TRT1 - 0100790-81.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100790-81.2024.5.01.0071 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
29/08/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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28/08/2025 15:52
Distribuído por dependência/prevenção
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31/03/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de HAMILTON SANTOS BARBOSA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/03/2025
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17/03/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON SANTOS BARBOSA
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14/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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13/03/2025 10:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 11:52
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 Sala 1 Juíza Renata 11-03-2025 ()
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08/02/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de HAMILTON SANTOS BARBOSA em 06/12/2024
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05/12/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON SANTOS BARBOSA
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24/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 19:46
Convertido o julgamento em diligência
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22/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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21/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7abb92f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40%, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 426,96, pela ré, calculadas sobre R$ 21.348,10, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 16.356,74 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 2.933,68 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 1.747,06 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 310,62 Subtotal 21.348,10 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 426,96 Total Devido pelo Reclamado 21.775,06 KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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