TRT1 - 0100278-21.2023.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 22:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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04/09/2024 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/09/2024 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA sem efeito suspensivo
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03/09/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/08/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/08/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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16/08/2024 10:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/08/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/08/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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01/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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31/07/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f0f17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: Vistos, etc.JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista em face de VIA VAREJO S/A pelo procedimento ordinário, postulando o pagamento de horas extras, além de outros pedidos, incluindo honorários advocatícios, tudo pelos fatos e fundamentos ali expostos.
Inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Contestação escrita pela ré.Colhidos os depoimentos das partes.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.Conciliação inviável.É o relatório.II - FUNDAMENTOS:DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA inicial está compreensível, não impedindo a apresentação da defesa.
Rejeito.MÉRITOHORAS EXTRASA reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que “durante todo o contrato laborava revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 8:00/8:30 às 18:30/19:00 ou de 9:30/10:00 às 20:00/20:30, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos.Ademais, durante todo o seu contrato de trabalho, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 7:00/7:30 as 21:00/21:30, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, levada a efeito suas atribuições de 7:00/7:30 as 21:00/21:30, sempre com intervalo de 30 minutos.Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 6:00 às 21:30/22:00, mantendo 30 minutos de intervalo. Laborava em média em 4 feriados no ano, cumprindo nas ocasiões jornada de 8:00 às 17:00, com intervalo para descanso e alimentação de 30 minutos.Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas.Da mesma forma, pelo trabalho em domingos e feriados, jamais recebeu a Reclamante os devidos valores ou mesmo gozou de folga compensatória.”A ré apresentou os controles de ponto da autora.
Assim, caberia à autora o ônus de comprovar a inidoneidade de tais documentos, bem como a insuficiência ou inexistência quanto ao pagamento de horas extras.Em audiência, a autora confessou que “seu horário de trabalho era de 08 /08:30h às 18/18:30h e de 10/10:30 às 20/20:30h, de 3ª a sábado, sendo que 2ª feria de 13h às 19:30h; que não marcava o ponto corretamente, já que era registrado o que a empresa pedia; que conferia o ponto mensalmente; que se estivesse errado não havia possibilidade de reclamação, ainda que abrissem chamado; que se não marcasse o ponto era feito pelo gerente ou a subgerente Cal, após levar uma advertência; que havia compensação de jornada; que era possível realizar a venda durante o horário de almoço, porque o ponto era deixado aberto; que embora registrasse a pausa de uma hora, somente tirava 30 minutos; que a empresa não proibia que tirasse uma hora de almoço, mas que assim procedia por conta do volume de serviço; que a loja funcionava para o público das 09h às 19h, e no Dia das Mães, Dia dos Namorados e datas comemorativas funcionava das 07h às 21h..” A preposta da ré disse “que exibido o depoimento ratifica o depoimento prestado na RT 0100265-56.2022.5.01.0302 e anexado no id. 289b235, cuja ata deverá ser posteriormente anexado aos autos pela que o empregado pode fazer a conferência do ponto mensalmente porSecretaria; intermédio do aplicativo, ficando a seu critério, e caso haja divergência, o empregado pode comunicar-se com a gerência para informar a divergência; que não sabe precisar o que significa o asterisco no ponto de id. 59c3113, sendo que o empregado não pode fazer a alteração no sistema, e nem a empresa assim procede; que o próprio empregado é quem faz a marcação do horário de ponto.”Na RT 0100265-56.2022.5.01.0302 a preposta disse que “o sistema de ponto é o mesmo para todas as filiais; que o ponto trava durante onze horas entre uma jornada e outro, mas não no horário do almoço; que para registrar hora extra é necessária a autorização do gerente; que se houver divergência no horário lançado no espelho o fato é levado ao gerente que não altera o ponto; que se o ponto estiver errado o gerente passa para a supervisão e se houver alteração a ser feita é por eles executada; que a supervisão faz a análise e pode alterar o horário, já que todo o sistema de hora extra é variado e pago; que não ocorre do sistema não funcionar para lançamento de horário; que o empregado não marca horário pelo sistema Pecom; que não há semana inglesa e o horário é sempre registrado no ponto; que o empregado marca também o horário de pausa; que exibido o documento de id. e92e0ea informou que a data de 2022 que ali consta deve corresponder à da emissão documento; que o empregado apenas confere o espelho de ponto; que não sabe precisar quantas vezes ocorre o treinamento no mês por ser ocasional e que o ponto é registrado; que não sabe dizer o que significa a palavra inserido no documento de id. a6d4456, pág 8, informando que esse tipo de prova ele já é explicado na defesa, assim como o que foi indagado acerca dos documentos do id. a6d4456, fls. 18 a 21; que se há banco de horas o sistema compensa e o empregado tem a folga, não respondendo a pergunta se o empregado reclama do sistema quando de positivo passa para negativo; que a autora trabalhava das 9h às 18h, de segunda a sábado e domingos em escala, das 9h às 17h; que tinha uma hora de pausa; que a reclamante não poderia fazer três prorrogações de 30 minutos no final do expediente; que a loja abria de segunda a sábado, das 9h às 18h e domingos das 9h às 17h; que a reclamante não precisava aguardar o crediário ser aprovado para fechar o ponto”.Na RT 0100265-56.2022.5.01.0302 foi aplicada a confissão ao réu, em virtude das respostas evasivas da preposta.Registro que, em depoimento, nos presentes autos, a preposta também não soube informar o que significa o asterisco no ponto de id. 59c3113. Como se viu, o preposto eleito pela parte ré tem o dever legal de conhecer os fatos.
