TRT1 - 0100302-47.2022.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:40
Juntada a petição de Impugnação
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22/05/2025 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/05/2025
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08/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8a5f4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada a manifestar-se acerca da impugnação apresentada sob id. f8e9a21.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
05/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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05/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/04/2025 18:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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23/02/2025 00:30
Expedido(a) alvará a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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21/02/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/02/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO em 16/12/2024
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09/12/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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08/11/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO em 25/10/2024
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdbc21d proferido nos autos. 23vtrj/GCFS: Int DESPACHO Não há que se falar em chamamento do feito à ordem, eis que não houve qualquer tipo de alteração da marcha processual.
Quanto a não intimação para manifestação à conta apresentada pela reclamada a parte já estava ciente do procedimento adotado nos termos do despacho de ID 7f3f7d9, mantido-se silente.
Quanto ao inconformismo em relação ao parcelamento, inicialmente, esclareço que o art. 916 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n° 39 do C.
TST.
Ademais, entendo que tal medida independe da concordância do credor, por se tratar de direito do devedor, quando observados os requisitos do dispositivo supracitado, conforme despacho de ID 4b88761, inclusive na fase de cumprimento de sentença, já que a execução se processa em benefício do exequente, mas também da forma menos gravosa ao executado.
Cabe trazer à baila, recentes ementas de jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região quanto ao tema, às quais me filio: RECURSO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - APLICABILIDADE.
A técnica do parcelamento de débito judicial foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC no art. 769 da CLT.
Embora, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D. Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais.
Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei.
Com isso, admite-se a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho, sobretudo para garantir celeridade e efetividade da execução.
Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 01018136520175010020 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/02/2022) O procedimento previsto no art. 745-A do CPC/art.916 do CPC em vigor pode ser deferido pelo Juiz mesmo sem a anuência do credor - exatamente pela perspectiva de que ele (o procedimento) serve para reduzir a duração do processo executivo. (TRT-1 - AP: 00115972720135010205, Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI, Data de Julgamento: 09/02/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-01) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 916, DO CPC/2015.
PARCELAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO TRABALHISTA. COMPATIBILIDADE DO ART. 916, DO CPC/2015COM O PROCESSO DO TRABALHO. Cumpre ressaltar que o parcelamento da dívida da condenação constante no título executivo judicial, previsto no art. 916 do CPC/2015, de forma a extinguir com a obrigação, foi reconhecido como válido pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C.
TST.
Registre-se que a interpretação do mencionado dispositivo deve levar em conta, tanto o art. 805, do CPC, que estipula que a execução deve se fazer da forma menos gravosa para a executada, quanto o fato de que a execução trabalhista envolve crédito de natureza alimentar, e que, sendo assim, exige prioridade e prevalência, e deve ser realizada sempre no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC/2015.
Vale mencionar, ainda, que o art. 916, do CPC/2015, dispõe que o parcelamento do crédito não ocorre de forma irrestrita e automática e, muito menos, constitui direito subjetivo do executado, uma vez que o dispositivo garante que o devedor deve reconhecer o crédito do exequente e comprovar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, e somente, a partir daí, poderá requerer, o que se presume possa ser deferido ou não, conforme análise do julgador, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 916, CPC/2015. Não fosse assim, a melhor interpretação da vedação legal do art. 916, § 7º, do CPC/15, não é a pretendida pelo exequente.
Deve-se notar que a possibilidade de parcelamento se dirige, na sistemática do CPC, à execução por título extrajudicial e a vedação de aplicação ao cumprimento de sentença diz respeito à interferência que essa possibilidade produziria nas regras próprias do cumprimento, como, por exemplo, a multa do art. 523 ou a possibilidade de impugnação independente de garantia do juízo.
Se se verificar, contudo, que essas duas regras últimas não têm paralelo na execução trabalhista, não se vê, logicamente, razão para estendera esta seara a aludida vedação.
Apelo desprovido. (TRT-1 - AP: 01004717520175010551 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 17/09/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 24/09/2019) Ademais, o deferimento do parcelamento não impede a oposição pela parte autora do instituto jurídico cabível caso discorde da decisão homologatória de cálculos.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias.
