TRT1 - 0100203-47.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 26/05/2025
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23/05/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0758ad4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
14/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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14/05/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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13/05/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f1ec27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/12/2017 e 12/10/2021.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 119.986,75 (cento e dezenove mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência, com oitiva de testemunhas após o retorno dos autos da 2ª instância.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Acúmulo de Funções O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de operador de CD, também exercia as funções de repositor e conferente.
Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessa que realizava tais funções desde a sua contratação.
Vejamos: “que era operador de CD, fazendo a reposição de mercadorias; que também fazia conferência de mercadoria; que sempre foram essas as suas atribuições desde o início do contrato; (...)” A respeito do tema, o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de operador, inexistindo qualquer alteração substancial.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de desvio de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação dos intervalos intrajornada e interjornada.
A reclamada juntou aos autos controles de ponto da parte reclamante, que foram impugnados pela parte autora por unilaterais e apócrifos.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte reclamante confessa que registrava corretamente seus horários de entrada, saída e intervalo nos controles de ponto, bem como que todos os dias trabalhados constavam corretamente anotados, sopesando apenas os horários efetivamente registrados nos espelhos de ponto: “que tinha controle de ponto por biometria; que passava o dedo no início da jornada, quando começava a trabalhar; que também passava o dedo no controle ao final do expediente; que também fazia a anotação do intervalo; que olhava os horários que constavam no espelho, mas não condizia com a realidade; que tinha divergência de horário; que pegava às 5h e saía às 17h; que constava na entrada 6h e, na saída, 14h /17h; que saía às 17h; que nem todos os dias estavam errados, alguns dias estavam corretos no espelho; que saía papel na máquina de biometria; que aproximadamente 3 vezes na semana constava errado o seu horário o espelho de ponto; que assinava o espelho mesmo assim, pois era obrigado; que os dias estavam corretos nos espelhos; que nunca saiu da ré às 14h; que não constava do espelho a marcação do horário de almoço; que não tem certeza se constava do espelho o seu horário de almoço; que tinha uma hora de almoço, mas apenas tirava 30 minutos; que era obrigado a voltar sempre antes por conta da demanda; que tinha aproximadamente 15 ou mais funcionários fazendo a mesma função que o reclamante no seu turno; que não havia revezamento para almoço; que todos almoçavam no mesmo horário; que o horário era de 12h às 13h; que trabalhava de segunda a sábado e 3 domingos no mês; que quando trabalhava domingo não folgava na semana; que a loja tem 3 turnos de trabalho, funcionando 24h; que existe a função de conferente na loja; que também existem repositores na loja; que era o encarregado Rubens quem chamava o reclamante para voltar e interromper seu horário de almoço; que o CD funcionava 24h e não era aberto ao público; que o turno que o reclamante rendia iniciava-se às 17h e encerrava às 5h; que não sabe dizer quais eram os horários dos turnos da empresa; que embora tenha afirmado que eram 3 turnos, não sabe dizer quando começava cada um; que só sabe dizer a respeito do seu, que era às 5h; que no contrato, a pegada era às 6h, mas pediam para chegar mais cedo; que nunca aconteceu de chegar às 6h; que não tinha aplicativo chamado ADP; que foi no RH reclamar do seu espelho de ponto; que foi orientado a resolver com o encarregado, falava com o encarregado, mas nunca era resolvido; que na oportunidade falou com a Sra.
Lourdes; que não sabe dizer quem corrigia o ponto, pois nunca teve o ponto corrigido"; Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, o preposto da ré depôs: “que o reclamante marcava o ponto corretamente por crachá; que o reclamante trabalhava das 6h às 14: 20, com uma hora de intervalo, em escala 6x1; que se estivesse na escala, o reclamante trabalhava aos domingos; que trabalhava cerca de 2 domingos por mês; que o reclamante tinha folga na semana quando trabalhava domingo; que não era regra o reclamante realizar horas extras, mas quando fazia, marcava corretamente, havendo limitação de 2 horas extras por dia, a partir da qual, necessitava de autorização; que os espelhos de ponto eram entregues para conferência e assinatura e também estavam dispostos no aplicativo ADP; que não havia divergência entre o horário marcado pelo reclamante no ponto e o que constava nos espelho; que caso o reclamante esquecesse de marcar o ponto, poderia marcar pelo aplicativo ADP; que o RH não consegue fazer ajuste no ponto após a marcação; que se o funcionário tiver algum problema com o ADP, pode pedir de próprio punho a observância do horário no RH; que na ré há banco de horas; que o intervalo era marcado no ponto; que o encarregado do reclamante era o Sr.
