TRT1 - 0100727-16.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c46855e proferido nos autos. Por adequados, fixo os cálculos apresentados pelo Reclamado ao ID 5fd236e: Data do cálculo: 30/06/202 Líquido ao reclamante: R$673.197,07 Imposto de renda: R$20.395,43 Base para IR: R$285.787,91 (ID. 5fd236e, Pág - 119) Contribuição previdenciária: R$39.394,24 Custas: R$14.401,06 Total: R$747.387,80 Intimem-se as partes, em 8 (oito) dias, comuns, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, CLT.
Decorrido o prazo, havendo impugnação, remetam-se os autos à contadoria, para promoção.
Não havendo impugnação, voltem-me conclusos, para análise de homologação. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA MOUSA -
25/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON DA SILVA MOUSA em 15/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100727-16.2022.5.01.0204 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA MOUSA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:a839f5c: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do autor, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de Oficial Rede Líder, pelo período imprescrito, observando-se o salário apontado na exordial; (2) condenar a ré ao pagamento da parcela produtividade no importe mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo período imprescrito, autorizada dedução das parcelas pagas sob idêntico título nos autos; (3) determinar o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% e 100%, estes para o labor aos domingos e feriados laborados e não compensados, divisor 220, e, ante a habitualidade, reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como o pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50%, pela redução do intervalo intrajornada para o período até, e ante a natureza salarial da parcela, seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%, até a data de 10/11/2017, e após esta data condenar a ré, ao pagamento de 25 minutos diários, relativo ao intervalo intrajornada, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem os reflexos e integrações postulados, por força da natureza indenizatória prevista em lei, conforme se apurar em liquidação de sentença; e (4) condenar subsidiariamente a segunda ré pelos créditos deferidos à reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do c.
TST, fixa-se em R$200.000,00 (duzentos mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelas rés, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, em razão da recente alteração na matéria quanto aos juros e correção monetária, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS), à exceção do FGTS e multa de 40%.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA MOUSA -
01/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON DA SILVA MOUSA
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10/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de WELLINGTON DA SILVA MOUSA - CPF: *33.***.*91-76 e provido em parte
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 15:29
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/02/2025 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b63f5 proferido nos autos. Defiro à parte Reclamante e à Reclamada SEREDE o prazo de 5 dias para contestar embargos de declaração.Decorridos, voltem conclusos, para sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de junho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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