O que importa é que deve comparecer em juízo ciente dos fatos ocorridos, a fim de prestar depoimento pessoal.
Sequer precisa presenciá-los, mas deve ter deles, conhecimento.
E ter conhecimento é ter informações suficientes acerca de algo.
Nos trechos destacados acima, verifica-se que não é razoável que o preposto não soubesse as repostas às perguntas formuladas.
Logo, a ré é confessa. No caso em apreço, foi determinado que a reclamante anexasse aos autos um demonstrativo circunstanciado das horas extras que entendia devidas apontando os períodos de suspensão e interrupção do contrato.A Contadoria deste Juízo analisando os demonstrativos de horas extras elaborados pela parte autora constatou que (id d78264b):“1 – Requer a reclamante o pagamento de horas extras alegando ter sido contratada para uma jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, sempre revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 8:00/8:30h às 18:30/19: 00h ou de 9:30/10:00h às 20:00/20:30h, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos, sem contudo ter as horas extras compensadas ou pagas integralmente. 2 – Alega que na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o Natal, laborava de 7:00/7:30h às 21:00/21:30h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas as aludidas datas.Nos saldões, que ocorriam em média 6 vezes ao ano, laborava de 7:00/7:30h às 21:00 /21:30h, sempre com intervalo de 30 minutos, o que também ocorria nas ocasiões de Black Friday, que aconteciam durante 3 dias do mês de novembro, ocasião em que trabalhava das 6:00h às 21:30/22:00h, com 30 minutos de intervalo. 3 – Alega, ainda, que laborava, em média, 4 feriados por ano, cumprindo nas ocasiões jornada de 8:00 às 17:00h, com intervalo para descanso e alimentação de 30 minutos. 4 – Afirma que não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigada a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, o que invalida os registros de ponto juntados.Informa, também, que habitualmente consultava seu espelho de ponto no sistema e verificava que lançamentos efetuados em determinados horários haviam sido alterados ou mesmo excluídos, criando compensações fictícias, tendo conhecimento, portanto, de que a Reclamada promovia alterações em seu controle de jornada, sendo, porém, obrigada a confirmá-los no sistema, para que pudesse imprimir sua folha de pagamento e receber sua cesta básica, benefício que não lhe seria concedido se não houvesse a confirmação do espelho de ponto.5 – Posto isso, verifiquei que, para apuração das horas extras que entende devidas, a reclamante, na planilha de ID acea0b6, não levou em conta a variação salarial ocorrida no período trabalhado, utilizando por todo o período o valor de R$ 1.600,00, valor estabelecido na CCT vigente a partir de 01/07/2022 (ID c5a4acc). Também apurou horas extras em períodos em que a reclamante esteve afastada, conforme se verifica nos meses de maio e junho/22, períodos em que esteve afastada por licença médica e licença maternidade, conforme documento de ID 17412c0.6 - Em seu depoimento registrado na ata de ID 1dcc14b, a reclamante informa que às 2as. feiras o início do trabalho se dava às 13h; que não marcava o ponto corretamente; que havia compensação de jornada; que registrava uma hora de intervalo, mas apenas usufruía de 30 minutos por conta do volume de serviço e que a empresa não proibia que tirasse uma hora de almoço. 7 - Na mesma ata mencionada anteriormente consta o depoimento do preposto da reclamada que afirma que o empregado pode fazer a conferência do ponto mensalmente por intermédio do aplicativo, e caso haja divergência, pode se comunicar com a gerência para informar a divergência; que não sabe precisar o que significa o asterisco no ponto de id. 59c3113, sendo que o empregado não pode fazer a alteração no sistema, e nem a empresa assim procede; que o próprio empregado é quem faz a marcação do horário de ponto.8 - Em suas razões finais de ID ddeab2e, a reclamante requer a imprestabilidade dos cartões de ponto e reitera todos os termos da inicial.9 - A reclamada em suas razões finais de ID 1d1c2ff alega que os pedidos atinentes à jornada de trabalho jamais poderão ser atendidos, isso porque, os horários foram corretamente anotados pela reclamante em seus cartões de ponto, e quando realizadas horas extras, essas eram lançadas em seus apontamentos e adimplidas em folha de pagamento conforme comprovado através dos contracheques acostados aos autos - destaquei.”Como se viu, os demonstrativos apresentados pela reclamante contêm imprecisões, conforme salientado na promoção da contadoria e por isso, não serão considerados.Deste modo, em que pese a confissão do réu quanto à matéria fática, inviável o acolhimento do pedido de horas extras, uma vez que a autora apresentou um demonstrativo impreciso, não havendo como se fixar o seu horário de trabalho. Sendo assim, como a reclamante não logrou demonstrar sua tese de existência de diferenças a título de horas extras, julgo improcedentes as horas extras pleiteadas, inclusive intervalo intrajornada e interjornada, e respectivos reflexos. PLRA autora afirma que a reclamada não procedeu ao pagamento da PLR proporcional ao ano da rescisão contratual.Com efeito, os documentos anexados aos autos comprovam que a empresa reclamada efetuava o pagamento de PLR aos seus empregados (id 604be45).A teor do disposto na Súmula 451 do C.
