TRT1 - 0100568-18.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABIO MOREIRA CARNAUBA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100568-18.2022.5.01.0481 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA, FABIO MOREIRA CARNAUBA RECORRIDO: FABIO MOREIRA CARNAUBA, WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, devendo os autos serem remetidos ao juízo singular para novo julgamento dos embargos de declaração, abordando e suprindo as omissões reconhecidas pelo órgão revisor, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do seu recurso e do recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA -
07/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MOREIRA CARNAUBA
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07/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA
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03/04/2025 09:18
Conhecido o recurso de WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 e provido
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03/04/2025 09:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO MOREIRA CARNAUBA - CPF: *78.***.*46-28
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 12:10
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
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09/12/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/12/2024 20:54
Retirado de pauta o processo
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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02/11/2024 00:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362349e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOEm face do exposto, decido:Rejeitar a (s) preliminar (es) arguida (s);Indeferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante;Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 26/05/2017;Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão;Julgar improcedentes os demais pedidos.Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).As partes deverão se atentar para o teor do artigo 1026, § 2º, do CPC.Intimem-se.Nada mais VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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