de enchentes e em colaboração com colegas, confirme seu depoimento: “que trabalha instalando cabo de fibra óptica; que começou a ser treinado para a função de encarregado a partir de 2021, mas não chegou a exercer efetivamente essa função; que em 02 ou 03 oportunidades durante o contrato, em razão de fortes chuvas, precisou auxiliar na limpeza dos banheiros, assim como outros 03 colegas;” Portanto, não há como se concluir que realização de tal tarefa de forma tão excepcional e emergencial tenha provocado dano moral indenizável no autor. Com efeito, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. II.2.5 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstitua, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação patronal. II.2.6 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, à míngua de sucumbência, não são devidos honorários advocatícios pela ré. Ademais, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.2.7 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera e regular manifestação do direito constitucional de ação não incide em qualquer das hipóteses previstas no artigo 793-B do Diploma Consolidado, consoante se verifica nos autos. Nesse sentido, indefere-se o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA em face de PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA, decide rechaçar a prefacial de inépcia da inicial; e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões deduzidas. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, cuja incidência depende da angularização da relação processual.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$910,85 (novecentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), incidentes sobre R$45.542,74 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), valor de alçada indicado na inicial para os efeitos legais cabíveis – de cujo recolhimento resta dispensado face à concessão da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 18 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
-
18/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
18/07/2024 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 910,85
-
18/07/2024 12:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
18/07/2024 12:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
18/07/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/07/2024 15:14
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/07/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA em 28/06/2024
-
20/06/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
-
14/06/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
14/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA em 04/06/2024
-
15/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA em 14/05/2024
-
08/05/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
-
26/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
26/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/04/2024 14:51
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
26/03/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 22:48
Juntada a petição de Réplica
-
21/02/2024 09:21
Audiência de instrução designada (09/07/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/02/2024 09:21
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 20:03
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA em 21/11/2023
-
10/11/2023 09:13
Expedido(a) notificação a(o) PLAY FIBRA SERVICOS DE INTERNET LTDA
-
10/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MAGNO FEITOSA DA MATA
-
09/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
21/07/2023 01:21
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/07/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100624-97.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Kurt de Oliveira Hatschek
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:40
Processo nº 0101298-38.2018.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriana Victor Bravin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2018 13:08
Processo nº 0100994-37.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Marcia Cunha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 18:40
Processo nº 0100994-37.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane dos Santos Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:39
Processo nº 0100651-40.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Luzia Barata da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2023 09:24