TRT1 - 0101189-92.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2025 11:15
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/09/2025 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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18/09/2025 16:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (18/09/2025 12:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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12/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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10/09/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
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10/09/2025 16:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (18/09/2025 12:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f26572 proferido nos autos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC CAP para inclusão em pauta de conciliação.
Frustrada a composição, à penhora on line.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
01/09/2025 15:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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01/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
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01/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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29/08/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb87094 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.
Por não impugnados, homologo os cálculos do réu de Id d 3e7a634, conforme atualização procedida pela Contadoria. 2.
A contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, deverá ser recolhida através da Guia da Previdência Social (GPS) e informada à Previdência Social mediante a emissão das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), com comprovação nos autos no prazo de 10 dias após o prazo legal para o recolhimento do tributo. 3.
Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seus patronos, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0004, processo nº 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 4.
Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC. 5.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito. 6.
Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para que indique meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTER MAMEDE COSTA -
06/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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06/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
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06/08/2025 17:53
Homologada a liquidação
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06/08/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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30/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 29/07/2025
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24/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
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23/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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23/07/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
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23/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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14/07/2025 12:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101189-92.2023.5.01.0056 RECLAMANTE: ESTER MAMEDE COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS DESTINATÁRIO(S): ESTER MAMEDE COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da impugnação da parte ré ao seus cálculos.
Prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ESTER MAMEDE COSTA -
11/07/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
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09/07/2025 17:56
Juntada a petição de Impugnação
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23/06/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101189-92.2023.5.01.0056 RECLAMANTE: ESTER MAMEDE COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6o, da Resolução CSJT no 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2o da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
18/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
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17/06/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 06/06/2025
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22/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f259e47 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Intime-se o autor a apresentar cálculos de liquidação, com MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA, indicando inclusive, o PADRÃO MONETÁRIO DE CADA ÉPOCA, bem como, os valores a serem a retidos a título de INSS, IMPOSTO DE RENDA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS, INCLUSIVE OS DA PARTE ADVERSA, em 10 dias, observada a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381, do TST), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a Taxa SELIC como índice que contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos abaixo fixado consoante decisão do E.STF.
Dos juros e correção monetária Há de se observar o disposto na Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo a estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406, do Código Civil) (STF – Pleno - ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18/12/2020).
Na referida Decisão houve, ainda, a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) […].
Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de importante precedente do STF no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou até mesmo a sua publicação: [...] “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” [...] (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017).
Especificamente no que respeita ao marco inicial da incidência da taxa SELIC, é de se concluir que o Supremo não quis estabelecer que o crédito trabalhista devesse ficar sem correção durante o período entre o ajuizamento e a citação.
Não há razão para que, nessa fase inicial do processo, o crédito fique numa espécie de lacuna sem a aplicação de nenhum índice de correção.
Embora o tempo entre o ajuizamento da ação e citação do réu possa ser bastante curto em alguns casos, em outros pode haver grande distanciamento entre tais marcos temporais.
Logo, há de prevalecer a conclusão de que a utilização da Taxa SELIC é apropriada desde o ajuizamento da ação.
Ademais, o art. 883, da CLT, é claro em fixar a incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação trabalhista.
A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento.
Essa solução é adotada pelo art. 240, §1º, do CPC/2015, verbis: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Desta forma, em cumprimento ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos erga omnes, vinculante e aplicação de forma retroativa, e considerando a análise da legislação aplicável, a fim manter a coerência e evitar interpretação que levasse o Decisum ao absurdo, DETERMINO, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381, do TST), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a Taxa SELIC como índice que contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Cumpre ressaltar que não incide imposto de renda em juros de mora por tratar-se de parcela de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400, da SBDI-1, do TST.
Com isso, pelo fato de a Taxa SELIC englobar juros e correção monetária, sobre ela não incidirá imposto de renda.
