TRT1 - 0100221-76.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:59
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de YGOR DONATO DA SILVA em 03/06/2025
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02/04/2025 16:17
Expedido(a) ofício a(o) YGOR DONATO DA SILVA
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21/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/03/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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21/03/2025 11:34
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONTRACT FACILITY LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de YGOR DONATO DA SILVA em 20/03/2025
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b797d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: YGOR DONATO DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 07/03/2024, reclamação trabalhista em face de CONTRACT FACILITY LTDA, primeira parte reclamada, e FARMOQUIMICA S A, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 6c4737a.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Ocorre que a parte reclamante não formulou pedido de recolhimento previdenciário sobre valores já pagos no curso do contrato, inexistindo fundamento para a reclamada levantar a presente preliminar de incompetência material.
Sendo assim, rejeito a preliminar (art. 485, IV do CPC).
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 03/06/2022, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação da segunda parte reclamada como responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de ter sido beneficiária do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que realizava a limpeza dos laboratórios, banheiros e recolhimento de lixo sem EPIs adequados.
Afirma que, entre agosto e setembro de 2023, trabalhou na "sala de pesagem", onde recebeu adicional de periculosidade devido ao contato com produtos inflamáveis e ácido.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos.
A parte reclamada nega que a reclamante lavasse banheiros e afirma ter fornecido todos os EPIs necessários, com registro de recebimento.
Alega que os produtos manuseados eram de uso comum, como alvejantes e limpadores de vidro sem álcool, e que o descarte de vidro era majoritariamente seco.
Informa ainda que, em julho de 2023, a reclamante solicitou transferência para o setor de pesagem devido ao horário mais vantajoso e ao adicional de periculosidade.
Realizada a prova pericial nas dependências da segunda parte reclamada, na presença da parte autora, do assistente técnico da primeira parte ré, do assistente técnico da segunda parte reclamada e do encarregado da primeira parte reclamada o perito apresentou as seguintes considerações (ID. a646afd): “9.
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE As atividades exercidas pelo Reclamante como Auxiliar de Serviços Gerais foram: · Limpar e Higienizar as Salas Operacionais da 2ª Reclamada; · Limpar e Higienizar os Banheiros da 2ª Reclamada; · Recolher o Lixo das Salas Operacionais da 2ª Reclamada; · Recolher o Lixo dos Banheiros da 2ª Reclamada; · Colocar o lixo retirado no Abrigo Temporário Externo; · Realizar a manutenção da limpeza dos locais; · Manter limpo e organizado o local de trabalho. 10.
ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS DISPONIBILIZADAS 10.1.
PGR 2023/2025: Documento anexado aos autos pela 1ª Reclamada em ID 039c537, Folhas 450 e 451, RECONHECE a exposição aos Agentes de Riscos QUÍMICOS para as atividades exercidas pelos Auxiliares de Serviços Gerais no Setor de Produção, conforme abaixo: (...) 10.2.
LTCAT 2023: Documento anexado aos autos pela 1ª Reclamada em ID 4bd3ca9, Folhas 556, 560 e 563, CONCLUI como SALUBRES as atividades exercidas pelos Auxiliares de Serviços Gerais para a exposição aos Agentes de Riscos QUÍMICOS COM A UTILIZAÇÃO DE EPI´s, conforme abaixo: (...) 10.3.
PPP: Documento anexado aos autos pela 1ª Reclamada em ID 64bef24, Folha 395, REGISTRA NÃO HAVER EXPOSIÇÃO aos Agentes de Riscos para as atividades exercidas pelo Reclamante, conforme abaixo: (...) 10.4.
Registros de Entrega de EPI: Documento anexado aos autos pela 1ª Reclamada em ID 373baef, Folha 382 a 394, COMPROVAM o FORNECIMENTO de EPI´s ao Reclamante, conforme abaixo: (...) Com base nas informações colhidas, julgamos fundamental reunir as seguintes informações acerca de cada produto químico utilizado: · Produto: Identificação do produto utilizado; · Armazenagem: Informações sobre engradado e estocagem do produto; · Utilização: Investigação das atividades em que eram necessárias a utilização do produto químico em questão; Desta forma, todos os produtos desengordurastes, de limpeza, inclusive a água sanitária, com pH igual ou menor que 12, não caracterizam manuseio de álcalis cáusticos, NÃO SÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA E SÃO CLASSIFICADOS COMO RISCO I PELA RESOLUÇÃO 336 DA ANVISA/MINISTÉRIO DA SAÚDE, SENDO "PRODUTOS FORMULADOS COM SUBSTÂNCIAS QUE NÃO APRESENTAM EFEITOS COMPROVADAMENTE MUTAGÊNICOS, TERATOGÊNICOS OU CARCINOGÊNICOS EM MAMÍFEROS." CONCLUSÃO: Durante a realização de suas atividades no local da prestação de serviços, FORAM CONSTATADAS QUE: · ANEXO 11: NÃO HAVIA EXPOSIÇÃO a efeitos nocivos de qualquer espécie por PRODUTO QUÍMICO QUE ENSEJASSE QUANTIFICAÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO DE EPI´s ADEQUADOS; · ANEXO 12: NÃO HAVIA ATIVIDADES nas quais os trabalhadores estavam EXPOSTOS ÀS FIBRAS DE ASBESTO RESPIRÁVEIS OU POEIRA DE ASBESTO EM SUSPENSÃO NO AR no exercício do trabalho; · ANEXO 13: NÃO HAVIA EXPOSIÇÃO a efeitos nocivos de qualquer espécie, por PRODUTO QUÍMICO QUALIFICÁVEL SEM A UTILIZAÇÃO DE EPI´s ADEQUADOS.
Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 - NR 15, Anexos 11, 12 e 13. 13.2.
NR 15, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela AVALIAÇÃO QUALITATIVA CONCLUSÃO: Baseado na análise da Diligência Pericial NÃO FORAM CONSTATADAS EXPOSIÇÃO AOS AGENTES DE RISCOS BIOLÓGICOS POR CONTATO COM MATERIAL INFECTADO SEM O FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI´s.
Fundamento Legal: Portaria Nº 3214/78 - NR 15, Anexo 14”.
Em impugnação ao laudo pericial, a parte reclamante alega que os documentos apresentados para comprovar a entrega de EPIs não foram efetivamente fornecidos.
As testemunhas ouvidas divergem quanto à realização da limpeza dos banheiros pela parte autora e ao tipo de EPIs recebidos.
No entanto, ambas confirmaram que, para acessar o setor de microbiologia, era necessário o uso de vestimenta apropriada.
Vale ressaltar que a perícia foi realizada na presença da parte autora, que afirmou ter recebido luvas, óculos de proteção, protetor respiratório e avental.
Além disso, a parte autora assinou o recebimento dos EPIs, conforme consta nos documentos ID. 373baef, fls. 382 e seguintes.
Diante de todo o exposto, acolho o laudo pericial por apresentar o correto enfoque quanto à matéria e julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos e inclusão do trabalho insalubre em PPP pretendidos.
RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes, improcede a responsabilização subsidiária da segunda parte reclamada.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 847efce), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária aos patronos das partes contrárias.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patronos das partes rés, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$2.500,00, conforme despacho de ID. 8fbc143, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Contudo, embora sucumbente, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, logo, a exigência de pagamento ou ressarcimento de honorários periciais com créditos recebidos em processos trabalhistas, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, é inconstitucional (entendimento prevalecente nos autos da ADI 5766).
Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela União, nos limites estabelecidos no Ato nº 88/2011 deste E.
TRT da 1ª Região.
Por conseguinte, expeça-se ofício requisitório ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para pagamento dos honorários periciais ao perito JOSÉ LUIZ MARTINEZ GIL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, a aos documentos juntados com a inicial, as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por YGOR DONATO DA SILVA, parte reclamante, em face de CONTRACT FACILITY LTDA, primeira parte reclamada e FARMOQUIMICA S A, segunda parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais pela parte reclamante, no valor de R$2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT), a serem suportados pela União, por ser aquela parte beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457 do TST).
Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região pelo valor devido ao perito, considerando os limites estabelecidos no Ato nº 88/2011.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$ 411,52, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.576,08, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YGOR DONATO DA SILVA -
06/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
06/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CONTRACT FACILITY LTDA
-
06/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) YGOR DONATO DA SILVA
-
06/03/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 411,52
-
06/03/2025 16:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YGOR DONATO DA SILVA
-
06/03/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a YGOR DONATO DA SILVA
-
22/01/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
19/12/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/12/2024 13:19
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONTRACT FACILITY LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de YGOR DONATO DA SILVA em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
21/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CONTRACT FACILITY LTDA
-
21/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) YGOR DONATO DA SILVA
-
21/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/10/2024 07:24
Audiência de instrução designada (16/12/2024 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 16/10/2024
-
16/10/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 15/10/2024
-
11/10/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
23/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
23/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CONTRACT FACILITY LTDA
-
23/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) YGOR DONATO DA SILVA
-
23/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 12/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 07/08/2024
-
02/08/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
29/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
29/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CONTRACT FACILITY LTDA
-
29/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) YGOR DONATO DA SILVA
-
29/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
29/07/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
29/07/2024 14:09
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
29/07/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de CONTRACT FACILITY LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de YGOR DONATO DA SILVA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:49
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 26/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100221-76.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: YGOR DONATO DA SILVA RECLAMADO: CONTRACT FACILITY LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): YGOR DONATO DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência: À vista da ausência de manifestação do profissional nomeado para atuar neste processo como perito do Juízo, destituo do encargo o Dr.
Filipe Morais de Faria.Nomeio, em substituição, o perito José Luiz Martinez Gil que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, com os honorários desde já fixados em R$ 2.500,00, que serão pagos na forma do artigo 790-B CLT.
Caso haja discordância quanto ao valor, deverá ser apresentada renúncia no prazo de 5 dias.
Havendo renúncia, a Secretaria deverá nomear novo profissional segundo a ordem da lista de peritos da VT.Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias após designação de data para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior.
A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo.As intimações para esclarecimentos do Sr.
Perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias serão solicitadas por notificação via sistema.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETESecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
18/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CONTRACT FACILITY LTDA
-
18/07/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) YGOR DONATO DA SILVA
-
18/07/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
17/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/07/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FELIPE MORAIS DE FARIA em 12/07/2024
-
09/07/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/07/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE MORAIS DE FARIA
-
25/06/2024 16:11
Audiência una realizada (25/06/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 20:31
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de FARMOQUIMICA S A em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONTRACT FACILITY LTDA em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de YGOR DONATO DA SILVA em 22/03/2024
-
08/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) YGOR DONATO DA SILVA
-
07/03/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) FARMOQUIMICA S A
-
07/03/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) CONTRACT FACILITY LTDA
-
07/03/2024 13:12
Audiência una designada (25/06/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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