TRT1 - 0100191-52.2021.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2053820 proferido nos autos.
DESPACHO A ré NATHALIA CARVALHO RIGOR DA SILVA requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento, sob o argumento de que foi citada por edital sem que o Juízo tivesse esgotado todos os meios disponíveis para sua localização.
Contudo, não assiste razão à parte ré.
Observa-se que, paralelamente à citação por edital, foram expedidos mandados de citação, os quais tiveram êxito, conforme atestam as certidões do ilustre Oficial de Justiça, constantes nos IDs f51e711 e 5b381dd.
Quanto à intimação da ré para ciência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o Juízo utilizou o endereço obtido por meio de consulta ao cadastro da Receita Federal à época (ID 96d07b8).
Após a improcedência do incidente (ID 87f4142), o autor interpôs Agravo de Petição, ocasião em que a suscitante foi intimada no mesmo endereço (ID 1da5f54), sendo registrada a entrega da notificação (ID 3d74b43).
Por fim, considerando a revelia da Sra.
NATHALIA CARVALHO RIGOR DA SILVA no referido incidente, a intimação para ciência do acórdão que deu provimento ao recurso do autor foi regularmente realizada por edital, conforme ID 1abab2d.
Assim, não há qualquer vício a ser reconhecido, razão pela qual não merece acolhida o pedido da ré.
Passo a analisar o mérito.
A princípio os alimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês não podem ser alcançados pela penhora.
Urge, porém, que tal regra seja adaptada à execução trabalhista, para que ambas as partes, credor e devedor, sejam tratados com equanimidade: se não há razão para converter a execução em castigo para o devedor, nada justifica,
por outro lado, que seja negado ao trabalhador o direito ao próprio sustento e ao de sua família.
Afinal, tal qual o devedor, no caso, o credor também depende dos salários para prover sua subsistência, não sendo justo, pois, privilegiar apenas um, de regra o que desfruta de melhor condição econômica.
No conflito de direitos fundamentais deve-se conferir às normas jurídicas uma interpretação ponderada, de forma que a tutela deferida a um dos sujeitos não importe a negação do direito do outro, merecedor de igual proteção.
Aliás, não deixa de ser contraditória a posição dos tribunais ao admitir que a penhora possa incidir sobre os bens adquiridos com o dinheiro proveniente dos salários e, ao mesmo tempo, não aceitar que a penhora incida sobre o próprio numerário, ou parcela dele, quando se encontra disponível em conta corrente em nome do executado.
Por outro lado, a conversão dos salários percebidos em aplicações financeiras retira-lhes o véu da impenhorabilidade.
Tratando-se de execução trabalhista, já é hora de avançar, para admitir a penhora parcial de salários ou benefícios previdenciários, lembrando que o CPC disciplina a execução civil e não a execução trabalhista.
Assim, quanto transposto para o processo do trabalho, devem suas regras merecer a devida adequação. Não faz sentido proteger apenas um dos sujeitos da relação jurídica quando ambos disputam créditos da mesma natureza.
Da mesma forma que se admite a penhora de alguns bens encontrados na residência do devedor, a despeito da restrição contida na Lei nº 8.009/90 (art. 1o. parágrafo único, parte final), há que se aceitar que a penhora incida sobre parcela da remuneração do executado.
Informa a ré, no entanto, que já consta ordem de penhora de 20% de seus proventos expedida pelo Juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0100206-04.2021.5.01.0076.
Por meio de consulta ao andamento processual, verifica que assiste razão à ré.
Assim, considerando os interesses em conflito, determino por ora o desbloqueio da integralidade dos valores relativos a salário. Intimem-se.
Ative-se o convênio com o INSS para verificação de eventuais contratos de trabalho em nome dos executados.
Caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 30% dos rendimentos, observada a ordem das penhoras.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE CRISTINA DA SILVA -
11/11/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) DEISE CARVALHO RIGOR DA SILVA
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23/10/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) NATHALIA CARVALHO RIGOR DA SILVA
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23/10/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) JOSE VILDAMIR VIEIRA PROCOPIO
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23/10/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) FELIPPE VENTURA DE CASTRO
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23/10/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) TOP 3 EVENTOS SAO PAULO LTDA - ME
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23/10/2024 15:11
Expedido(a) edital a(o) TOP 3 EVENTOS E PROMOCOES LTDA - ME
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23/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE CRISTINA DA SILVA
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19/10/2024 17:06
Conhecido o recurso de DANIELE CRISTINA DA SILVA - CPF: *92.***.*76-30 e provido
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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18/09/2024 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100191-52.2021.5.01.0038 RECLAMANTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: TOP 3 EVENTOS E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA TORRES CALVET da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TOP 3 EVENTOS SAO PAULO LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Decisão (ID a0b6974): "(...)Insurge-se o agravante contra a Decisão de Id 7c4dc26.
A despeito da natureza interlocutória, sendo irrecorríveis no processo do trabalho, a teor do art. 893, §1º da CLT, admite-se a apreciação de seu merecimento contra decisão que envolve desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos termos do art. 855-A , § 1º, II, da CLT.
Conheço, portanto, do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante, por cabível nas decisões interlocutórias que acolhem ou rejeitem o incidente, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo.
Aos agravados para contraminuta, no prazo de 08 dias, devendo também serem intimados para ciência da Sentença de Id 87f4142.
Intimem-se.
Após, por verificados os pressupostos específicos ao recurso interposto, subam os autos ao E.TRT/RJ, com as homenagens deste Juízo."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.ANDREIA LINS DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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