Decorrido in albis, expeça-se alvará à parte autora pelos valores já disponibilizados nos autos e, no mais, aguarde-se o prosseguimento do parcelamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
11/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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11/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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11/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/09/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/08/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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27/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO em 13/08/2024
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09/08/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f42b12 proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:2493d59.Cálculos da ré com impugnações em #id:5c05780.Acolho as impugnações da ré. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, retificando a dedução de honorários, pois incabível ante o deferimento de gratuidade de justiça, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 216.157,94Honorários advocatícios.: R$ 23.322,26INSS....................: R$ 54.728,97IRRF....................: R$ 3.497,90TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 297.707,07 I.
A Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado.II.
A parte autora para dizer, no mesmo prazo supra , se deseja que sejam ativados os convênios bem como realizada a pesquisa patrimonial em face da reclamada nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional valendo seu silêncio como concordância.
Prazo de dez dias. III.
Decorrido o prazo, a Secretaria deverá ativar os convênios SISBAJUD e CNIB.IV.
Caso infrutíferos, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto em comento a fim de que seja realizada a pesquisa patrimonial com a ativação das ferramentas elencadas no parágrafo único do artigo 2º (JUCERJA, RCPJ, RENAJUD, INFOJUD IRPF e DOI, ARISP, SERASAJUD, CCS, CENSEC, CRCJUD e PREVJUD além de outros convênios que vierem a ser celebrados por este Tribunal, assim considerados como tal.)V.
No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. --------------------------------------------------------------------------------------------------------SISBAJUDVI.
Cientes, desde já, que a ordem de bloqueio de ativos realizar-se-á na modalidade “teimosinha” aguardando-se o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT.VII.
Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. VIII.
Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação no prazo legal, vindo conclusos para julgamento posteriormente. --------------------------------------------------------------------------------------------------------CNIBIX.
Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema.X.
Estando o imóvel na espera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais.XI.
Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria:a.
O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência.b.
Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe.c. se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento.--------------------------------------------------------------------------------------------------------DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃOXII.
Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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19/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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19/07/2024 18:56
Homologada a liquidação
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18/07/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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07/06/2024 15:01
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/05/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
25/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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25/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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25/04/2024 12:38
Iniciada a execução
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25/04/2024 12:38
Transitado em julgado em 11/04/2024
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16/04/2024 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
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16/08/2023 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2023 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 00:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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28/07/2023 00:08
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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28/07/2023 00:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO sem efeito suspensivo
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26/07/2023 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 25/07/2023
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25/07/2023 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
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13/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/07/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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12/07/2023 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 81,77
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12/07/2023 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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05/05/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/05/2023 13:30
Audiência de instrução realizada (03/05/2023 10:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/01/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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20/12/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/12/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/12/2022 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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16/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:14
Audiência de instrução designada (03/05/2023 10:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/12/2022 11:09
Encerrada a conclusão
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15/12/2022 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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14/12/2022 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
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31/10/2022 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
13/10/2022 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
-
13/10/2022 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
13/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
19/09/2022 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Utilização de Prova Emprestada. Loja Fechada. Insalubridade )
-
14/09/2022 14:31
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
06/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO em 05/09/2022
-
05/09/2022 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos Rte)
-
05/09/2022 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos de Insalubridade)
-
20/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
18/08/2022 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
-
18/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
10/08/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Especificação de provas pela reclamada)
-
09/08/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
20/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
-
14/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
21/06/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
-
21/06/2022 15:27
Rejeitada a exceção de incompetência
-
21/06/2022 13:05
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RAFAEL PAZOS DIAS
-
21/06/2022 13:04
Encerrada a conclusão
-
21/06/2022 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/06/2022 13:03
Encerrada a conclusão
-
25/05/2022 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
20/05/2022 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
18/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO em 17/05/2022
-
10/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/05/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ONOFRE DA SILVA MOUTINHO
-
08/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/05/2022 10:40
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
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29/04/2022 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação e discordância do juízo digital)
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14/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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