TRT1 - 0100976-23.2020.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI em 08/08/2024
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HERTZ UDERMAN em 08/08/2024
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO UDERMAN em 08/08/2024
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02/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 01/08/2024
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30/07/2024 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
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24/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI
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24/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) HERTZ UDERMAN
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24/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO UDERMAN
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20/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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19/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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19/07/2024 14:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI sem efeito suspensivo
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19/07/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI em 18/07/2024
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de HERTZ UDERMAN em 18/07/2024
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO UDERMAN em 18/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 11/07/2024
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09/07/2024 18:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI
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01/07/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HERTZ UDERMAN
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01/07/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO UDERMAN
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d4325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(s) Suscitado(s) foram regularmente citado(s) e, portanto, a não apresentação de resposta no prazo legal implica revelia e confissão do(s) mesmo(s) e reconhecimento da alegação de que são sócios da Executada dos autos da Reclamação Trabalhista e, ainda, que está verificada a hipótese da utilização da personalidade jurídica desta como instrumento para, indevida e ilegalmente, impedir a satisfação do crédito reconhecido e objeto de execução perante a Justiça.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui:Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os sócios, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça.i) No presente caso, a revelia e confissão em que incorreram o(s) Suscitado(s) são suficientes a comprovarem a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade e, portanto, afasto a personalidade jurídica da empresa DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI e reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s). À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) MARCELO UDERMAN, HERTZ UDERMAN e SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução.
Not. ii) Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão dos nomes dos Executado(s) (empresa e sócios), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. iii) No caso de insucesso das medidas acima referida, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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27/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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27/06/2024 17:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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27/06/2024 09:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NIKOLAI NOWOSH
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI em 26/06/2024
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de HERTZ UDERMAN em 26/06/2024
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27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO UDERMAN em 26/06/2024
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27/05/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERSERVICE SERVICOS DE MONTAGEM, DESIGN E LOGISTICA EIRELI
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27/05/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) HERTZ UDERMAN
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27/05/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO UDERMAN
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22/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 20/05/2024
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20/05/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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02/05/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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02/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:09
Registrada a inclusão de dados de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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30/04/2024 21:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/04/2024 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/04/2024 08:39
Expedido(a) mandado a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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16/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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13/04/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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07/04/2024 23:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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21/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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19/03/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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19/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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07/03/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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16/11/2023 10:08
Iniciada a execução
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10/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 09/11/2023
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10/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 09/11/2023
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12/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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11/10/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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11/10/2023 13:10
Homologada a liquidação
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11/10/2023 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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22/09/2023 13:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/09/2023 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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23/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/08/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 09:56
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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08/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 07/07/2023
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23/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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21/06/2023 14:42
Juntada a petição de Impugnação
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03/06/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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02/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 01/06/2023
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02/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 01/06/2023
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31/05/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
-
24/05/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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24/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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24/05/2023 03:49
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 23/05/2023
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09/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
-
05/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
05/05/2023 14:49
Iniciada a liquidação
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05/05/2023 14:49
Transitado em julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 04/05/2023
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05/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 04/05/2023
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20/04/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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18/04/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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18/04/2023 19:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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10/04/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 04/04/2023
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03/04/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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27/03/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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27/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 24/03/2023
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15/03/2023 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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13/03/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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13/03/2023 15:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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08/03/2023 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 07/03/2023
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08/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 07/03/2023
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28/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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27/02/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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27/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 24/02/2023
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07/02/2023 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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03/02/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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03/02/2023 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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03/02/2023 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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03/02/2023 15:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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13/12/2022 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2022 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2022 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/11/2022 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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11/11/2022 09:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/11/2022 10:45 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2022 19:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/11/2022 10:45 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2022 19:55
Audiência de instrução realizada (20/10/2022 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 23/02/2022
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24/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS em 23/02/2022
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02/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
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02/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
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02/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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01/02/2022 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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01/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 23:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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31/01/2022 23:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2022 23:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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31/01/2022 23:54
Audiência de instrução designada (20/10/2022 10:30 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/12/2021 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Requerimentos da Reclamante )
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08/03/2021 00:03
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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06/03/2021 00:15
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 05/03/2021
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04/03/2021 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da RTE)
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01/03/2021 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da reclamada )
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26/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
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26/02/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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25/02/2021 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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25/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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24/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 23/02/2021
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22/02/2021 19:34
Juntada a petição de Manifestação (Sobre a defesa e sobre provas)
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08/02/2021 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da reclamada sobre provas)
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04/02/2021 16:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/02/2021 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação ré)
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11/12/2020 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DIRETO COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI
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08/12/2020 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Proposta da parte autora)
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03/12/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
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03/12/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE DE SENA COSTA DOS SANTOS
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02/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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01/12/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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