TRT1 - 0100317-75.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a778891 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, a fim de retificar a autuação de modo a expressar a correta relação entre as partes e os interessados, exclua-se o nome da dra.
Carmen Lucia Rodrigues de Barros Braga, inscrita na OAB/RJ sob o nº 43.809, do patrocínio do autor e inscreva-a como terceira, sob seu próprio patrocínio, na forma do art. 103, p.u., CPC.
Em atenção ao instrumento de mandato de ID ef0d5cc, mantenha-se apenas o nome do dr.
Sergio Murilo Barreto Ferraz, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 159.416, habilitado ao patrocínio do autor.
Por razões de celeridade e economia processual, promovo tais retificações neste mesmo ato.
Tendo em vista o acórdão de ID 1833acf, que, reconhecendo a competência do Juízo trabalhista, determinou a apreciação do pedido de retenção/reserva de honorários, passo a fazê-lo.
Superada a questão da competência, e comprovada a celebração de contrato de honorários antes da expedição do alvará (v.
ID 86d5034), a reserva/retenção é medida que se impõe.
No caso em tela, da leitura do contrato apresentado, conclui-se ser cabível a reserva de 30% dos valores destinados à parte autora, a título de honorários contratuais em favor da advogada terceira interessada.
Neste sentido é a jurisprudência da e. 9ª Turma do TRT-1: RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é possível a reserva do crédito devido ao patrono, em sede de execução, quando comprovada a celebração de contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, tal como restou configurado no presente caso. (AP 0100233-81.2019.5.01.0035, 9ª Turma do TRT-1, Rel.
Des.
Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, publicado em DEJT de 14/06/2024) Intimem-se partes e interessada para ciência.
Neste mesmo prazo, venham os credores - inclusive a terceira interessada - com os dados bancários completos.
Decorrido o prazo e apresentados os dados, expeçam-se os alvarás, observada a reserva ora deferida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
31/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO LEBRE FILHO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA em 26/08/2025
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12/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100317-75.2024.5.01.0013 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE AGRAVANTE: CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA AGRAVADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, JOAO LEBRE FILHO DESTINATÁRIO(S): CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:1833acf): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitara preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta pela parte exequente/agravada, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que é da competência do Juiz do Trabalho efetuar a reserva do percentual nele fixado.
Assim, evitando-se a supressão de instância, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para, como entender de direito, aprecie o pedido de retenção/reserva, nos termos da fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA -
09/08/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEBRE FILHO
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09/08/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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09/08/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA
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28/07/2025 21:19
Conhecido o recurso de CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA - OAB: RJ043809 e provido
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 09:00 S Virtual - PGSP ()
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03/07/2025 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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03/07/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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29/05/2025 14:22
Recebidos os autos por retorno de diligência
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16/05/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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16/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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16/05/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LEBRE FILHO
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16/05/2025 10:02
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO LEBRE FILHO
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15/05/2025 20:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/05/2025 20:43
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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26/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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