TRT1 - 0101191-03.2023.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 04/10/2024
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01/10/2024 03:44
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 30/09/2024
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27/09/2024 23:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2024
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17/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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16/09/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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16/09/2024 13:59
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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11/09/2024 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAN COSTA LINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/09/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 09/09/2024
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27/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
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27/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:44
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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16/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 12/08/2024
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 01/08/2024
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30/07/2024 19:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666b7d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: Vistos, etc.JUAN COSTA LINO DA SILVA, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista em face de DAFI MOTO EXPRESS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pelo procedimento ordinário, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, além de outros pedidos, incluindo honorários advocatícios, tudo pelos fatos e fundamentos ali expostos.
Inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Declarada a 1ª reclamada revel e fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada na audiência inicial. Contestação da 2ª reclamada, pugnando pela improcedência do pedido.Colhido o depoimento pessoal do autor, do preposto da segunda ré e de uma.Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas.Conciliação inviável.É o relatório.II - FUNDAMENTOS:DAS PRELIMINARESINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHORejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela segunda ré porquanto a causa de pedir é essencialmente trabalhista. Apenas a Justiça do Trabalho pode decidir se o vínculo de emprego está ou não presente. Desse modo, se ficar reconhecida mera relação de direito comercial, como alega a Ré, a hipótese será de não reconhecimento do vínculo de emprego com a improcedência dos pedidos.
Mas, ainda assim, a competência será da Justiça do Trabalho para afastar as alegações da parte autora.
Portanto, a teor do art. 114 da Constituição, competente é a Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito.
Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Conforme preconiza a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no plano abstrato em conformidade com o apontado na exordial, independentemente, portanto, da relação jurídica de direito material alegada.
Sendo o segundo indicado pelo reclamante para figurarem no polo passivo da ação em que se pretende a sua condenação subsidiária é o quanto basta para legitimá-lo.
Se é devedor ou não é matéria de mérito, a ser dirimida no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.MÉRITODA REVELIA DO 1º RÉUO 1º reclamado regularmente citado não compareceu à audiência inaugural (id 5b0bc98).Jorge Luiz Souto Maior[1] ensina que “no direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT).
Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’.
Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”. A revelia não é penalidade. É uma simples consequência para a parte que não se fez presente, nem impugnou especificadamente os pedidos aduzidos na inicial, no momento oportuno.
A confissão, porém, é tão somente ficta, referindo-se à matéria fática, e não suplantando as demais provas produzidas nos autos. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTESAfirmou o autor, na exordial, que foi admitido pela 1ª ré em 04/01/2023 para exercer a função de motoboy, realizando entregas de forma exclusiva para a segunda reclamada, sendo dispensado em 16/07/2023, sem justo motivo.Com efeito, imperioso registrar que não se opera os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, artigos 344 e 345, I, do CPC.
A aplicação destes artigos está condicionada à existência de fato comum ao réu que contestou e ao litigante revel, o que não é o caso.Registre-se que apesar de se tratar de revelia decorrente da ausência da primeira ré à audiência inaugural, tal fato não tem o condão de alterar a distribuição do onus probandi estabelecido pelo princípio da aptidão para prova anteriormente à ocorrência da revelia aplicada à ré.Assim, a revelia aplicada não transfere à ré o ônus da prova relativo ao vínculo empregatício, em conformidade com o art. 345, I, do CPC, justamente por conta dos efeitos do litisconsórcio. Aliás, a hipótese é de litisconsórcio unitário facultativo, já que há apenas um único contrato de trabalho e um único feixe de direitos, oriundos de uma mesma relação negocial.
Por outro lado, o que o autor vindica é o recebimento de único crédito de ambas as rés.
Vê-se, claramente, assim, que há uma indivisibilidade do direito que impede um julgamento disforme para as rés.Com isso, verifica-se que a segunda reclamada impugnou a existência do vínculo empregatício do autor com a primeira ré.
Constou na defesa da 2ª ré “Em que pese o Reclamante, supostamente, ter prestado serviços para a primeira Reclamada, a Contestante impugna o pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício.Cumpre ressaltar que, caso o Reclamante tenha se utilizado da plataforma digital desta Reclamada, sua atividade se insere na chamada economia compartilhada e, portanto, nova morfologia de trabalho – e não de emprego.Isso porque, conforme dito acima, a 2ª Reclamada não reconhece qualquer prestação de serviço pessoal pelo Reclamante, além de nunca ter firmado qualquer contrato que enseje referido reconhecimento com a 1ª Reclamada.
