TRT1 - 0100036-95.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES em 16/07/2025
-
02/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83c431 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES - CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA
-
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
-
01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/06/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca0177 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA RODRIGUES 2. CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. e45b4ff; recurso interposto em 20/01/2025 - Id. 485f41e).
Regular a representação processual (Id. eb09fc0 e 23e0d2f).
Satisfeito o preparo (Id. a6dc2ff, 4f5fd97, d3aff44, d167267, e5f6d93, 37e7e48, 3055bb1, 6fceff5 e 0cac3a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA / DONO DA OBRA.
No julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), o C.
TST fixou a seguinte tese: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas.
Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo.
Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018 ." (g.n.) Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 6, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
12/02/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 15:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84
-
09/12/2024 15:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *32.***.*68-46
-
09/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
09/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA
-
09/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
-
14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/11/2024 17:42
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
09/11/2024 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES em 28/10/2024
-
28/10/2024 08:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/10/2024 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
17/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA
-
17/10/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
-
17/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:42
Convertido o julgamento em diligência
-
17/10/2024 06:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA em 16/10/2024
-
09/10/2024 18:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 21:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
02/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA
-
02/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
-
30/09/2024 10:51
Conhecido o recurso de CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-35 e provido em parte
-
30/09/2024 10:51
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
-
30/09/2024 10:51
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *32.***.*68-46 e não provido
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
24/08/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
30/07/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100036-95.2022.5.01.0076 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
23/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
23/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUENGE ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA
-
23/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES
-
23/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:14
Convertido o julgamento em diligência
-
23/07/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
22/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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