TRT1 - 0100303-74.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETTERSON BELCHIOR BATALHA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON BELCHIOR BATALHA
-
21/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/10/2024 12:38
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
21/10/2024 12:38
Não provido por decisão monocrática o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/10/2024 17:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETTERSON BELCHIOR BATALHA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETTERSON BELCHIOR BATALHA
-
30/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/09/2024 12:47
Não provido por decisão monocrática o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
26/09/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
26/09/2024 09:40
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
25/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1513c9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, acolho a prescrição para excluir da condenação eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 24 de abril de 2019, e julgo procedente em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (PETTERSON BELCHIOR BATALHA) em face das Reclamadas (SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a segunda Reclamada de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo discriminado e planilhas em anexo: - Pagamento de horas extras naquilo que ultrapassarem a oitava hora diária e 44ª semanal, conforme jornada indicada na prova oral (das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, observada a marcação da reclamada quanto aos dias laborados), com reflexos em DSR (excetuando-se o teor da súmula n. 225 do c.
TST), férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% durante o período imprescrito, observando-se a aplicação da OJ 394 da SBDI – I, do c.
TST e os seguintes critérios em sede de liquidação: I. a evolução salarial do autor (em conjunto com a produtividade constante em demonstrativos da reclamada, bem como periculosidade);II. o pagamento do adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF) e 100% aos domingos e feriados (art. 9º da Lei n. 605 /49);III. divisor de 220; IV. os dias efetivamente trabalhados;V. a dedução dos valores já pagos a idêntico título;VI. a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST.VII. aplicável o entendimento contido na OJ n. 415 da SDI-1 do TST, autorizando o abatimento dos valores pagos ao reclamante a título horas extras, independentemente do mês de apuração.- 15% a título de honorários advocatícios, do valor total da condenação, a ser revertido ao patrono da Reclamante.E honorários advocatícios para os patronos das reclamadas no importe de 7,5% sobre o valor da causa (para cada patrono), deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.Juros e correção monetária conforme ADC 58, acima explicitada. Contribuição fiscal na forma da fundamentação.
Declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, FGTS, férias com 1/3 e honorários advocatícios. Custas de R$200,00 pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100535-04.2022.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Ester Alves Floria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2022 09:08
Processo nº 0100015-47.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2023 19:26
Processo nº 0100075-05.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Pessanha Alves da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2022 17:29
Processo nº 0100730-65.2021.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2021 10:29
Processo nº 0100739-97.2020.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Lucas Loureiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:26