O único relacionamento da Reclamada se dá, eventualmente com outra pessoa jurídica que, por sua vez, se cadastra para utilização da plataforma do IFOOD a fim de intermediar o contato com consumidor final do serviço por ela prestado.Ainda, importa ressaltar que a Reclamante não trouxe aos autos prova da suposta relação de emprego.
De acordo com os documentos juntados na presente lide, encontram-se ausentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT”.”Diante dos termos da defesa da segunda ré, permanece a distribuição originária quanto ao encargo probatório, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC.Em audiência, o autor confessou que “trabalhou para a primeira ré de 04 de janeiro de 2023 até 16/07/2023; que não prestou serviços na nuvem; que somente fazia entregas para o 2º réu através do 1º; que o extrato saía no aplicativo da 2ª ré, mas o repasse dos valores referentes às entregas era feito pela 1ª reclamada; que trabalhava em turnos, de 18 às 23h, sem folga semanal; que não tinha contato com ninguém do segundo réu e se reportava ao líder de praça do primeiro, Ricardo; que a avaliação do cliente era feita pelo aplicativo do segundo réu; que o segundo réu não exigia o mínimo de entregas; que se rejeitasse mais de 03/04 entregas ficaria bloqueado; que trabalhava por escala para o primeiro reclamado; que a escala era feita pela primeira reclamada através de Ricardo, com comunicado no whatsapp; que não podia desligar o aplicativo; que tinha 15 minutos de pausa em cada turno; que tirava uma hora de pausa na semana todos os dias; que não utilizou outro aplicativo para entregas, mas somente o do segundo réu. - destaquei.” O preposto da 2ª ré disse que “a primeira ré é operador logístico da segunda, que acredita que não é necessário ser pessoa jurídica para ser operador logístico; que o autor era contratado da primeira reclamada para fazer entregas; que a primeira ré contratava os entregadores porque a segunda ré não faz tal serviço; que não havia controle pela segunda reclamada dos entregadores que prestava serviços a primeira ; que a 2ª reclamada passa os valores diretamente para a 1ª e não para os entregadores; que o autor não prestava serviços como operador logístico; que o operador logístico é mais responsável pela contratação e pelos tipos de pagamentos, que não sabe informar o que se trata a nuvem; que o autor prestou serviços por intermédio da primeira à segunda , não sabendo precisar o período; que o valor das entregas era fixado pela primeira reclamada; que a segunda ré não fiscaliza quem faz entregas pela primeira reclamada; que o autor precisava ter o cadastro no segundo réu, mesmo através do operador logístico;que a segunda ré não controlava as entregas feitas pelo autor; que o reclamante era entregador; que não havia exclusividade no contrato entre as reclamadas; que as rés não tinham contrato de prestação de serviços;que o contrato era de intermediação de negócio; que o segundo réu é o mediador entre os consumidores e o restaurante, utilizando-se do operador logístico para realização das entregas; que o restaurante é quem coloca os preços nas entregas; que não sabe dizer quem fixa o percentual do segundo réu; que o segundo réu passa o valor total ao operador logístico sem retirar a comissão;que o segundo réu recebe sua remuneração de acordo com os aplicativos baixados pelos clientes - destaquei.”A testemunha do autor disse que “ trabalhou para a 1ª ré de 19/03/2021 a julho de 2023; que o autor entrou depois do depoente em janeiro de 2023 e saíram juntos, já que houve encerramento da prestação de serviços por parte da primeira reclamada; que trabalhou junto com o reclamante e que somente faziam entregas para o 2º réu através do 1º; que recebiam pela primeira reclamada e quando o contrato encerrou receberam pela segunda ré; que o depoente era líder, mas não recebeu as entregas feitas quando do encerramento do contrato, sendo que isso ocorreu com o reclamante; que trabalhava das 09h00 às às 24h, sendo que o reclamante trabalhava mais cedo das 18 às 24 horas, de segunda a sexta , sendo que no final de semana o reclamante trabalhava das 09h às 24h, que não tinham uma folga na semana; que não trabalha mais para o segundo réu nem através da nuvem; que na nuvem o trabalho é feito de forma autônoma, acionando o aplicativo na hora em que quiser; que pela primeira ré tinham que cumprir horário e recebiam diretamente do primeiro reclamado, que era o intermediário; que se faltassem era colocado outro no seu lugar da mesma equipe; que se faltassem não recebiam as entregas do dia; que não podiam fazer-se substituir porque era necessário o reconhecimento facial do aplicativo; que o depoente era o líder e o reclamante entregador; que acredita que o primeiro réu somente prestava serviços ao segundo - destaquei.”A caracterização do vínculo empregatício pressupõe a existência, simultânea, dos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Assim, se ausente um dos requisitos acima, restará afastado o reconhecimento do vínculo empregatício.No caso em tela, imperioso destacar a contradição no depoimento do autor com sua testemunha.O autor disse que trabalhava em turnos, de 18 às 23h, sem folga semanal.