A correção monetária deverá ser calculada, repita-se, nos termos da Súmula nº 381, do TST, devendo ainda ser observado o disposto na Súmula nº 200, do TST. Considerando a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, os cálculos deverão ser preferencialmente juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se provisoriamente, com observância do prazo do art.11-A da CLT. 2) Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT. 3) Com manifestação do réu, ao autor. 4) Após, à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTER MAMEDE COSTA -
21/05/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
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21/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/05/2025 18:55
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 18:55
Transitado em julgado em 14/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 16/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 16/05/2025
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 14/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc901b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição de créditos da Autora anteriores a 06/12/2018 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ESTÉR MAMEDE COSTA em face de ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, nos autos da ATOrd 0101189-92.2023.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Ré, em 8 dias, a pagar: a)diferenças de adicional de insalubridade (de 40%, devido, a 20%, pago, tendo por base o salário mínimo nacional), no período de fevereiro de 2020 até a extinção do contrato; b)reflexos das diferenças de adicional de insalubridade no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, são indenizatórias, para fins previdenciários:reflexos de diferenças de adicional de insalubridade no aviso prévio, nas férias + 1/3, no FGTS e na multa de 40% do FGTS. Condeno a Ré a pagar os honorários periciais, no valor de R$ 2.600,0 (idd0e973f), em favor do perito Fábio Viana de Abreu (id018c70f). Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos (iddfad239)e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A da CLT, fixo os honorários em 10%: (i) sobre o valor da condenação, a cargo da Ré e em benefício dos advogados da parte Autora; (ii) sobre o valor da vantagem econômica da demanda, assim entendida a somatória dos pedidos rejeitados, a cargo da parte Autora e em benefício dos advogados da Reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da concessão, à parte Autora, do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do que decidido pelo STF na ADI 5766. Custas pela Ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES e o perito.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTER MAMEDE COSTA -
02/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
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02/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
02/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
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02/05/2025 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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02/05/2025 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ESTER MAMEDE COSTA
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01/04/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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31/03/2025 11:53
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 10:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 11/03/2025
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11/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 10/03/2025
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11/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 10/03/2025
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24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101189-92.2023.5.01.0056 : ESTER MAMEDE COSTA : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS DESTINATÁRIO(S): ESTER MAMEDE COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Ciência da certidão de id 636aec5, isto é, da alteração do horário da audiência, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT56RJ": 31/03/2025 10:15 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, atentando-se para previsão do art. 455, § 1º do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ESTER MAMEDE COSTA -
21/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
21/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
21/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
21/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
21/02/2025 11:00
Audiência de instrução designada (31/03/2025 10:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 11:00
Audiência de instrução cancelada (31/03/2025 11:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 01/10/2024
-
24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
19/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
19/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
19/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 16/09/2024
-
12/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
11/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
11/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
11/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
11/09/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
09/09/2024 13:49
Audiência de instrução designada (31/03/2025 11:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
09/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
05/09/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 30/08/2024
-
23/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
23/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
21/08/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 12/08/2024
-
04/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
04/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
31/07/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b634e37 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos, etc.Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
22/07/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
22/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
18/07/2024 00:43
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
16/07/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 15/07/2024
-
13/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 12/07/2024
-
09/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
05/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
05/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
05/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/07/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de FABIO VIANA DE ABREU em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 02/07/2024
-
28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 27/06/2024
-
21/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
20/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
20/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
20/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 10:52
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VIANA DE ABREU
-
17/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
17/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
17/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
17/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
07/05/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
07/05/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
07/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 06/05/2024
-
11/04/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/04/2024 15:02
Juntada a petição de Réplica
-
01/04/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
01/04/2024 13:33
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2024 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 19/03/2024
-
12/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
11/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/03/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 06/03/2024
-
28/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 27/02/2024
-
24/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
23/02/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
23/02/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
22/02/2024 11:50
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2024 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 11:50
Audiência una cancelada (01/04/2024 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
14/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
14/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
14/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
07/02/2024 18:32
Audiência una designada (01/04/2024 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 18:31
Audiência una cancelada (01/04/2024 08:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2024 00:22
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 25/01/2024
-
19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ESTER MAMEDE COSTA em 18/12/2023
-
13/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
-
12/12/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
12/12/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
11/12/2023 13:52
Audiência una designada (01/04/2024 08:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MAMEDE COSTA
-
06/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
06/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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