TRT1 - 0100785-88.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRAO ARABE DO ORIENTE - EIRELI - EPP em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ED WILSON FIRMINO DOS SANTOS em 19/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GRAO ARABE DO ORIENTE - EIRELI - EPP
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03/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ED WILSON FIRMINO DOS SANTOS
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02/12/2024 13:27
Conhecido o recurso de ED WILSON FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*08-39 e provido em parte
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 02:53
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/10/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 07:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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20/09/2024 06:59
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d33861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares supra; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move ED WILSON FIRMINO DOS SANTOS em face de GRAO ARABE DO ORIENTE - EIRELI – EPP., na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, condenando em: - pagamento dos depósitos faltantes do FGTS da contratualidade, bem como sobre as parcelas remuneratórias da condenação (art. 15 da Lei n. 8.036/90), sobre os quais deverá ser acrescida a indenização de 40%, sob pena de execução direta. GUIAS DE FGTSDeverá, outrossim, a reclamada proceder a entrega de guias para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, a ser realizada pela reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, devendo, na falta, a Secretaria da Vara proceder a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 3.000,00, no montante de R$ 60,00, pela reclamada.Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.Intimem-se.rcss VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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