Por sua vez, a sua testemunha afirmou que trabalhava das 9h às 24h e o autor das 18h às 24 horas, de segunda a sexta, sendo que no final de semana o reclamante trabalhava das 09h às 24h e que não tinham uma folga na semana.Tratam-se de divergências que não são razoáveis, demonstrando que o depoimento prestado foi frágil e tendencioso, visando favorecer a parte autora. Como não pode ser fracionado (artigo 395 do CPC), não será considerado como meio de prova, em sua plenitude. A jurisprudência vai na mesma linha: Ementa: PROVA ORAL CONTRADITÓRIA.
IMPRESTÁVEL.
A prova oral deve ser vigorosa, cabal e inconteste, a fim de obter o convencimento do magistrado, quanto aos fatos que pretende demonstrar.
Ao contrário, se há contradição entre o depoimento da testemunha e o da reclamante, a prova oral é frágil e, portanto, imprestável.
Processo 0127700-07.2007.5.05.0015 RecOrd, ac. nº 045141/2011, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES , 2ª.
TURMA, DJ 28/02/2011.Ementa: PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DA PARTE.
Se a testemunha, ao ser interrogada, faz afirmações divergentes em comparação com as declarações da parte que a arrolou, demonstrando tentativa em favorecê-la, não pode ser validado tal depoimento como meio de prova.
Processo 0098800-07.2009.5.05.0221 RecOrd, ac. nº 030914/2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª.
TURMA, DJ 04/10/2010.Assim, considerando que a única testemunha do autor foi afastada como meio de prova, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou serviços em favor da primeira ré de forma habitual, pessoal e subordinada (artigo 818, I, CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, os demais pedidos deduzidos na petição inicial.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Não havendo condenação principal não há se falar em responsabilidade subsidiária.DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO INTERTEMPORALRegistro que a ação foi manejada após a edição da Lei 13.467/17 e ultrapassado o período de vacatio legis, ou seja, 11/11/2017.Portanto, como a presente sentença está sendo proferida quando já estavam em vigor as novas regras de sucumbência, mormente porque a ação foi ajuizada após 11/11/2017, não se pode deixar de aplicá-las ao caso concreto. Nesse caso, as regras de gratuidade também se aplicam imediatamente, de modo que o autor deve responder pelos honorários advocatícios, sempre nos limites do seu crédito, porque beneficiário da gratuidade de justiça.
A declaração firmada pelo advogado da parte é a própria prova de miserabilidade, nos termos do art. 99 do CPC, aplicado supletivamente, na forma da redação inalterada do art. 769 da CLT.
Por isso, defiro a gratuidade de justiça.Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva a e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JUAN COSTA LINO DA SILVA nos autos da reclamação trabalhista movida em face de DAFI MOTO EXPRESS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Custas, pela autora, de R$ 998,77 calculadas sobre o valor dado à causa, dos quais está dispensada por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. [1] Maior, Jorge Luiz Souto.
Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1998, págs. 251/252.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JUAN COSTA LINO DA SILVA
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19/07/2024 08:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 998,77
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19/07/2024 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUAN COSTA LINO DA SILVA
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19/07/2024 08:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a JUAN COSTA LINO DA SILVA
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12/06/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de JUAN COSTA LINO DA SILVA em 07/06/2024
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06/06/2024 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2024 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/05/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JUAN COSTA LINO DA SILVA
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20/05/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2024 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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20/05/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JUAN COSTA LINO DA SILVA
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08/04/2024 09:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 09:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/04/2024 09:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/04/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2024 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/04/2024 09:37
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/04/2024 08:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/05/2024 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/04/2024 08:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/04/2024 08:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/04/2024 09:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/04/2024 18:14
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 13/03/2024
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14/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/03/2024
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14/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de JUAN COSTA LINO DA SILVA em 13/03/2024
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12/03/2024 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2024 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2024 20:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2024
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06/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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04/03/2024 17:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/03/2024 17:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/03/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 16:58
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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04/03/2024 16:58
Expedido(a) mandado a(o) EDMUNDO GONCALVES MELO MARTINS
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04/03/2024 16:58
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ERIVANDO MARTINS
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04/03/2024 16:58
Expedido(a) mandado a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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04/03/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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04/03/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) JUAN COSTA LINO DA SILVA
-
02/02/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2024 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 09:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/01/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JUAN COSTA LINO DA SILVA
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12/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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