TST, é devido o pagamento da PLR em valor proporcional aos meses trabalhados, ainda que a rescisão contratual tenha sido anterior à data da distribuição dos lucros, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.Deste modo, diante da ausência de prova da quitação, julgo procedente o pedido de pagamento da PLR proporcional em relação ao último ano do contrato.DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO INTERTEMPORALRegistro que a ação foi manejada após a edição da Lei 13.467/17 e ultrapassado o período de vacatio legis, ou seja, 11/11/2017.Portanto, como a presente sentença está sendo proferida quando já estavam em vigor as novas regras de sucumbência, mormente porque a ação foi ajuizada após 11/11/2017, não se pode deixar de aplicá-las ao caso concreto. Nesse caso, as regras de gratuidade também se aplicam imediatamente, de modo que o autor deve responder pelos honorários advocatícios, sempre nos limites do seu crédito, porque beneficiário da gratuidade de justiça.
Isso porque, o demandante recebia R$ 1.600,00 quando da dispensa, ou seja, salário igual ou inferior a 40% do limite máximo da previdência social, razão pela qual é beneficiário da gratuidade de justiça.
Por isso, defiro a gratuidade de justiça.Observada a sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência na seguinte proporção: ao Réu o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
De igual modo, a parte autora é devedora do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme valores indicados na inicial.
Vedada a compensação nos termos do art. 791-A, §3º da CLT.No entanto, como houve a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 02 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, §4º da CLT), nos termos da decisão exarada pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registra-se que, tratando-se de decisões do STF seus termos são de aplicação imediata, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para observância do precedente vinculante.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à reclamante JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA, no prazo de oito dias e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas a qual integra o presente decisum. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele. Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST. Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos. As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST). Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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19/07/2024 08:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.042,20
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19/07/2024 08:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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19/07/2024 08:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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20/06/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/04/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/04/2024 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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09/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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09/04/2024 13:44
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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16/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA em 15/03/2024
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15/03/2024 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2024 07:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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27/02/2024 12:42
Audiência de instrução realizada (27/02/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/02/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 14:36
Juntada a petição de Impugnação
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10/11/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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10/11/2023 14:43
Audiência de instrução designada (27/02/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/11/2023 14:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/11/2023 14:10 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/11/2023 13:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/11/2023 11:36
Audiência inicial por videoconferência designada (10/11/2023 14:10 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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07/11/2023 11:35
Audiência inicial cancelada (10/11/2023 14:10 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/10/2023 22:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2023 13:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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30/10/2023 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA em 05/09/2023
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02/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/08/2023
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01/09/2023 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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01/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
31/08/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
22/08/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
-
18/08/2023 15:48
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2023 13:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/08/2023 15:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/12/2023 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
12/07/2023 16:02
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
05/07/2023 12:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
22/06/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
-
20/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:59
Audiência inicial cancelada (23/05/2023 11:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
05/06/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
24/05/2023 18:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/05/2023 13:35
Encerrada a conclusão
-
23/05/2023 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/05/2023 13:40
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de Via S.A em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA em 08/05/2023
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03/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 02/05/2023
-
28/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
27/04/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
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27/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/04/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
18/04/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE BEATRIZ SOUZA DE SA ROCHA
-
12/04/2023 14:14
Audiência inicial designada (23/05/2023 11:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/04/2023 21:58
Audiência inicial cancelada (02/08/2023 08:25 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/04/2023 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/03/2023 12:25
Audiência inicial designada (02/08/2023 08:25 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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