TRT1 - 0100474-88.2023.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 11/10/2024
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30/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
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30/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100474-88.2023.5.01.0302 RECLAMANTE: JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA RECLAMADO: DAFI MOTO EXPRESS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DAFI MOTO EXPRESS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar R.O. de Id c3973b0, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PETROPOLIS/RJ, 29 de setembro de 2024.
DANIELI RAMOS COELHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAFI MOTO EXPRESS LTDA -
29/09/2024 18:59
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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27/09/2024 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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13/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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11/09/2024 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA sem efeito suspensivo
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11/09/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 09/09/2024
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27/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
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27/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:49
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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14/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 12/08/2024
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 01/08/2024
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31/07/2024 08:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b3718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: Vistos, etc.JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista em face de DAFI MOTO EXPRESS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. pelo procedimento ordinário, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, além de outros pedidos, incluindo honorários advocatícios, tudo pelos fatos e fundamentos ali expostos.
Inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Declarada a 1ª reclamada revel e fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada na audiência inicial.Contestação da 2ª reclamada, pugnando pela improcedência do pedido.Colhido o depoimento pessoal do autor, do preposto da segunda ré e de uma testemunha do autor.Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas.Conciliação inviável.É o relatório.II - FUNDAMENTOS:DAS PRELIMINARESINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHORejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela segunda ré porquanto a causa de pedir é essencialmente trabalhista.
Apenas a Justiça do Trabalho pode decidir se o vínculo de emprego está ou não presente.Desse modo, se ficar reconhecida mera relação de direito comercial, como alega a Ré, a hipótese será de não reconhecimento do vínculo de emprego com a improcedência dos pedidos.
Mas, ainda assim, a competência será da Justiça do Trabalho para afastar as alegações da parte autora.
Portanto, a teor do art. 114 da Constituição, competente é a Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Conforme preconiza a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no plano abstrato em conformidade com o apontado na exordial, independentemente, portanto, da relação jurídica de direito material alegada.
Sendo o segundo indicado pelo reclamante para figurarem no polo passivo da ação em que se pretende a sua condenação subsidiária é o quanto basta para legitimá-lo.
Se é devedor ou não é matéria de mérito, a ser dirimida no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.MÉRITODA REVELIA DO 1º RÉUO 1º reclamado regularmente citado não compareceu à audiência inaugural (id 577a34d).Jorge Luiz Souto Maior[1] ensina que “no direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento do reclamado à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender (art. 844, da CLT).
Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada á palavra espanhola ‘rebeldia’.
Assim, revelia ‘é o desatendimento ao chamamento citatório’, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”. A revelia não é penalidade. É uma simples consequência para a parte que não se fez presente, nem impugnou especificadamente os pedidos aduzidos na inicial, no momento oportuno.
A confissão, porém, é tão somente ficta, referindo-se à matéria fática, e não suplantando as demais provas produzidas nos autos. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTESAfirmou o autor, na exordial, que foi admitido pela 1ª ré em 05.02.2023 para exercer a função de motoboy, realizando entregas de forma exclusiva para a segunda reclamada, sendo dispensado em 16/05/2023, sem justo motivo.Com efeito, imperioso registrar que não se opera os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, artigos 344 e 345, I, do CPC.
A aplicação destes artigos está condicionada à existência de fato comum ao réu que contestou e ao litigante revel, o que não é o caso.Registre-se que apesar de se tratar de revelia decorrente da ausência da primeira ré à audiência inaugural, tal fato não tem o condão de alterar a distribuição do onus probandi estabelecido pelo princípio da aptidão para prova anteriormente à ocorrência da revelia aplicada à ré.Assim, a revelia aplicada não transfere à ré o ônus da prova relativo ao vínculo empregatício, em conformidade com o art. 345, I, do CPC, justamente por conta dos efeitos do litisconsórcio. Aliás, a hipótese é de litisconsórcio unitário facultativo, já que há apenas um único contrato de trabalho e um único feixe de direitos, oriundos de uma mesma relação negocial.
Por outro lado, o que o autor vindica é o recebimento de único crédito de ambas as rés.
Vê-se, claramente, assim, que há uma indivisibilidade do direito que impede um julgamento disforme para as rés.Com isso, verifica-se que a segunda reclamada impugnou a existência do vínculo empregatício do autor com a primeira ré.
Constou na defesa da 2ª ré “Em que pese o Reclamante, supostamente, ter prestado serviços para a primeira Reclamada, a Contestante impugna o pleito relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício.Cumpre ressaltar que, caso o Reclamante tenha se utilizado da plataforma digital desta Reclamada, sua atividade se insere na chamada economia compartilhada e, portanto, nova morfologia de trabalho – e não de emprego.Isso porque, conforme dito acima, a 2ª Reclamada não reconhece qualquer prestação de serviço pessoal pelo Reclamante, além de nunca ter firmado qualquer contrato que enseje referido reconhecimento com a 1ª Reclamada.
