TRT1 - 0100761-57.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO em 04/07/2025
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23/06/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec7753 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 18/06/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Adesivo interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO - 
                                            
18/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
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18/06/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/05/2025
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21/05/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo_FS)
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20/05/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d67263 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 15/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - 
                                            
15/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
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15/05/2025 18:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 18:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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10/04/2025 10:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37eb5fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100761-57.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO Ré: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em 11/07/2024, em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.822,24.
A conciliação foi recusada.
As reclamadas apresentaram contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 25/03/2025, sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT.
Ademais, as rés exerceram plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação e a ação fora ajuizada observando o prazo de 2 anos após a extinção contratual. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS Restou comprovado nos autos que a reclamante foi dispensada pela primeira ré no dia 02/01/2024; que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada até 01/02/2024 (fl. 368); e, que por ocasião da dispensa, o autor nada recebeu a título de verbas resilitórias.
Além disso, não há comprovante de pagamento do salário de janeiro de 2024.
Sucede que as alegações de dificuldades financeiras, de atraso no repasse dos valores pelo tomador de serviços e de suspensão do contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado.
Ademais, o caso dos autos não se enquadra no art. 486 da CLT, uma vez que não houve prática de qualquer ato de autoridade ou existência de lei ou resolução impossibilitando a continuidade da atividade da primeira ré, mas apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Portanto, incabível o reconhecimento do fato do príncipe.
Consequentemente, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observado o salário de R$ 1.819,20: - Saldo do aviso prévio (9 dias); - Saldo de salário referente a 1 dia de fevereiro de 2024; - Salário de janeiro de 2024; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (9/12 avos); - 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e - Adicional de insalubridade, conforme indicado no TRCT (rubrica 53). Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, observado o extrato de id e455a2c, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Devida a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas à autora. Sendo a dispensa imotivada incontroversa, ratifico a tutela antecipada deferida em favor do autor (id 2b25bd8), tornando-a definitiva, quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO Conforme contracheques juntados aos autos, observa-se que o autor prestava serviços no Hospital Carlos Chagas, que é administrado pelo terceiro réu – fl. 450.
Nestes termos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ante a ausência de prestação de serviços pelo autor ao terceiro réu.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. RESPONSABILIDADE DO 3º RECLAMADO Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Minis o Luís Roberto Barroso.
Plenário,13.2.2025.” No caso, o terceiro réu anexou documentação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, sem prova, pela autora, de conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da terceira ré. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88.
Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS.
NÃO BENEFICIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I DO ARTIGO 790-A DA CLT E NO INCISO IV DO ARTIGO 1º DO DECRETOLEI 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969.
NÃO APLICAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A dispensa legal de recolhimento das custas e do depósito recursal somente alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público.
In casu, está-se diante de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação foi legalmente autorizada (Lei Estadual 5.164 de 17 de dezembro de 2017).
Tal entidade, além de não se enquadrar no conceito de fundação pública de direito público, tem patrimônio e receitas próprias e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Ademais, a recorrente pode captar recursos financeiros concernentes à prestação de serviços junto à iniciativa privada.
Ora.
A possibilidade de recebimento de verbas de origem diversa da pública evidencia que a reclamada não é sustentada apenas por verbas públicas.
Sendo assim, não se beneficia dos privilégios legalmente conferidos à Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que ao caso dos autos não têm aplicação os entendimentos consolidados na Orientação Jurisprudencial 140 e na Orientação Jurisprudencial 269, ambas da SDI-1 do c.
TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de sua deserção.
Recurso ordinário da reclamada não conhecido. ” (TRT1 – ROT 0100076-63.2023.5.01.0037, 1ª Turma, Desembargadora Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, DEJT: 20/06/2024) Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos do segundo e terceiro réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO em face SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: I- Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; II – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação à segunda e ao terceiro réu; III Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira recamada, a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo do aviso prévio (9 dias); - Saldo de salário referente a 1 dia de fevereiro de 2024; - Salário de janeiro de 2024; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (9/12 avos); - 13º salário proporcional de 2024 (2/12); - Adicional de insalubridade, conforme indicado no TRCT (rubrica 53) e - Multas fixadas nos artigos 467 e 477 da CLT. Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, observado o extrato de id e455a2c, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Sendo a dispensa imotivada incontroversa, ratifico a tutela antecipada deferida em favor do autor (id 2b25bd8), tornando-a definitiva, quanto à expedição de alvará para levantamento do FGTS.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - 
                                            
01/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
01/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
01/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
 - 
                                            
01/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
 - 
                                            
01/04/2025 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
 - 
                                            
01/04/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
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01/04/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
 - 
                                            
01/04/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
 - 
                                            
26/03/2025 21:04
Juntada a petição de Razões Finais
 - 
                                            
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100761-57.2024.5.01.0030 : GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO : SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO - 
                                            
25/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
25/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
25/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
 - 
                                            
25/03/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
 - 
                                            
25/03/2025 18:15
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
23/03/2025 11:24
Juntada a petição de Contestação
 - 
                                            
23/03/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
19/03/2025 12:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
 - 
                                            
20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024
 - 
                                            
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/12/2024
 - 
                                            
14/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO em 13/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
 - 
                                            
02/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
02/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
02/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
 - 
                                            
02/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
 - 
                                            
02/12/2024 15:18
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
02/12/2024 15:18
Audiência una por videoconferência cancelada (16/12/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
 - 
                                            
11/10/2024 13:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
 - 
                                            
29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/08/2024
 - 
                                            
17/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 20:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
 - 
                                            
13/08/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
13/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
 - 
                                            
13/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
 - 
                                            
12/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
 - 
                                            
12/08/2024 09:39
Expedido(a) edital a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
 - 
                                            
12/08/2024 09:39
Expedido(a) mandado a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
 - 
                                            
09/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
 - 
                                            
31/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO em 29/07/2024
 - 
                                            
27/07/2024 02:46
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024
 - 
                                            
24/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO em 23/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
 - 
                                            
22/07/2024 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b25bd8 proferida nos autos.
Vistos, etc. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para saque do FGTS. Alega dispensa imotivada, do que faz prova com cópia do aviso prévio (ID # ba6485c). Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, defere-se a tutela de urgência pleiteada. A presente decisão tem força de Alvará perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que efetue o pagamento pessoalmente a GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO, brasileira, RG: 13.370.104-5, CPF: *99.***.*46-47, CTPS: 12507, SÉRIE 132/RJ, residente e domiciliada na Rua Dr.
Mauriti Santos, 37, Eden, São João de Meriti – RJ CEP: 25.525-720, dos depósitos efetuados por SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 18.***.***/0001-88, na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais, suprindo a inexistência do TRCT e do carimbo da baixa da CTPS. Registre-se que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 12/05/2020 e dispensado(a) em 01/02/2024.
Sua CTPS encontra-se registrada sob o nº 1296636, SÉRIE 2758/RJ. Registre-se, ainda, que, caso o trabalhador tenha optado pela sistemática do saque-aniversário, na forma do artigo 20-A, II, da lei 8.036/90, o presente alvará terá eficácia apenas para a liberação da multa rescisória de 40%, se tiver sido depositada (artigo 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90). Notifique-se o(a) reclamante para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
15/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
15/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
15/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
 - 
                                            
15/07/2024 14:36
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
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13/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2024 18:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/07/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
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11/07/2024 18:24
Expedido(a) mandado a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/07/2024 18:23
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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