Carlos Eduardo; que o reclamante entrou como operador de CD e, no final, trabalhou com repositor; que quando estava como operador de CD, atuava como operador de caixa do CD; que no último ano passou a repositor, repondo mercadorias; que o reclamante não trabalhava em loja, mas sim no centro de distribuição, que funciona 24h; que existem 5 turnos de trabalho no CD; que o padrão é de 6h as 14h20; de 14h as 22h20; de 22h as 6h20; de 23h as 7h20, entre outros; que o CD não é aberto ao público; que o caixa é para recebimento de nota fiscal dos produtos; que também tem relação aos representantes das empresas; que o reclamante não fazia conferência de mercadoria; que quem fazia isso era o pessoal do depósito".
Encerrado.” As duas testemunhas ouvidas na audiência de Id 4317953 apresentam depoimentos absolutamente contraditórios, haja vista que a testemunha convidada pela parte autora informa que apenas conseguia gozar d 30 minutos de intervalo, enquanto a testemunha convidada pela parte ré afirma o gozo de 1 hora.
Enquanto uma testemunha afirma que os horários dos espelhos de pontos estavam errados, a outra atesta que seus horários nunca apresentaram equívocos.
Como se vê, a prova oral colhida revela-se contraditória, trazendo elementos que confirmam a tese da parte autora e da ré, ocorrendo na hipótese prova dividida. Nessas situações, é sempre oportuna a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, in verbis: "Uma pergunta que jamais poderá deixar de ser formulada, em tema de valoração de prova, é se havendo ambas as partes prova do os fatos que alegaram ("prova dividida") poderia o juiz decidir a favor do empregado com fundamento no princípio in dubio pro misero.
Certamente que não.
O que ao juiz caberá verificar, em situações como a cogitada, é quem produziu a melhor prova.
Nisso reside, efetivamente, a valoração.
Sendo assim, se a melhor prova foi a do empregado, decidirá a favor deste com fulcro nessa superioridade axiológica.
Fora disso, decidir favoravelmente ao trabalhador com exclusivo apoio no princípio in dubio pro misero será proferir sentença frágil, inconsistente, incapaz de resistir a um ataque pela via recursal.
Na dúvida, portanto, decida o órgão jurisdicional em proveito daquele que tenha produzido a melhor prova, levando em conta, à guisa de critério, o correspondente ônus a que a lei atribuiu aos litigantes (...) É do resultado desse cotejo rigorosamente jurídico-axiológico que o magistrado deverá extrair os elementos de convicção, para bem dirimir o conflito". Em um plano ideal, o julgador não deveria ter mais dúvidas, ao final da instrução probatória.
Todavia, quando tal fato ocorrer, deve julgar em desfavor daquele que tem o ônus probatório Sabendo-se que a prova testemunhal restou dividida quanto à correta anotação da jornada e quanto ao gozo do intervalo intrajornada na integralidade, deve a controvérsia ser resolvida em desfavor daquele que tinha o ônus da prova, no caso, a parte autora.
Nesse sentido é o entendimento do C.
TST, in verbis: “PROVA DIVIDIDA - ÔNUS DA PROVA.
Impugnados os cartões de ponto juntados aos autos pelo reclamado, competia ao reclamante, nos expressos termos dos artigos 880 da CLT c/c 333, I, do CPC, o ônus de produzir prova robusta capaz de comprovar a alegação inicial de que, em média, laborava em dois sábados por mês.
Demonstrado que a prova testemunhal restou dividida, decide-se contra quem tem o encargo probatório, no caso, o reclamante.
Nesse sentido, é o entendimento da mais alta Corte Trabalhista, consoante aresto, recentemente publicado, a seguir transcrito: "RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A teor da Orientação Jurisprudencial n. 115 da SBDI-1 do TST, só é admissível o conhecimento do recurso quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
Dessarte, como a parte não fundamenta seu inconformismo em nenhum desses dispositivos, o conhecimento do recurso encontra-se inviabilizado, por ausência de fundamentação.
