TRT1 - 0100811-37.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
07/07/2025 19:33
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 02:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
11/04/2025 16:24
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
30/12/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 17:24
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
28/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 27/09/2024
-
13/09/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
-
02/09/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
29/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2024
-
26/08/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Caixa )
-
13/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DEISE PEREIRA COELHO
-
29/07/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA GUIA)
-
23/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab70c53 proferido nos autos.
DESPACHOAnte a petição do perito, fixo honorários periciais em R$ 5.900,00.
Intime-se o perito para ciência.Intime-se a parte Ré para pagamento, sob pena de execução imediata com ativação do SISBAJUD.
Prazo 10 dias.Após comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o perito para ciência para realização da perícia deverá ocorrer no prazo de 20 dias.Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 20 dias após intimação para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior. Inicialmente, cumpre-me informar ao Sr.
Perito que os cálculos devem obrigatoriamente ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina:No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, determino a observância ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros moratórios) a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Vindo os cálculos, expeça-se alvará ao Sr.
Perito, com os devidos acréscimos legais, e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em 10 dias.Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação, em 10 dias.Havendo concordância das partes, ou no silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 13:23
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
-
19/07/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/07/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) DEISE PEREIRA COELHO
-
19/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2024
-
04/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de DEISE PEREIRA COELHO em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 30/04/2024
-
23/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
-
22/04/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/04/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DEISE PEREIRA COELHO
-
22/04/2024 12:21
Proferida decisão
-
20/04/2024 19:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
20/04/2024 19:46
Encerrada a conclusão
-
20/04/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
20/04/2024 19:45
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
29/02/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DEISE PEREIRA COELHO
-
21/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
20/02/2024 14:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
11/12/2023 14:13
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
06/07/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/06/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DEISE PEREIRA COELHO
-
19/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
19/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CAIXA)
-
23/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
-
23/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
21/09/2022 21:21
Expedido(a) intimação a(o) DEISE PEREIRA COELHO
-
21/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
21/09/2022 11:53
Iniciada a execução
-
15/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101845-95.2016.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2021 17:45
Processo nº 0101845-95.2016.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Maria da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2016 13:49
Processo nº 0100861-04.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Leonardo Bigarel Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2023 13:18
Processo nº 0100861-04.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Ricardo de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 09:00
Processo nº 0100031-22.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2022 19:31