TRT1 - 0100159-79.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SONIA BARQUETTE ABRAHAO DA SILVA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUES FARIAS em 05/09/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RHUANNA DA SILVA BARBARA FARIAS em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENNYE HENRIQUES MORAES em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de HENRICCO HENRIQUES SANTANA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de HENRIANNA HENRIQUES SANTANA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANAINA GOMES FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE ABRAHAO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME em 28/08/2025
-
15/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b46f952 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: ITAICOL - ITATIAIA INDÚSTRIA, CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA - ME AGRAVADOS: DIEGO HENRIQUES FARIAS, SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI, ANDRÉ ABRAHÃO ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, JANAINA GOMES FERREIRA DA SILVA, HHS, HHS, RHM, RHUANNA DA SILVA BARBARA FARIAS, SÔNIA BARQUETTE ABRAHÃO DA SILVA, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRÉ LTDA, OTACÍLIO LEÔNCIO DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO da executada ITAICOL – ITATIAIA INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (Id 3e0e034), interposto em face da r. decisão contida no Id 8b8baac, da lavra do Exmo.
Dr.
GILBERTO GARCIA DA SILVA, Juiz Titular da MMª 2ª Vara do Trabalho de Resende, que reconheceu a existência de grupo econômico familiar entre as empresas SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI, ITAICOL – ITATIAIA INDÚSTRIA, CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. – ME, COSAN- CONSTRUTORA SANTO ANDRÉ LTDA. e as pessoas físicas de Otacílio Leôncio da Silva Junior e Sonia Barquette Abrahão da Silva e declarou a responsabilidade solidária de SONIA BARQUETTE ABRAHAO DA SILVA, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRÉ LTDA., OTACÍLIO LEÔNCIO DA SILVA JÚNIOR e ITAICOL – ITATIAIA INDÚSTRIA, CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA. – ME pelo pagamento do crédito exequendo.
Sustenta a executada agravante, que em 25/5/2023 foi determinada a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n. 1232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, nos termos do relator do RE 1.387.795, Ministro Dias Toffoli, sendo este o caso dos autos, pois o pleito do exequente além de tentar incluir pessoa jurídica que não foi parte na fase de conhecimento, ainda tenta mesmo que, como sócio oculto como afirma, caracterizar o grupo econômico de empresas, não havendo como prosseguir o presente incidente, seja contra a ora agravante ou sua sócia, uma vez que essa última somente pode ser acionada em caso de a pessoa jurídica ser incluída no feito, pois acessório da principal e diferentemente do que constou na r. decisão agravada, alegando responsabilização solidária, o fato é de reconhecimento de grupo econômico, sem que houvesse oportunidade de defesa em fase de conhecimento, devendo ser acatado o pleito de suspensão do incidente.
Relatados, decido.
Inicialmente, trazemos a cotejo a r. decisão agravada (Id 8b8baac), a qual apresenta os seguintes fundamentos, in verbis: “DESPACHO O pedido de ID 2ccc4fd, formulado pela parte autora, busca o reconhecimento da existência de um grupo econômico familiar e a responsabilização solidária de diversos atores pela dívida trabalhista.
A alegação central é a de que Sonia Barquette Abrahão da Silva, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA Otacílio Leoncio da Silva Junior e ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA. – ME atuam de forma conjunta e integrada em relação à empresa devedora original, SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI, configurando assim um grupo econômico familiar.
A argumentação do Espólio se sustenta em diversos documentos e fatos, que demonstram a existência de um conluio entre os atores para fraudar credores e ocultar patrimônio.
Vejamos os principais pontos: 1.
Relações familiares e societárias: Otacílio Leoncio da Silva Junior é sócio administrador da SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
André Abrahão da Silva, filho de Otacílio, figura como responsável técnico pelas obras da SILVA JR, apesar de possuir empresa própria no mesmo ramo de atuação – ANDRE ABRAHAO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Sonia Barquette Abrahão da Silva, mãe de André e ex-esposa de Otacílio, foi sócia da COSAN até 2020 e figura como responsável técnica pela atividade de corretagem de imóveis da SILVA JR.
