TRT1 - 0100737-80.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 23:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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21/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE TALISSA COUTO CORREA
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21/10/2024 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS sem efeito suspensivo
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17/10/2024 17:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/10/2024 17:18
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 17:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b31dbbb) para Recurso Ordinário
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06/09/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/09/2024 15:39
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 20/08/2024
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16/08/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAIANE TALISSA COUTO CORREA em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b49a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra independente de transcrição decido: NO MÉRITO declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 17.05.2019 e julgar extinto com resolução de mérito o processo no particular e, julgar procedentes os pedidos da reclamação trabalhista proposta por RAIANE TALISSA COUTO CORREA em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS para condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a dedução das contribuições previdenciárias (quota-parte do reclamante) e a retenção do imposto de renda, as seguintes parcelas:diferenças salariais à reclamante que devem ser calculadas considerando o valor do salário-base recebido pelos agentes comunitários de saúde e o valor do salário-base pago aos agentes de combate às endemias, a partir da vigência da Lei 12.994/2014, observando-se a prescrição pronunciada, já que a parte reclamante postula os últimos 5 anos, bem como parcelas vincendas.No prazo de 15 dias sob a penalidade de pagar a reclamada multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em benefício da União, deve essa juntar aos autos as tabelas com salários dos cargos de agente de combate a endemias e do agente comunitário de saúde, referente ao período deferido para pagamento das diferenças salariais.Considerando que são requeridas parcelas vincendas, a inclusão na folha de pagamento deve ocorrer após o prazo de 15 dias da determinação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em benefício da União, sem prejuízo de outras sanções até o efetivo cumprimento da obrigação.O cálculo dos valores (liquidação da condenação) será realizado assim que vencidos esses 15 dias da determinação, do qual a reclamada deve juntar aos autos documentos que comprovem a inclusão em folha de pagamento das diferençasDetermino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
A reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 200,00 (dispensada pelo fato de ser ente público), equivalentes a 2% do valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, sujeito à adequação.
A reclamada faz jus as prerrogativas da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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19/07/2024 07:58
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE TALISSA COUTO CORREA
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19/07/2024 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/07/2024 07:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAIANE TALISSA COUTO CORREA
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18/07/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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17/07/2024 09:47
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2024 08:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/07/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 26/06/2024
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13/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAIANE TALISSA COUTO CORREA em 12/06/2024
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05/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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03/06/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) RAIANE TALISSA COUTO CORREA
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03/06/2024 21:27
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 08:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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03/06/2024 21:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/09/2024 11:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/05/2024 22:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/09/2024 11:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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