Recurso não conhecido.
PROVA DIVIDIDA.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
A regra da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 333 do CPC, é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a teor do art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Em tal contexto, o princípio in dúbio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus de provar tal alegação, do qual não se desincumbiu, já que a prova testemunhal por ele apresentada foi contraditória com a que foi produzida pelo reclamado.
Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-01168-2003-008-18-00-6 - 8a Turma - Ministra-Relatora Dora Maria da Costa - DJ 04.05.2009 - destaques acrescidos). Desse modo, ficando a prova oral dividida no que concerne a tais aspectos, uma vez que houve flagrante contradição entre os depoimentos testemunhais prestados, impõe-se o julgamento da causa contra quem tinha o ônus de provar e não o fez satisfatoriamente, no caso, o reclamante.
Mas não é só.
Embora a prova oral se afigure dividida, certo é que compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas.
Cabe esclarecer, inclusive, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos.
O fato de todos os controles de ponto não estarem assinados não afasta a sua presunção de veracidade, haja vista que inexiste previsão legal impondo tal obrigatoriedade.
Não há qualquer comprovação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pelas rés.
Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos.
Não fosse isso o suficiente, cotejando os registros de horários constantes dos espelhos de ponto da ré e os extratos do Riocard, percebe-se a existência de horários compatíveis entre si.
Observe-se, por amostragem, que no dia 10/01/2018, o ponto registra os horários de 5h49min às 14h04min e o extrato do Riocard consta 5h14min e 14h13min, ressaltando-se a divergência com as declarações da parte autora de nunca ter saído da ré às 14h Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e domingos devidamente registrados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e domingos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 2.399,74, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 119.986,75, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
29/04/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/04/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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29/04/2025 22:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.399,74
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29/04/2025 22:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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28/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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25/04/2025 16:21
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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12/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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10/04/2025 16:48
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 16:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:15
Audiência de instrução designada (10/04/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 16:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 29/10/2024
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24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/10/2024
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24/10/2024 05:35
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 23/10/2024
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17/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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16/10/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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16/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/11/2024 12:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100203-47.2022.5.01.0033 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de ID 517c87a, e da redesignação da assentada para o dia 14/11/2024 às 12:00 horas, ficando mantidas as determinações anteriores.
Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805? pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ID da reunião: 9445339805; Senha de acesso: 1234 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO -
11/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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11/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 12:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 12:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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03/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
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03/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/09/2024 11:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 13:20
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
09/04/2024 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2024 08:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/03/2024 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO sem efeito suspensivo
-
23/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/03/2024
-
22/03/2024 21:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
22/03/2024 21:41
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: feab7d9) para Manifestação
-
22/03/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/03/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
10/03/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
10/03/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
10/03/2024 09:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.399,74
-
10/03/2024 09:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
01/03/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
29/02/2024 19:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/02/2024 10:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 16/02/2024
-
03/02/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
01/02/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
01/02/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
01/02/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
31/01/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/02/2024 10:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 01/08/2023
-
25/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
21/07/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
21/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/07/2023 22:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2024 12:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
06/07/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 20:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 06/06/2023
-
26/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/05/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
25/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/04/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
19/04/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
19/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 13:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/04/2023 13:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 00:33
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 06/02/2023
-
24/01/2023 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
17/01/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
17/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2023 13:00 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2023 15:11
Audiência de instrução cancelada (18/04/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
23/06/2022 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
14/06/2022 14:44
Audiência de instrução designada (18/04/2023 11:30 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
04/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/05/2022
-
04/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 03/05/2022
-
03/05/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
28/04/2022 22:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em Provas)
-
26/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/04/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
25/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
21/04/2022 02:48
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO em 20/04/2022
-
20/04/2022 18:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/04/2022 14:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
20/04/2022 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO SENDAS)
-
26/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2022
-
26/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/03/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
24/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
24/03/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS CARVALHO BENTO
-
24/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
23/03/2022 21:39
Encerrada a conclusão
-
18/03/2022 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
18/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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