TRT1 - 0109430-92.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 15:44
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALAIM PEREIRA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/09/2025
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01/09/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109430-92.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ALAIM PEREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID 40c7d4d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Mandado de segurança impetrado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra ato judicial que indeferiu o pedido de devolução de depósitos recursais e determinou a liberação dos valores ao exequente, sob o fundamento de que a medida liminar proferida na ADPF 1.090/RJ pelo Supremo Tribunal Federal não se aplicaria a depósitos voluntários.
A decisão impugnada, embora de natureza patrimonial, é passível de reforma por meio de recurso próprio.
A via mandamental não se presta como sucedâneo recursal, conforme pacífica jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST e Súmula nº 267 do STF.
Indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por incabível o mandado de segurança, restando prejudicado o agravo regimental interposto, pela perda superveniente de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES (Relatora), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, MAUREN XAVIER SEELING, ANÉLITA ASSED PEDROSO e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que conheciam da presente ação mandamental e, no mérito, negavam a segurança.
Ausentou-se momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO REDATORA DESIGNADA" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALAIM PEREIRA -
22/08/2025 12:51
Expedido(a) edital a(o) ALAIM PEREIRA
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22/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2025 12:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 77A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/07/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 14:42
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/07/2025 12:18
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: a0628a3) para Manifestação
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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13/02/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/02/2025 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALAIM PEREIRA em 05/09/2024
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27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALAIM PEREIRA em 26/08/2024
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11/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ALAIM PEREIRA
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10/08/2024 15:08
Convertido o julgamento em diligência
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08/08/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/08/2024 11:43
Juntada a petição de Agravo
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27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ALAIM PEREIRA
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25/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/07/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar a COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/07/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109430-92.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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