O único relacionamento da Reclamada se dá, eventualmente com outra pessoa jurídica que, por sua vez, se cadastra para utilização da plataforma do IFOOD a fim de intermediar o contato com consumidor final do serviço por ela prestado.Ainda, importa ressaltar que a Reclamante não trouxe aos autos prova da suposta relação de emprego.
De acordo com os documentos juntados na presente lide, encontram-se ausentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT”.”Diante dos termos da defesa da segunda ré, permanece a distribuição originária quanto ao encargo probatório, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC.Em audiência, o autor confessou que “trabalhou para a 1ª ré de fevereiro a maio de 2023, não se recordando a data, já que houve encerramento da prestação de serviços por parte da primeira reclamada; que somente fazia entregas para o 2º réu através do 1º; que o extrato saía no aplicativo da 2ª ré, mas o repasse dos valores referentes às entregas era feito pela 1ªreclamada; que trabalhava das 18: 00 às às 24h, que o depoente folgava uma vez na semana; que atualmente trabalhava pela nuvem para o segundo réu e a diferença em relação ao operador logístico é que agora recebe diretamente do segundo reclamado sem intermediário; que recebeu uma mensagem idêntica àquela que consta às f. 13 da inicial, sendo que o segundo réu comprometeu-se a quitar os valores pendentes em relação ao primeiro réu;que se faltasse era colocado outro no seu lugar; que não podia fazer-se substituir porque era necessário o reconhecimento facial do aplicativo; que era entregador; que embora tivesse outro aplicativo no hora´rio emq eu prestou serviços somente trabalhava com entregas do segundo reclamado - destaquei.” O preposto da 2ª ré disse que “a primeira ré é operador logística da segunda, que acredita que não é necessário ser pessoa jurídica para ser operador logístico; que o autor era contratado da primeira reclamada para fazer entregas; que a primeira ré contratava os entregadores porque a segunda ré não faz tal serviço; que não havia controle pela segunda reclamada dos entregadores que prestava serviços a primeira; que a 2ª reclamada passa os valores diretamente para a 1ª e não para os entregadores; que reconhece a conversa na petição inicial fls. 13; que o operador logístico é mais responsável pela contratação e pelos tipos de pagamentos, que não sabe informar o que se trata a nuvem; que o autor não atuou como operador logístico; que por impertinente, indefere-se a pergunta, inclusive pela ausência de data com o ano de fotografias de Id 42f20b9, com o ano para indicar o período vindicado pelo reclamante.”A testemunha do autor disse que “trabalhou para a 1ª ré de 19/03/2021 a julho de 2023; que o autor entrou depois do depoente e saíram juntos, já que houve encerramento da prestação de serviços por parte da primeira reclamada; que trabalhou junto com o reclamante e que somente faziam entregas para o 2º réu através do 1º; que recebiam pela primeira reclamada e quando o contrato encerrou receberam pela segunda ré; que o depoente era líder, mas não recebeu as entregas feitas quando do encerramento do contrato, sendo que isso ocorreu com o reclamante; que trabalhava das 09h00 às às 24h, sendo que o reclamante trabalhava mais cedo das 18 às 24 horas, de segunda a sexta , sendo que no final de semana o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente, que não tinham uma folga na semana; que não trabalha mais para o segundo réu nem através da nuvem; que na nuvem o trabalho é feito de forma autônoma, acionando o aplicativo na hora em que quiser; que pela primeira ré tinham que cumprir horário e recebiam diretamente do primeiro reclamado, que era o intermediário; que recebeu uma mensagem idêntica àquela que consta às f. 13 da inicial, sendo que o segundo réu comprometeu-se a quitar os valores pendentes em relação ao primeiro réu;que se faltasse era colocado outro no seu lugar; que não podiam fazer-se substituir porque era necessário o reconhecimento facial do aplicativo; que o depoente era o líder e o reclamante entregador; que acredita que o autor tenha entrado em 2022..- destaquei.”A caracterização do vínculo empregatício pressupõe a existência, simultânea, dos seguintes requisitos: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Assim, se ausente um dos requisitos acima, restará afastado o reconhecimento do vínculo empregatício.No caso em tela, imperioso destacar a contradição no depoimento do autor com sua testemunha.O autor disse que trabalhava das 18h às 24h e folgava uma vez na semana.
