TRT1 - 0100276-69.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2025 16:19
Expedido(a) mandado a(o) ARABELLA DUTRA BRAGA
-
02/07/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEBORA MELLO DA SILVA em 25/06/2025
-
08/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100276-69.2024.5.01.0511 : DEBORA MELLO DA SILVA : STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA DESTINATÁRIO(S): DEBORA MELLO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID a8478b7, devendo observar especificamente o Item 03 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA FRIBURGO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MADUREIRA CEZAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA MELLO DA SILVA -
07/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MELLO DA SILVA
-
19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 18/03/2025
-
20/02/2025 08:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de DEBORA MELLO DA SILVA em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2025 12:37
Expedido(a) mandado a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
-
31/01/2025 12:29
Iniciada a execução
-
24/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8478b7 proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Considerando o silêncio do réu que, devidamente intimado nos termos do art. 879, §2º da CLT, deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação, o que implica na concordância tácita com os valores apresentados; Considerando, ainda, a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo de ID fa2105f, que corresponde aos valores discriminados abaixo: 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A ré deverá, ainda, informar conta bancária para transferência de depósito em caso de devolução de saldo remanescente; 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3.
Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1. o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2. o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução e para dar prosseguimento a mesma em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo, determino a ativação do SERASAJUD e consulta a todos os convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud DOI, e outros disponibilizados pelo TRT e/ou requerido pela parte; 15.
O resultado da pesquisa do INFOJUD será acautelado na Secretaria da Vara, devendo certificar a sua existência nos autos, permitindo a consulta apenas ao advogado habilitado (Lei 13709/18, art. 7º), que será intimado para tal.
Os documentos obtidos na consulta deverão ficar acautelados na Secretaria até o arquivamento do feito, mesmo na forma do Ato 01/2012 da CGJT, quando deverão ser eliminados.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação; 16.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 17.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 18.
Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores.
Ative-se o Convênio Serasajud. 19.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução; 20.
Exauridos os prazos acima, aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11- A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA MELLO DA SILVA -
23/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MELLO DA SILVA
-
23/01/2025 11:39
Homologada a liquidação
-
23/01/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 19/11/2024
-
22/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
-
26/09/2024 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de DEBORA MELLO DA SILVA em 20/09/2024
-
09/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MELLO DA SILVA
-
06/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/09/2024 11:32
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 11:32
Transitado em julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 19/08/2024
-
06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 05/08/2024
-
24/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO ATSum 0100276-69.2024.5.01.0511 RECLAMANTE: DEBORA MELLO DA SILVA RECLAMADO: STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença PROCEDENTE EM PARTE, no ID 2b16558. Prazo de oito dias para recurso.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de julho de 2024.MARIA CRISTINA MADUREIRA CEZARAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 16:20
Expedido(a) edital a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
-
23/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
-
23/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de DEBORA MELLO DA SILVA em 22/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MELLO DA SILVA
-
08/07/2024 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
-
08/07/2024 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA MELLO DA SILVA
-
08/07/2024 14:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a DEBORA MELLO DA SILVA
-
20/06/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 18/06/2024
-
22/05/2024 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 14/05/2024
-
06/05/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2024 12:55
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
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01/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA em 30/04/2024
-
13/04/2024 00:43
Decorrido o prazo de DEBORA MELLO DA SILVA em 12/04/2024
-
05/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 10:11
Expedido(a) edital a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
-
04/04/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
-
04/04/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) STUDIO FORMA E EQUILIBRIO LTDA
-
03/04/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA MELLO DA SILVA
-
03/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
03/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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