TRT1 - 0101065-11.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cb51d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI ajuíza reclamação trabalhista em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA, ANIMA HOLDING S.A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 01 de Abril de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante afirma que recebeu comunicação do aviso prévio em 22/06/2023, ou seja, foi demitida sem justa causa, com projeção do aviso prévio para 25/07/2023.
Alega que, no momento da demissão, encontrava-se grávida, mas não tinha conhecimento e em 01/08/2023, por meio de exame de ultrassonografia, constatou que estava em estado gravídico, com idade gestacional de 07 semanas e 06 dias.
Afirma ainda que no ano de 2022, a rotina de trabalho da reclamante foi extremamente exaustiva, ministrando a disciplina“Intervenções Fenomenológicas e Existenciais”, nas unidades da Barra da Tijuca e Botafogo da 1ª reclamada, nos turnos matutino, vespertino e noturno, totalizando nove turmas.
Além disso, no mesmo período, realizou supervisões clínicas semanais para quatro grupos de estágio específico.
Tudo isso podendo ser comprovado por declaração emitida pela 1ª reclamada em 04/07/2023.
Ocorre que, por conta de sua rotina de trabalho e excessivos deslocamentos, teve agravamento em seu quadro de depressão, realizando, inclusive,tratamento medicamentoso.
Por sugestão e prescrição médica, solicitou a redução de sua carga de trabalho.
Ao ser demitida e descobrir a gravidez, apresentou laudos médicos que atestavam a total falta de condições da reclamante para o retorno ao trabalho.
Pois bem.
Os fatos são incontroversos, razão pela qual irrelevante quaisquer protestos a título de cerceio de defesa, enquadrando-se no art. 374, inciso III< do CPC, de aplicação subsidiária. Conforme prova documental apresentada pela própria autora, ela realiza tratamento psicológico desde 2018, ou seja, bem antes de sua admissão, sendo atestado pelo profissional habilitado que a acompanha , informando a necessidade de redução de sua carga horária para preservação da sua saúde mental, o que foi feito pela reclamada.
Após comunicado o estado gravídico, foi imediatamente reintegrada, sendo observada pela reclamada a recomendação ( ver atestado emitido em 18/08/2023) para redução da carga de trabalho de forma a observar as regras de higiene e segurança do trabalho e garantir a integridade física e psicológica da autora.
Posteriormente , em 30/08/2023, foi emitido novo laudo agora atestando a incapacidade total para o trabalho ( ID 4433011).
Dessa forma, procedida sua reintegração, inclusive com adaptação da jornada de trabalho, conforme recomendação médica, e constatada a incapacidade total para o trabalho, deveria a autora habilitar-se perante a Previdência Social para recebimento de auxílio doença, sendo que, ao que parece, não era o seu interesse.
Inexistindo qualquer conduta ilícita imputável a ré, a recusa da autora equivale a renúncia da estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, sendo improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva.
Procede o pedido de devolução da importância de R$ 2.607,23 pois independente da autora ter prestado serviço ou não, tal período encontra-se abrangido pelo direito à estabilidade.
DO DANO MORAL Inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à ré capaz de violar a honra ou a dignidade da autora, o pedido improcede.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª ré. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA REGINA DA SILVEIRA SCARLATI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA, ANIMA HOLDING S.A, Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 1.425,71, calculadas sobre o valor da causa de R$ 71.285,38, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO LTDA -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f0d19 proferido nos autos.
Considerando a necessidade de cumprimento da META 2, determina-se a retirada do feito de pauta e o encaminhamento para reinclusão, intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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