A COSAN integra o quadro societário da SILVA JR.
Aline Barquette, filha de Otacílio e Sonia, também já participou formalmente dos atos constitutivos da SILVA JR.
Há indícios de que Sonia e Otacílio, apesar da separação de fato em 1993, continuam residindo juntos e compartilhando o mesmo endereço eletrônico. 2.
Atuação conjunta e confusão patrimonial: Diversos documentos e depoimentos de testemunhas apontam para a atuação de André Abrahão nas obras da SILVA JR, inclusive recebendo ordens diretamente de André.
O endereço da sede da SILVA JR coincide com a residência de Otacílio e Sonia.
Sonia utilizava o ponto comercial das empresas Silva Jr e André Abrahão para vender empreendimentos, atuando como corretora.
Há fortes indícios de que Otacílio atua como sócio oculto da ITAICOL, empresa que tem como sócia formal a viúva de um antigo sócio.
Documentos demonstram a participação de Otacílio na gestão da ITAICOL, como pagamentos de FGTS, assinatura de guias de seguro desemprego e representação em juízo.
Há evidências de movimentação financeira entre a ITAICOL e Sonia, com pagamentos realizados na conta bancária de Sonia por serviços de corretagem. 3.
Manobras para frustrar a execução: A SILVA JR descumpriu acordo firmado em reclamação trabalhista anterior, realizando apenas o pagamento da primeira parcela.
Há relatos de que as empresas, em conjunto com terceiros, realizaram manobras para esvaziar o patrimônio e dificultar a execução, como a venda de unidades de um prédio e o desvio de valores.
Diante de todo o exposto, constata-se que os requisitos para a configuração de grupo econômico familiar, previstos no § 3º do art. 2º da CLT, foram amplamente preenchidos, a despeito da argumentação em contrário apresentada na defesa de ID 71cdf26.
A existência de laços familiares, a atuação conjunta e integrada, a confusão patrimonial, e as manobras para fraudar credores demonstram a necessidade de responsabilizar solidariamente todos os atores envolvidos.
Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Ademais, destaca-se que, uma vez instaurado o incidente e proporcionado o contraditório e ampla defesa, conforme acima exposto, perfeitamente cabível a inclusão de parte no polo passivo na fase de execução.
Neste sentido é a Súmula nº 46 deste Eg.
Tribunal: (...) O conjunto probatório demonstra a ligação entre as empresas e configura o grupo econômico nos moldes do citado dispositivo legal, a justificar a sua execução na condição de devedor solidário.
Considerando o pedido de ID 2ccc4fd, a análise dos documentos juntados, e a manifestação das partes, reconheço a existência de grupo econômico familiar entre as empresas SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI, ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA, e as pessoas físicas de Otacílio Leoncio da Silva Junior e Sonia Barquette Abrahão da Silva, para ciência da declaração de grupo econômico, nos termos da presente decisão, prazo de 8 dias, e para proceder ao pagamento do quantum devido, no prazo sucessivo de 48 horas, sob pena de execução.
As provas demonstram de forma robusta a existência de interesse integrado, comunhão de interesses, confusão patrimonial e atuação conjunta entre as empresas e os indivíduos acima mencionados, afastando as alegações apresentadas na defesa de ID 71cdf26.
Diante da configuração de grupo econômico familiar, declaro a responsabilidade solidária de SONIA BARQUETTE ABRAHAO DA SILVA, COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA, OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR e ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME pelo pagamento do débito trabalhista em questão.
