TRT1 - 0100803-98.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac1677 proferido nos autos.
Indefiro o requerido na petição de Id 92f567d, por não garantido o juízo.
Cumpra-se o item 4 da decisão de Id 76f3ef8. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f3ef8 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: 9a6b39e (1ª ré) e 56b8741 (2ª ré).
Os cálculos do reclamante, em relação ao que é devido pela 2ª reclamada, merecem ajustes quanto aos quantitativos de horas extras e horas intervalares, uma vez que consideraram os quantitativos para os meses de setembro e outubro de 2022 integralmente.
Os cálculos serão ajustados pela contadoria desta vara.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante de ID: 9a6b39e (1ª ré) e os ajustados pela contadoria da vara (2ª ré) que acompanham a presente Decisão, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilhas com cálculos atualizados até 08/05/2025 acompanham a presente decisão. Devido pela 1ª reclamada (Construtora Albervan Ltda) Reclamante (líquido) R$ 6.633,00 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 670,34 INSS R$ 369,19 Custas R$ 103,42 Total da Execução R$ 7.775,95 Devido pela 2ª reclamada (MRV Engenharia e Participações SA), devedora subsidiária do período de 23/09/2022 até 21/10/2022 Reclamante (líquido) R$ 714,73 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 73,45 INSS R$ 103,15 Custas R$ 103,42 Total da Execução da 2ª ré R$ 994,75 Depósito em valor histórico R$ 5.000,00 Diferença devida pela 2ª ré R$ 0,00 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
07/02/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS em 30/01/2025
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/01/2025
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100803-98.2023.5.01.0044 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RECORRIDO: CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA, ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão #id:a32c9dc: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso da segunda ré, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
11/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVA COSTA DOS SANTOS
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11/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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11/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA ALBERVAN LTDA
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09/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 e não provido
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:43
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/11/2024 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100803-98.2023.5.01.0044 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 40 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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26/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0781109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVORejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado.Rejeito a impugnação ao valor da causa.Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar Construtora Albervan LTDA e MRV Engenharia e Participações S/A, esta última de forma subsidiária e observada a limitação temporal fixada na fundamentação, a pagarem a Roberto Silva Costa dos Santos as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.O quantum será apurado em liquidação de sentença.Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024.Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, as horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado e décimos terceiros salários, sendo indenizatórias as demais parcelas.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pelos reclamados, no importe de R$ 100,00 (cem), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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