TST - 0101118-52.2019.5.01.0017
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87b1936 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Conforme planilha ID 078a9b6 e relação abaixo, fixo os valores atualizados da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 08/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 154.047,91 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 154.047,91 Saldo atualizado em depósito judicial (ID 87e617c) (R$ 155.733,52) Registre-se que o juízo se encontra garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
O mesmo vale para a ré, para eventual liberação de saldo remanescente existente.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido no momento do peticionamento. Prazo de 08 (oito) dias para ciência.
Transcorrido in albis o prazo supra, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os valores homologados.
A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber.
Intime-se. Decorrido o prazo para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 2 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 3 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos.
Havendo saldo, prossiga-se nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 e da Portaria nº 349-SCR de 2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101118-52.2019.5.01.0017 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE BUKOWSKI INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE BUKOWSKI Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b41047f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de março de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada, exceto no que tange à questão das custas, à falta de interesse e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE BUKOWSKI -
25/09/2023 09:52
Baixa Definitiva
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25/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em 25.09.2023
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29/08/2023 07:00
Publicado acórdão em 29.08.2023.
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23/08/2023 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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03/08/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 03.08.2023.
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02/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/12/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 13:13
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/11/2022 22:16
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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11/11/2022 07:00
Publicado despacho em 11.11.2022.
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10/11/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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07/11/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2022 13:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/02/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 09:31
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/11/2021 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/11/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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