TRT1 - 0100179-07.2022.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cc4a8 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão de restrição de indisponibilidade por meio do sistema CNIB sobre o imóvel 18750 , bem como o registro da penhora, ID 3a80e55 , pelo sistema ARISP/CNIB, devendo ser juntado o RGI atualizado com as referidas restrições/averbações.
Informo que o autor ELISABETE RODRIGUES, CPF: *83.***.*71-05 é beneficiário de gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Notificado o réu para ciência da penhora em 30/04/2025, transcorrendo o prazo de 5 dias in albis.
Diante do transcurso do prazo sem oposição de embargos à penhora/execução, nos termos do artigo 884 da CLT, determina-se a realização do LEILÃO UNIFICADO nos termos do ATO CONJUNTO Nº 7/2019 deste Eg.
Tribunal.
Deverá a Secretaria providenciar juntada de certidão antes do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) constando as folhas e os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ ou documentos elencados abaixo, conforme §2º do artigo 4º do referido Ato.
Realizadas as determinações acima, encaminhem-se os autos à CAEX. RESENDE/RJ, 22 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE RODRIGUES -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e2f89 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual e, em especial, do princípio conciliatório, determina-se a inclusão do presente feito em audiência telepresencial para tentativa de conciliação.
Seguem as informações para o acesso: Tipo de audiência, data/hora: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02VT/RES": 14/05/2025 08:50 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Observação: Será utilizada a plataforma gratuita ZOOM (disponibilizado Manual pelo Eg.
TRT 1ª Região por meio do link: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/24527802/Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045), sendo necessário telefone celular com internet ou computador com microfone e câmera. Partes cientes com a publicação do presente despacho. (Conciliar é o melhor caminho para a solução dos problemas) RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA FLAT - A L ABREU LANCHONETE E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI -
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e830c23 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Quanto à impugnação da ré, improcedente.
Não prospera a manifestação da demanda quanto às faltas registradas nos contracheques, dado que consta em acórdão, transitado em julgado, a determinação para apuração das horas extras, intrajornada e adicional noturno por todo pacto laboral; quanto aos demais itens, entre eles: verbas anteriores a 20/09/2019, adicional noturno de 03 até 08/2019, opção pela 1ª ré pelo do Simples Nacional, e índice de correção monetária, nada a deferir visto que foi proferida sentença liquida, e para alteração das referidas apurações faz-se necessário determinação em acórdão, o que não ocorreu.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 12/12/2024..……….R$53.045,43;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$7.956,81;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……R$10.565,80;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$1.789,20;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$73.357,24. Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a 1ª reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré.
Caso infrutífera a medida, determina-se que seja direcionada a responsabilidade pelo adimplemento à 2ª ré condenada subsidiariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nª 12 deste Eg.
Tribunal.
Destaca-se que a 1ª Ré encontrar-se-á em mora, o que autoriza a execução da reclamada subsidiária; 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos. RESENDE/RJ, 22 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA FLAT - A L ABREU LANCHONETE E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI -
25/11/2024 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA FLAT em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de A L ABREU LANCHONETE E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELISABETE RODRIGUES em 22/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA FLAT
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04/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) A L ABREU LANCHONETE E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
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04/11/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE RODRIGUES
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10/10/2024 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA FLAT - CNPJ: 06.***.***/0001-29
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10/10/2024 13:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A L ABREU LANCHONETE E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-40
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13/09/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 08-10-2024 ()
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12/09/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/08/2024 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE RODRIGUES
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12/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:54
Determinada a requisição de informações
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12/08/2024 14:54
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELISABETE RODRIGUES em 02/08/2024
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29/07/2024 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100179-07.2022.5.01.0522 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: ELISABETE RODRIGUESRECORRIDO: A L ABREU LANCHONETE E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA FLAT A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso,e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, durante todo o pacto laboral, nos termos pleiteados na inicial e observando-se os demais parâmetros já fixados na sentença e para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora,consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 68.000,00 e custas de R$ 1.360,00, pelas rés.15acafb RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA RICA FLAT
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22/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) A L ABREU LANCHONETE E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
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22/07/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE RODRIGUES
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12/07/2024 14:53
Conhecido o recurso de ELISABETE RODRIGUES - CPF: *83.***.*71-05 e provido
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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20/06/2024 21:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 21:25
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 09-07-2024 ()
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19/06/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 18:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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10/03/2024 20:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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26/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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