TRT1 - 0100661-70.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 10:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/07/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de IARA PAIVA DE ASSIS em 17/06/2025
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17/06/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) IARA PAIVA DE ASSIS
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27/05/2025 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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20/05/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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08/05/2025 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/05/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IARA PAIVA DE ASSIS em 07/04/2025
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01/04/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100661-70.2024.5.01.0073 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: IARA PAIVA DE ASSIS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora, REJEITAR a preliminar de suspensão do feito suscitada pela Ré em contrarrazões e, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença a quo, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condenar a Ré a cumprir com a revisão do PCCS e as cláusulas de seus acordos coletivos para com a Autora, efetuando o novo enquadramento em 11 referências, com a elevação do nível referencial, faixa salarial e salário, a partir de outubro de 2018; efetuando as respectivas anotações na CTPS da obreira; bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário para todos os efeitos legais, com seus reflexos em RSR, décimos terceiros salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS, como se apurar em regular fase de liquidação; além de condenar a Acionada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Acionante, à razão de 15% sobre o valor total da condenação; nos termos do voto.
As verbas devidas serão apuradas em regular fase de liquidação; devendo ser observada a retenção do imposto de renda e a apuração das contribuições previdenciárias, quando cabíveis, na forma da lei.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária e juros de mora; com fulcro na decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Custas de R$483,18 (quatrocentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$24.158,99 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), que serão suportadas pela Ré, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IARA PAIVA DE ASSIS -
24/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) IARA PAIVA DE ASSIS
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19/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de IARA PAIVA DE ASSIS - CPF: *02.***.*11-90 e provido
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 08:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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26/11/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/11/2024 15:44
Determinada a requisição de informações
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21/11/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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