Defiro os pedidos de medidas cautelares e atos executórios, conforme item 10 do pedido de ID 2ccc4fd, a fim de assegurar a efetividade da execução e evitar a dissipação do patrimônio.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.” (destaques no original) Pois bem. É certo que nos autos do processo STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 1.387.795 MINAS GERAIS o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli determinou o sobrestamento nacional de todas as ações em curso que versem sobre o presente tema nos seguintes termos, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : RODOVIAS DAS COLINAS S/A ADV.(A/S): RODRIGO SEIZO TAKANORECDO.(A/S) : BRUNO ALEX OLIVEIRA SANTOS ADV.(A/S): CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Rodovias das Colinas S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão mediante o qual o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento.
Em 9/9/22, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos (eDoc. 83), dando ensejo ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, fixado nos seguintes termos: “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Eis o inteiro teor da ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE nº 1.387.795RG, Relator o Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022). Por intermédio das Petições nºs 64797/2022, 17254/2023 e 41232/2023, a empresa recorrente postula a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite na justiça trabalhista, sobre a matéria em discussão nestes autos, por alegadas questões de segurança jurídica, estabilização da jurisprudência, isonomia, excepcional interesse social e economia processual (eDocs. 77, 115 e 135).
Assevera-se, em suma, que (i) “a matéria assentada no tema tem sido objeto de decisões divergentes nos órgãos da jurisdição trabalhista, reverberando no aumento de Reclamações Constitucionais no âmbito deste Pretório Excelso, cuja solução pela via concreta tem se demonstrado igualmente desuniforme”; e que (ii) “a manutenção da marcha processual implica dispêndio de tempo e dinheiro público para o deslinde das ações em curso, gerando impacto milionário aos já fadigados cofres públicos.” (fls. 2 e 4, e Doc. 77).
A d.
Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão nacional e, subsidiariamente, pelo deferimento do pedido, com determinação de que a suspensão só ocorra após medidas de constrição patrimonial que evitem a dilapidação e garantam o crédito trabalhista (eDocs. 84 e 140). É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, observo que o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os feitos sobre o mesmo tema.
Essa redação, contudo, apenas confere ao relator a competência para analisar a necessidade e adequação de se implementar tal medida excepcional em cada caso concreto.
Com efeito, ao resolver questão de ordem no RE nº 966.177/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão de processamento prevista nessa referida norma processual “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/2/19 – grifos nossos).
Pois bem.
No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresas integrantes de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).
Convém ressaltar, de pronto, que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.
A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas.
Feito esse registro, anoto que as razões escritas trazidas ao processo pela requerente agitam relevantes fundamento que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil - que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução).
Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos.
Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica.
Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial trabalhista pátrio.
Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator” Isto posto, em atenção ao referido comando emanado da Excelsa Corte, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, onde se discute a mesma hipótese examinada no Recurso Extraordinário n° 1.387.795/MINAS GERAIS, até que sobrevenha o julgamento definitivo daquele apelo extraordinário.
Intimem-se as partes. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME -
14/08/2025 21:05
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
-
14/08/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) OTACILIO LEONCIO DA SILVA JUNIOR
-
14/08/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) COSAN-CONSTRUTORA SANTO ANDRE LTDA
-
14/08/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) SONIA BARQUETTE ABRAHAO DA SILVA
-
14/08/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUES FARIAS
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RHUANNA DA SILVA BARBARA FARIAS
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RENNYE HENRIQUES MORAES
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) HENRICCO HENRIQUES SANTANA
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) HENRIANNA HENRIQUES SANTANA
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA GOMES FERREIRA DA SILVA
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE ABRAHAO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) SILVA JR ENGENHARIA E INCORPORACAO IMOBILIARIA EIRELI
-
14/08/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAICOL - ITATIAIA INDUSTRIA, CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - ME
-
14/08/2025 19:41
Proferida decisão
-
13/08/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
29/04/2025 22:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2025 22:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
30/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100345-39.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Alves Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:57
Processo nº 0100808-52.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Emmerson Ornelas Forganes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2024 11:24
Processo nº 0100562-07.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miguel Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2023 09:48
Processo nº 0100105-74.2023.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2025 12:10
Processo nº 0100159-79.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hindemburgo Pizzarino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2023 15:25