TRT1 - 0100188-05.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:36
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANNE CAROLINE SANTOS DA SILVA em 05/05/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE SANTOS DA SILVA
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11/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7e69b proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CSB DROGARIAS S/A Recorrido(a)(s): ANNE CAROLINE SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A sentença de piso acolheu parcialmente os pedidos da Autora, condenando a Reclamada ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.000,00 (Id. 796124d).
Quando da interposição do Recurso Ordinário, a Recorrente apresentou guia e comprovante de pagamento das custas (Ids. b571850 e 2de882e) e apólice de Id. d4a52b, substitutiva do depósito recursal, no valor de R$ 16.464,68, o que assegura o pagamento do valor de R$ 12.665,14, considerada a obrigatoriedade de um plus de 30%, nos termos do art. 3º, II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019.
Registra-se que o acórdão de Id. 1ad7df3 não modificou o valor da condenação.
Ao interpor o presente recurso, a Ré não apresentou nenhum pagamento do depósito recursal.
Ocorre que a referida Súmula 128, em seu inciso I do TST, diz que, a cada novo recurso, é exigido um novo depósito.
Quando da interposição da presente Revista, a Reclamada deveria ter recolhido integralmente o depósito legal, no valor do teto de R$ 26.266,92, ou o suficiente para atingir o valor total da condenação, o que primeiro ocorresse (Súmula 128, I).
No presente caso, o valor a ser recolhido seria o de R$ 334,86 (R$ 13.000,00 - R$ 12.665,14), o qual complementaria a condenação.
Entretanto, não apresentou nenhum depósito recursal.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento do valor referente ao depósito recursal em sede de revista, mas sim de inexistência.
Salienta-se, ademais, que a determinação de prazo para realizar o preparo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 SBDI-I/TST, destina-se à figura do relator, pessoa competente para julgar o recurso e apreciar as questões a ele relacionadas, situação diversa da verificada nesse momento processual, de cunho precário de não vinculativo.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CSB DROGARIAS S/A -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de CSB DROGARIAS S/A
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28/01/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANNE CAROLINE SANTOS DA SILVA em 17/10/2024
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14/10/2024 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE SANTOS DA SILVA
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03/10/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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02/10/2024 09:12
Conhecido o recurso de CSB DROGARIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-50 e não provido
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/09/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2024 00:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/09/2024 21:57
Recebidos os autos por retorno de diligência
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12/09/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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12/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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02/09/2024 07:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100188-05.2021.5.01.0004 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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