Por sua vez, a sua testemunha afirmou que trabalhava das 9h às 24h e o reclamante trabalhava das 18 às 24 horas, de segunda a sexta, sendo que no final de semana o reclamante trabalhava no mesmo horário sem folga semanal.Tratam-se de divergências que não são razoáveis, demonstrando que o depoimento prestado foi frágil e tendencioso, visando favorecer a parte autora. Como não pode ser fracionado (artigo 395 do CPC), não será considerado como meio de prova, em sua plenitude. A jurisprudência vai na mesma linha: Ementa: PROVA ORAL CONTRADITÓRIA.
IMPRESTÁVEL.
A prova oral deve ser vigorosa, cabal e inconteste, a fim de obter o convencimento do magistrado, quanto aos fatos que pretende demonstrar.
Ao contrário, se há contradição entre o depoimento da testemunha e o da reclamante, a prova oral é frágil e, portanto, imprestável.
Processo 0127700-07.2007.5.05.0015 RecOrd, ac. nº 045141/2011, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES , 2ª.
TURMA, DJ 28/02/2011.Ementa: PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DA PARTE.
Se a testemunha, ao ser interrogada, faz afirmações divergentes em comparação com as declarações da parte que a arrolou, demonstrando tentativa em favorecê-la, não pode ser validado tal depoimento como meio de prova.
Processo 0098800-07.2009.5.05.0221 RecOrd, ac. nº 030914/2010, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª.
TURMA, DJ 04/10/2010.Assim, considerando que a única testemunha do autor foi afastada como meio de prova, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou serviços em favor da primeira ré de forma habitual, pessoal e subordinada (artigo 818, I, CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, os demais pedidos deduzidos na petição inicial.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Não havendo condenação principal não há se falar em responsabilidade subsidiária.DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO INTERTEMPORALRegistro que a ação foi manejada após a edição da Lei 13.467/17 e ultrapassado o período de vacatio legis, ou seja, 11/11/2017.Portanto, como a presente sentença está sendo proferida quando já estavam em vigor as novas regras de sucumbência, mormente porque a ação foi ajuizada após 11/11/2017, não se pode deixar de aplicá-las ao caso concreto. Nesse caso, as regras de gratuidade também se aplicam imediatamente, de modo que o autor deve responder pelos honorários advocatícios, sempre nos limites do seu crédito, porque beneficiário da gratuidade de justiça.
A declaração firmada pelo advogado da parte é a própria prova de miserabilidade, nos termos do art. 99 do CPC, aplicado supletivamente, na forma da redação inalterada do art. 769 da CLT.
Por isso, defiro a gratuidade de justiça.Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva a e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA nos autos da reclamação trabalhista movida em face de DAFI MOTO EXPRESS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., nos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.Com efeito, em recente decisão proferida pelo STF no bojo da na ADI 5766, caso a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, como se trata da hipótese prevista nos autos, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Custas, pela autora, de R$ 511,88 calculadas sobre o valor dado à causa, dos quais está dispensada por força da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. [1] Maior, Jorge Luiz Souto.
Direito Processual do Trabalho, São Paulo, LTR, 1998, págs. 251/252.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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19/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
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19/07/2024 08:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 511,89
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19/07/2024 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
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19/07/2024 08:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
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12/06/2024 18:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA em 07/06/2024
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06/06/2024 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2024 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
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20/05/2024 09:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2024 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/05/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
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08/04/2024 08:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 08:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/04/2024 08:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 12/03/2024
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13/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/03/2024
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13/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA em 12/03/2024
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05/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
04/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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04/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
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26/01/2024 14:38
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 08:45 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:47
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/01/2024 15:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/02/2024 15:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/01/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/01/2024 18:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/01/2024 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2023 06:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/12/2023 06:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 02:41
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/12/2023
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15/12/2023 02:41
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA em 14/12/2023
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07/12/2023 12:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2023 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2023 13:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2023 13:04
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO ERIVANDO MARTINS
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05/12/2023 13:04
Expedido(a) mandado a(o) EDMUNDO GONCALVES MELO MARTINS
-
05/12/2023 13:04
Expedido(a) mandado a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
05/12/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
05/12/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
-
28/11/2023 16:33
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2024 15:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/10/2023 13:30
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
21/09/2023 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
15/09/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
-
15/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/10/2023 11:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
15/09/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
29/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de DAFI MOTO EXPRESS LTDA em 28/08/2023
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA em 24/08/2023
-
21/08/2023 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
16/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DAFI MOTO EXPRESS LTDA
-
16/08/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS PIMENTA
-
10/06/2023 21:46
Audiência inicial por videoconferência designada (19/10/2023 11:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/06/2023 21:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/09/2023 11:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/06/2023 11:00
Audiência inicial por videoconferência designada (28/09/2023 11:20 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
22/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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